Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Produtos Polivitamínicos
 
  A Resolução 1 ANVISA, de 25-1-2002, publicada na página 
  24 do DO-U, Seção 1, de 28-1-2002, estabelece que os produtos 
  polivitamínicos destinados a crianças com idade inferior a 12 
  anos ou de USO PEDIÁTRICO, devem apresentar uma concentração 
  máxima de etanol não superior a 0.5% em suas formulações.
  Os produtos que se enquadrem no disposto anteriormente devem, obrigatoriamente, 
  apresentar em destaque em suas rotulagens a seguinte advertência com dimensões 
  de fácil leitura: “Contém 0.5% de etanol”
  Os produtos polivitamínicos destinados ao USO ADULTO devem apresentar 
  uma concentração de etanol não superior a 2,0% em suas 
  formulações.
  Os mencionados produtos devem, obrigatoriamente, apresentar em destaque em suas 
  rotulagens, bulas, impressos em etiquetas e prospectos a seguinte advertência 
  com dimensões de fácil leitura:
  “Produto de uso exclusivo em adultos. O uso em crianças representa 
  risco à saúde”
  As empresas detentoras de registro dos produtos em questão, que tiverem 
  interesse em manter o nome comercial, terão os seguintes prazos para 
  solicitarem a modificação de fórmula, sob pena do cancelamento 
  total de registro:
  a) de 180 dias, no caso de produtos polivitamínicos destinados a crianças 
  com idade inferior a 12 anos ou de USO PEDIÁTRICO;
  b) de 1 ano, no caso de produtos polivitamínicos destinados ao USO ADULTO. 
  
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