Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  117 GCE, DE 19-2-2002
  (DO-U DE 21-2-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  ENERGIA ELÉTRICA – Consumo Energético
 
  Normas relativas à extinção do Programa de Redução 
  do Consumo de Energia Elétrica nas regiões atendidas pelos Sistemas 
  Interligados Nordeste e Centro-Oeste.
  Revoga dispositivos legais que especifica.
DESTAQUES
 O PRESIDENTE 
  DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz 
  saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos 
  dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 
  2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
  Considerando que os níveis dos reservatórios das usinas hidrelétricas 
  das Regiões Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste, verificados até 
  esta data, encontram-se acima das correspondentes curvas-guia de segurança;
  Considerando que esta situação permite o término do Programa 
  Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;
  Considerando a necessidade de definir diretrizes para que as concessionárias 
  distribuidoras possam executar os procedimentos pertinentes, adotou a seguinte 
  Resolução:
  Art. 1º – Fica extinto, a partir de 1º de março de 2002, 
  o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica 
  nas regiões atendidas pelos Sistemas Interligados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste.
  Art. 2º – Nos faturamentos referentes às leituras realizadas 
  a partir de 1º de março de 2002, não se aplicam as tarifas 
  especiais sobre eventuais excedentes de consumo em relação às 
  metas vigentes para o mês de fevereiro.
  Art. 3º – Nos faturamentos referentes às leituras realizadas 
  em março de 2002, fica mantida a constituição do bônus, 
  de que trata o artigo 4º da Resolução nº 4, da Câmara 
  de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE), de 22 de maio de 
  2001, na sua redação atual.
  Parágrafo único – Para efeito de cálculo do bônus 
  previsto no caput, deverão ser consideradas as metas vigentes para o 
  mês de fevereiro.
  Art. 4º – Eventual saldo positivo da conta especial a que se refere 
  o artigo 3º da Lei nº 10.310, de 22 de novembro de 2001, será 
  integralmente compensado nas tarifas, na forma a ser disciplinada pela Agência 
  Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
  Parágrafo único – Eventual recolhimento de tarifas especiais 
  decorrentes de pagamentos atrasados e de decisões judiciais, após 
  a publicação desta Resolução, será destinado 
  à conta especial de que trata o caput.
  Art. 5º – A partir da publicação desta Resolução, 
  não será permitida:
  I – emissão de Certificado de Direito de Uso de Redução 
  de Metas; e
  II – realização de Transações Bilaterais para 
  transferência de Direito de Uso de Redução de Metas.
  Art. 6º – Os Certificados de Direito de Uso de Redução 
  de Metas, emitidos até a data da publicação desta Resolução, 
  poderão ser utilizados se apresentados, até cinco dias antes da 
  data de leitura da unidade consumidora, à concessionária distribuidora 
  que estiver recebendo o Certificado.
  Art. 7º – As dúvidas e os casos não previstos nesta 
  Resolução serão resolvidos e decididos pela GCE e, extinta 
  esta, pela ANEEL.
  Art. 8º – A partir de 1º de março de 2002, ficam revogadas 
  as Resoluções da GCE nos 1, de 16 de maio de 2001; 5, de 23 de 
  maio de 2001; 6, de 23 de maio de 2001; 8, de 25 de maio de 2001; 13, de 1º 
  de junho de 2001; 15, de 19 de junho de 2001; 19, de 26 de junho de 2001; 22, 
  de 4 de julho de 2001; 25, de 10 de julho de 2001; 28, de 24 de julho de 2001; 
  29, de 24 de julho de 2001; 31, de 30 de julho de 2001; 33, de 8 de agosto de 
  2001; 38, de 21 de agosto de 2001; 40, de 21 de agosto de 2001; 42, de 30 de 
  agosto de 2001; 46, de 12 de setembro de 2001; 48, de 20 de setembro de 2001; 
  50, de 21 de setembro de 2001; 51, de 25 de setembro de 2001; 58, de 17 de outubro 
  de 2001; 60, de 17 de outubro de 2001; 61, de 17 de outubro de 2001; 62, de 
  30 de outubro de 2001; 63, de 31 de outubro de 2001; 67, de 7 de novembro de 
  2001; 68, de 7 de novembro de 2001; 69, de 7 de novembro de 2001; 70, de 7 de 
  novembro de 2001; 71, de 12 de novembro de 2001; 72, de 13 de novembro de 2001; 
  73, de 13 de novembro de 2001; 76, de 23 de novembro de 2001; 78, de 29 de novembro 
  de 2001; 80, de 4 de dezembro de 2001; 81, de 6 de dezembro de 2001; 83, de 
  12 de dezembro de 2001; 84, de 13 de dezembro de 2001; 114, de 4 de fevereiro 
  de 2002; e 116, de 14 de fevereiro de 2002.
  Art. 9º – A partir de 1º de março de 2002, ficam revogados:
  I – os artigos 1º, 3º, 5º a 18, e os parágrafos 
  do artigo 19 da Resolução nº 4 da GCE, de 22 de maio de 2001;
  II – os artigos 1º e 3º da Resolução nº 16 
  da GCE, de 21 de junho de 2001; e
  III – os artigos 2º a 10 da Resolução nº 104 da 
  GCE, de 24 de janeiro de 2002.
  Art. 10 – A partir de 1º de abril de 2002, ficam revogados:
  I – os artigos 2º, 4º e 19, caput, da Resolução 
  nº 4 da GCE, de 22 de maio de 2001; e
  II – os artigos 2º e 4º da Resolução nº 16 
  da GCE, de 21 de junho de 2001.
  Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Pedro Parente) 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade