Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
116 GCE, DE 14-2-2002
(DO-U DE 15-2-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA – Consumo Energético
Modifica as normas que definem a meta mensal de consumo de energia elétrica para os consumidores classificados como Poder Público.Altera o artigo 3º da Resolução 8 GCE, de 25-5-2001 (Informativo 22/2001).
O PRESIDENTE
DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE),
no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum,
ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do §
5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24
de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 3º da Resolução da Câmara
de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE) nº 8, de 25
de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – As concessionárias, permissionárias
e autorizadas de distribuição deverão, no fornecimento
de energia elétrica, observar as metas de consumo estabelecidas para
os consumidores classificados como Poder Público, na forma do artigo
20 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), da seguinte forma:
I – no caso de unidades consumidoras integrantes da Administração
Pública Federal, aquelas estabelecidas no Decreto nº 4.131, de 14
de fevereiro de 2002; e
II – no caso de unidades consumidoras integrantes dos órgãos
públicos estaduais, distrital e municipais, a meta de fornecimento será
de oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo, tendo como referência
o mesmo mês do ano 2000, a partir do faturamento do mês de fevereiro
de 2002.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Silvano Gianni)
NOTA: O Decreto 4.131, de 14-2-2002, mencionado no ato ora transcrito, encontra-se divulgado neste Informativo e Colecionador.
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