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Sergipe

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 30354/2016

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre os ajustes promovidos nas regras para emissão do CT-e, com efeitos desde 1-9-2016.

16/09/2016 11:38:28

DECRETO 30.354, DE 15-9-2016
(DO-SE DE 16-9-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre os ajustes promovidos nas regras para emissão do CT-e, com efeitos desde 1-9-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Ajuste SINIEF 10, de 15 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 232-A:
“Art. 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016):
I - ...
.....................
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7 (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016);
.....................
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016).
§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do “caput”, poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 2º-A Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do “caput” será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do “caput” deste artigo:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
.....................
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 232-X deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo. (Ajuste SINIEF nºs 18/2011, 14/2012 e 10/2016).
.....................
§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).
§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CTe, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016):
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.
.....................”
(NR)
II - o “caput” do art. 232-B:
“Art. 232-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF nºs 14/2012 e 10/2016):
.....................”
(NR)
III - o “caput” do art. 232-C:
“Art. 232-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
.....................”
(NR)
IV - o art. 232-C-A.
“Art. 232-C-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).” (NR)
V - o art. 232-J.
“Art. 232-J. .....
§ 1º ...............
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF nº 10/2016).” (NR)
VI - O art. 232-K-C
“Art. 232-K-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOCDACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 232-R. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º
ao § 6º do art. 232 – K.” (NR)
VII - o art. 232-L:
“Art. 232-L. .......
........................
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput”, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).” (NR)
VIII - o art. 232-M.
“Art. 232-M. ......
I - .....................
III- imprimir o DACTE em Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto nos arts. 328-A a 328-Z-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/2016).
.........................
§ 1º A hipótese do inciso I do “caput” é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
I - .....................
.........................
§ 3º Na hipótese do inciso III do “caput”, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”,
tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
.........................
§ 5º Na hipótese do inciso III do “caput”, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).
§ 7º .................
I - ....................
........................
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016);
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016).
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, deste artigo a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º, deste artigo. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).
........................
§ 13. ................
I - ....................
II- na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).
........................”
(NR)
IX - o art. 232-Q.
“Art. 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
I - ....................
........................
III- alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
a) o tomador registrará o evento XV do art. 232-R-A;
b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 1º .................
........................
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF nº 10/2016) (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a” (Ajuste SINIEF nº 10/2016).” (NR)
X - o art. 232-R-A:
“Art. 232-R-A. ...
§ 1º .................
I - ....................
........................
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original (Ajuste SINIEF 28/2003 e 10/2016);
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XV - prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 28/2003 e 10/2016);
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016).
........................”
(NR)
XI - o art. 232-S.
“Art. 232-S. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016):
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal.
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV.
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 232-R-A.” (NR)
XII - o art. 232-X:
“Art. 232-X. .......
I - ....................
........................
VII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 10/2016 ).
........................”
(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 232-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO,

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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