Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
  DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL –
  CONDECINE – Recolhimento
  DARF – Códigos
 O Ato Declaratório Executivo 
  27 CORAT, de 7-2-2002, publicado na página 16 do DO-U, Seção 
  1, de 8-2-2002, estabelece que a Contribuição para o Desenvolvimento 
  da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) incidente sobre 
  o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, 
  distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas 
  a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas 
  e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, 
  a preço fixo, devida pelos contribuintes não optantes pelo benefício 
  de abatimento do Imposto de Renda na fonte, de que o trata artigo 3º da 
  Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93), deverá ser recolhida ao Tesouro 
  Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais 
  (DARF), sob o código de receita 9013.
  O dispositivo legal mencionado anteriormente estabelece que os contribuintes 
  do Imposto de Renda na fonte incidente sobre as importâncias decorrentes 
  da exploração de obras audiovisuais estrangeiras ou da sua aquisição 
  ou importação poderão beneficiar-se de abatimento de 70% 
  do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras 
  audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, 
  em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. 
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