Legislação Comercial
LEI
10.411, DE 26-2-2002
(DO-U DE 27-2-2002)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –
CVM – Alteração na Legislação
Modifica as normas que regulam o mercado de valores mobiliários, relativamente
ao poder de atuação da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e à escolha dos seus dirigentes, mediante conversão da Medida
Provisória 8, de 31-10-2001 (Informativo 45/2001).
Altera os artigos 5º, 6º, 16 e 18 da Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de
9-12-76).
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 8, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 5º, 6º, 16 e 18 da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – É instituída a Comissão de
Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada
ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio
próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência
de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade
de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.”(NR)
“Art. 6º – A Comissão de Valores Mobiliários
será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre
pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em
matéria de mercado de capitais.
§ 1º – O mandato dos dirigentes da Comissão será
de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada
ano um quinto dos membros do Colegiado.
§ 2º – Os dirigentes da Comissão somente perderão
o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 3º – Sem prejuízo do que prevêem a lei penal
e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato
a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições
inerentes ao cargo.
§ 4º – Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo
administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial,
competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo,
quando for o caso, e proferir o julgamento.
§ 5º – No caso de renúncia, morte ou perda de mandato
do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá
o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação,
sem prejuízo de suas atribuições.
§ 6º – No caso de renúncia, morte ou perda de mandato
de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma
disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído."(NR)
“Art. 16 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – mediação ou corretagem de operações
com valores mobiliários; e
IV – compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 18 – Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I – editar normas gerais sobre:
a) condições para obter autorização ou registro
necessário ao exercício das atividades indicadas no artigo 16,
e respectivos procedimentos administrativos;
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade
financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades
e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;
c) condições de constituição e extinção
das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das
entidades de compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos
de administração e seu preenchimento;
d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado
de balcão organizado, no que se refere às negociações
com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação
e liquidação de operações com valores mobiliários,
sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;
..............................................................................................................................................................................
f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão
organizado e das entidades de compensação e liquidação
de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões
e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação
e liquidação de operações com valores mobiliários
ou seus membros, quando for o caso;
.............................................................................................................................................................................
h) condições de constituição e extinção
das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos
de administração e seu preenchimento;
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Na composição da primeira Diretoria da Comissão
de Valores Mobiliários com mandatos fixos e não coincidentes,
o Presidente e os quatro Diretores serão nomeados, respectivamente, com
mandatos de cinco, quatro, três, dois e um ano.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Senador Ramez Tebet – Presidente da Mesa do Congresso Nacional)
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