Legislação Comercial
CIRCULAR
3.085 BACEN, DE 7-2-2002
(DO-U DE 8-2-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO – Normas
Estabelece procedimentos a serem observados pelas administradoras de consórcio na contratação de operações e na prestação de serviços aos consorciados.
A DIRETORIA
COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 6 de fevereiro
de 2002, com base no artigo 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991,
e tendo em vista as disposições da Lei 8.078, de 11 de setembro
de 1999, DECIDIU:
Art. 1º – Estabelecer que as administradoras de consórcio,
na contratação de operações e na prestação
de serviços aos consorciados, sem prejuízo da observância
das demais disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis,
devem adotar medidas que objetivem assegurar:
I – transparência nas relações contratuais, preservando
os grupos e os consorciados de práticas não eqüitativas,
mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas do contrato,
evidenciando, em especial:
a) os dispositivos que imputem responsabilidades e penalidades, às partes
contratantes;
b) a previsão das contemplações mensais e constituição
de grupos;
c) as garantias exigidas no ato da contemplação;
d) a faculdade de o consorciado contratar de terceiros serviços inerentes
à entrega do bem ou serviço;
II – resposta tempestiva às consultas, às reclamações
e aos pedidos de informações formulados pelos consorciados, de
modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos
serviços prestados ou oferecidos, e às operações
contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer
veículos institucionais de divulgação, envolvendo, em especial:
a) cláusulas e condições contratuais;
b) características operacionais;
c) divergências na execução dos serviços;
III – clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos
celebrados com os consorciados, bem como dos informativos e dos demonstrativos
referentes ao grupo de consórcio, inclusive aqueles fornecidos por meios
eletrônicos;
IV – disponibilidade aos consorciados de cópia impressa na dependência
em que celebrada a operação, ou em meio eletrônico, a critério
do solicitante, dos contratos após formalização e adoção
de outras providências que se fizerem necessárias, bem como de
recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes às
operações realizadas;
V – efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais causados a grupos que administra e, em particular, a seus
consorciados.
Art. 2º – As administradoras de consórcio devem afixar, em
suas dependências e onde suas quotas forem negociadas, em local e formato
visíveis:
I – número do telefone da Central de Atendimento ao Público
do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação de que o
mesmo se destina ao atendimento a denúncias e reclamações,
além do número do telefone relativo a serviço de mesma
natureza, se por elas oferecido;
II – endereço da página do Banco Central do Brasil na Internet
(www.bcb.gov.br), para acesso a informações sobre as empresas
autorizadas pelo Banco Central do Brasil a constituir grupos de consórcio.
Art. 3º – Ficam as administradoras de consórcio obrigadas
a dar cumprimento a toda informação ou publicidade que veicularem,
por qualquer forma ou meio de comunicação, referente a contratos,
operações e serviços oferecidos ou prestados, que devem
inclusive constar do contrato que vier a ser celebrado.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se às promessas feitas
por vendedores da administradora ou por terceiros contratados para colocação
de quotas.
§ 2º – A publicidade de que trata o caput deve ser veiculada
de tal forma que o público possa identificá-la de forma simples
e imediata.
Art. 4º – É vedada às administradoras de consórcio
a utilização de publicidade enganosa ou abusiva.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput:
I – é enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação capaz de induzir a erro o consorciado ou o público,
a respeito da natureza, características, taxas, contemplação,
remuneração, prazos, tributação e quaisquer outros
dados referentes a contratos, operações e serviços oferecidos
ou prestados;
II – é abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha discriminação
de qualquer natureza, que prejudique a concorrência ou que caracterize
imposição ou coerção.
Art. 5º – As administradoras de consórcio, sempre que necessário,
inclusive por solicitação dos consorciados, devem comprovar a
veracidade e a exatidão da informação divulgada ou da publicidade
por elas patrocinada.
Art. 6º – É vedada a vinculação do fornecimento
do bem ou serviço à aquisição ou à contratação
de outros bens ou serviços.
Art. 7º – Fica vedado às administradoras de consórcio:
I – prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento,
condição social ou econômica do consorciado, para impor-lhe
contrato, cláusula contratual, operação ou prestação
de serviço;
II – deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações
ou deixar a fixação do termo inicial a seu exclusivo critério;
III – rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação
ou serviço, ou executar garantia fora das hipóteses legais ou
contratualmente previstas;
IV – expor, na cobrança da dívida, o consorciado a qualquer
tipo de constrangimento ou de ameaça.
Art. 8º – Ficam as administradoras de consórcio obrigadas
a garantir aos consorciados o direito de rescisão ao contrato de adesão
de que trata o artigo 3º do Regulamento anexo à Circular 2.766,
de 3 de julho de 1997, com a imediata devolução das quantias pagas,
desde que atendidas as seguintes condições:
I – seja a rescisão requerida em até sete dias após
a assinatura do contrato de adesão;
II – não tenha o consorciado participado de sorteio ou oferecido
lance na assembléia subseqüente à sua adesão;
III – tenha sido o referido serviço contratado fora das dependências
da administradora, ou de suas conveniadas.
Art. 9º – Fica estabelecido prazo até 31 de maio de 2002,
para cumprimento, pelas administradoras de consórcio, das disposições
estabelecidas no artigo 2º.
Art. 10 – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor)
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