Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  Infração 
 A Instrução 
  Normativa 33 SPC, de 27-2-2002, publicada na página 49 do DO-U, Seção 
  1, de 28-2-2002, determina que não sejam objeto de lavratura de Auto de 
  Infração as infrações aos dispositivos da Lei 6.435, de 
  15-7-77 (DO-U de 20-7-77), revogada pela Lei Complementar 109, de 29-5-2001 
  (Informativo 22/2001), praticadas pelas Entidades Fechadas de Previdência 
  Complementar (EFPC), seus administradores, conselheiros ou responsáveis, 
  nas quais se constate, cumulativamente: 
  a) que até 
  a data da publicação desta Instrução Normativa (28-2-2002) 
  não tenham sido objeto de lavratura de Auto de Infração; 
  b) a inexistência 
  de prejuízos ao patrimônio da EFPC e aos direitos de seus participantes; 
  e 
  c) a regularização 
  do ato que ensejou a infração dentro dos prazos estabelecidos pela 
  SPC. 
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