Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Produtos Polivitamínicos
A Resolução 1 ANVISA, de 25-1-2002, publicada na página
24 do DO-U, Seção 1, de 28-1-2002, estabelece que os produtos
polivitamínicos destinados a crianças com idade inferior a 12
anos ou de USO PEDIÁTRICO, devem apresentar uma concentração
máxima de etanol não superior a 0.5% em suas formulações.
Os produtos que se enquadrem no disposto anteriormente devem, obrigatoriamente,
apresentar em destaque em suas rotulagens a seguinte advertência com dimensões
de fácil leitura: “Contém 0.5% de etanol”
Os produtos polivitamínicos destinados ao USO ADULTO devem apresentar
uma concentração de etanol não superior a 2,0% em suas
formulações.
Os mencionados produtos devem, obrigatoriamente, apresentar em destaque em suas
rotulagens, bulas, impressos em etiquetas e prospectos a seguinte advertência
com dimensões de fácil leitura:
“Produto de uso exclusivo em adultos. O uso em crianças representa
risco à saúde”
As empresas detentoras de registro dos produtos em questão, que tiverem
interesse em manter o nome comercial, terão os seguintes prazos para
solicitarem a modificação de fórmula, sob pena do cancelamento
total de registro:
a) de 180 dias, no caso de produtos polivitamínicos destinados a crianças
com idade inferior a 12 anos ou de USO PEDIÁTRICO;
b) de 1 ano, no caso de produtos polivitamínicos destinados ao USO ADULTO.
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