Legislação Comercial
 
         
        LEI 
  10.411, DE 26-2-2002
  (DO-U DE 27-2-2002)
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –
  CVM – Alteração na Legislação
 
  Modifica as normas que regulam o mercado de valores mobiliários, relativamente 
  ao poder de atuação da Comissão de Valores Mobiliários 
  (CVM) e à escolha dos seus dirigentes, mediante conversão da Medida 
  Provisória 8, de 31-10-2001 (Informativo 45/2001).
  Altera os artigos 5º, 6º, 16 e 18 da Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 
  9-12-76).
 Faço 
  saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 
  nº 8, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente 
  da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição 
  Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 
  32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
  Art. 1º – Os artigos 5º, 6º, 16 e 18 da Lei nº 6.385, 
  de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 5º – É instituída a Comissão de 
  Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada 
  ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio 
  próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência 
  de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade 
  de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.”(NR)
  “Art. 6º – A Comissão de Valores Mobiliários 
  será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo 
  Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre 
  pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em 
  matéria de mercado de capitais.
  § 1º – O mandato dos dirigentes da Comissão será 
  de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada 
  ano um quinto dos membros do Colegiado.
  § 2º – Os dirigentes da Comissão somente perderão 
  o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial 
  transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
  § 3º – Sem prejuízo do que prevêem a lei penal 
  e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato 
  a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições 
  inerentes ao cargo.
  § 4º – Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo 
  administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, 
  competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, 
  quando for o caso, e proferir o julgamento.
  § 5º – No caso de renúncia, morte ou perda de mandato 
  do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá 
  o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, 
  sem prejuízo de suas atribuições.
  § 6º – No caso de renúncia, morte ou perda de mandato 
  de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma 
  disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído."(NR)
  “Art. 16 – ..............................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  III – mediação ou corretagem de operações 
  com valores mobiliários; e
  IV – compensação e liquidação de operações 
  com valores mobiliários.
  .............................................................................................................................................................................” 
  (NR)
  “Art. 18 – Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
  I – editar normas gerais sobre:
  a) condições para obter autorização ou registro 
  necessário ao exercício das atividades indicadas no artigo 16, 
  e respectivos procedimentos administrativos;
  b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade 
  financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades 
  e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;
  c) condições de constituição e extinção 
  das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das 
  entidades de compensação e liquidação de operações 
  com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos 
  de administração e seu preenchimento;
  d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado 
  de balcão organizado, no que se refere às negociações 
  com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação 
  e liquidação de operações com valores mobiliários, 
  sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;
  ..............................................................................................................................................................................
  f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão 
  organizado e das entidades de compensação e liquidação 
  de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões 
  e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação 
  e liquidação de operações com valores mobiliários 
  ou seus membros, quando for o caso;
  .............................................................................................................................................................................
  h) condições de constituição e extinção 
  das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos 
  de administração e seu preenchimento;
  .............................................................................................................................................................................” 
  (NR)
  Art. 2º – Na composição da primeira Diretoria da Comissão 
  de Valores Mobiliários com mandatos fixos e não coincidentes, 
  o Presidente e os quatro Diretores serão nomeados, respectivamente, com 
  mandatos de cinco, quatro, três, dois e um ano.
  Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Senador Ramez Tebet – Presidente da Mesa do Congresso Nacional) 
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