Legislação Comercial
 
         
        CIRCULAR 
  3.085 BACEN, DE 7-2-2002 
  (DO-U DE 8-2-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONSÓRCIO – Normas
Estabelece procedimentos a serem observados pelas administradoras de consórcio na contratação de operações e na prestação de serviços aos consorciados.
 A DIRETORIA 
  COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 6 de fevereiro 
  de 2002, com base no artigo 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, 
  e tendo em vista as disposições da Lei 8.078, de 11 de setembro 
  de 1999, DECIDIU:
  Art. 1º – Estabelecer que as administradoras de consórcio, 
  na contratação de operações e na prestação 
  de serviços aos consorciados, sem prejuízo da observância 
  das demais disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis, 
  devem adotar medidas que objetivem assegurar:
  I – transparência nas relações contratuais, preservando 
  os grupos e os consorciados de práticas não eqüitativas, 
  mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas do contrato, 
  evidenciando, em especial:
  a) os dispositivos que imputem responsabilidades e penalidades, às partes 
  contratantes;
  b) a previsão das contemplações mensais e constituição 
  de grupos;
  c) as garantias exigidas no ato da contemplação;
  d) a faculdade de o consorciado contratar de terceiros serviços inerentes 
  à entrega do bem ou serviço;
  II – resposta tempestiva às consultas, às reclamações 
  e aos pedidos de informações formulados pelos consorciados, de 
  modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos 
  serviços prestados ou oferecidos, e às operações 
  contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer 
  veículos institucionais de divulgação, envolvendo, em especial:
  a) cláusulas e condições contratuais;
  b) características operacionais;
  c) divergências na execução dos serviços;
  III – clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos 
  celebrados com os consorciados, bem como dos informativos e dos demonstrativos 
  referentes ao grupo de consórcio, inclusive aqueles fornecidos por meios 
  eletrônicos;
  IV – disponibilidade aos consorciados de cópia impressa na dependência 
  em que celebrada a operação, ou em meio eletrônico, a critério 
  do solicitante, dos contratos após formalização e adoção 
  de outras providências que se fizerem necessárias, bem como de 
  recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes às 
  operações realizadas;
  V – efetiva prevenção e reparação de danos 
  patrimoniais e morais causados a grupos que administra e, em particular, a seus 
  consorciados.
  Art. 2º – As administradoras de consórcio devem afixar, em 
  suas dependências e onde suas quotas forem negociadas, em local e formato 
  visíveis:
  I – número do telefone da Central de Atendimento ao Público 
  do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação de que o 
  mesmo se destina ao atendimento a denúncias e reclamações, 
  além do número do telefone relativo a serviço de mesma 
  natureza, se por elas oferecido;
  II – endereço da página do Banco Central do Brasil na Internet 
  (www.bcb.gov.br), para acesso a informações sobre as empresas 
  autorizadas pelo Banco Central do Brasil a constituir grupos de consórcio.
  Art. 3º – Ficam as administradoras de consórcio obrigadas 
  a dar cumprimento a toda informação ou publicidade que veicularem, 
  por qualquer forma ou meio de comunicação, referente a contratos, 
  operações e serviços oferecidos ou prestados, que devem 
  inclusive constar do contrato que vier a ser celebrado. 
  § 1º – O disposto no caput aplica-se às promessas feitas 
  por vendedores da administradora ou por terceiros contratados para colocação 
  de quotas.
  § 2º – A publicidade de que trata o caput deve ser veiculada 
  de tal forma que o público possa identificá-la de forma simples 
  e imediata.
  Art. 4º – É vedada às administradoras de consórcio 
  a utilização de publicidade enganosa ou abusiva.
  Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput:
  I – é enganosa qualquer modalidade de informação 
  ou comunicação capaz de induzir a erro o consorciado ou o público, 
  a respeito da natureza, características, taxas, contemplação, 
  remuneração, prazos, tributação e quaisquer outros 
  dados referentes a contratos, operações e serviços oferecidos 
  ou prestados;
  II – é abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha discriminação 
  de qualquer natureza, que prejudique a concorrência ou que caracterize 
  imposição ou coerção.
  Art. 5º – As administradoras de consórcio, sempre que necessário, 
  inclusive por solicitação dos consorciados, devem comprovar a 
  veracidade e a exatidão da informação divulgada ou da publicidade 
  por elas patrocinada.
  Art. 6º – É vedada a vinculação do fornecimento 
  do bem ou serviço à aquisição ou à contratação 
  de outros bens ou serviços.
  Art. 7º – Fica vedado às administradoras de consórcio:
  I – prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento, 
  condição social ou econômica do consorciado, para impor-lhe 
  contrato, cláusula contratual, operação ou prestação 
  de serviço;
  II – deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações 
  ou deixar a fixação do termo inicial a seu exclusivo critério;
  III – rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação 
  ou serviço, ou executar garantia fora das hipóteses legais ou 
  contratualmente previstas; 
  IV – expor, na cobrança da dívida, o consorciado a qualquer 
  tipo de constrangimento ou de ameaça.
  Art. 8º – Ficam as administradoras de consórcio obrigadas 
  a garantir aos consorciados o direito de rescisão ao contrato de adesão 
  de que trata o artigo 3º do Regulamento anexo à Circular 2.766, 
  de 3 de julho de 1997, com a imediata devolução das quantias pagas, 
  desde que atendidas as seguintes condições:
  I – seja a rescisão requerida em até sete dias após 
  a assinatura do contrato de adesão; 
  II – não tenha o consorciado participado de sorteio ou oferecido 
  lance na assembléia subseqüente à sua adesão; 
  III – tenha sido o referido serviço contratado fora das dependências 
  da administradora, ou de suas conveniadas.
  Art. 9º – Fica estabelecido prazo até 31 de maio de 2002, 
  para cumprimento, pelas administradoras de consórcio, das disposições 
  estabelecidas no artigo 2º.
  Art. 10 – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor) 
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