Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA –
CADE – Taxa Processual e Taxa de Serviços
A Resolução
25 CADE, de 20-2-2002, publicada na página 30 do DO-U, Seção
1, de 25-2-2002, estabelece que o recolhimento da taxa processual incidente
sobre os processos de competência do CADE, no valor de R$ 15.000,00, será
realizado observando-se os seguintes procedimentos:
a) a taxa processual será recolhida por meio de depósito no Banco
do Brasil S/A, agência nº 3602-1, conta corrente nº 170.500-8,
código identificador 303001.30211.004-1 em nome do CADE – CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA;
b) o comprovante original do recolhimento será apresentado ao CADE, juntamente
com documentos que instruem o respectivo processo;
c) será extraída fotocópia do depósito bancário,
que será autenticada pelo servidor do CADE, responsável pelo seu
recebimento e permanecerá nos autos;
d) a via original do depósito bancário será encaminhada
ao setor de contabilidade do CADE, com a identificação do depositante,
para os registros contábeis.
A taxa de serviços cobrada pelos serviços de reprografia de peças
processuais, legislação ou jurisprudência, e pela distribuição
da Revista de Direito Econômico, será recolhida aos cofres do Tesouro
Nacional mediante depósito no Banco do Brasil S/A, agência 3602-1,
conta corrente nº 170.500-8, código identificador 303001.30211.006-8,
devendo ser observados os demais procedimentos previstos nas letras “b”
a “d” anteriores.
Não será admitida a apresentação de fotocópia,
mesmo que autenticada, do comprovante bancário do recolhimento das citadas
taxas, nos autos protocolizados no CADE.
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