Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Infração
A Instrução
Normativa 33 SPC, de 27-2-2002, publicada na página 49 do DO-U, Seção
1, de 28-2-2002, determina que não sejam objeto de lavratura de Auto de
Infração as infrações aos dispositivos da Lei 6.435, de
15-7-77 (DO-U de 20-7-77), revogada pela Lei Complementar 109, de 29-5-2001
(Informativo 22/2001), praticadas pelas Entidades Fechadas de Previdência
Complementar (EFPC), seus administradores, conselheiros ou responsáveis,
nas quais se constate, cumulativamente:
a) que até
a data da publicação desta Instrução Normativa (28-2-2002)
não tenham sido objeto de lavratura de Auto de Infração;
b) a inexistência
de prejuízos ao patrimônio da EFPC e aos direitos de seus participantes;
e
c) a regularização
do ato que ensejou a infração dentro dos prazos estabelecidos pela
SPC.
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