Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  114, DE 4-2-2002
  (DO-U DE 5-2-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  ENERGIA ELÉTRICA – Consumo Energético
 
  Modifica as normas que regulamentam a comercialização do excedente 
  de redução de meta dos consumidores comerciais, industriais, do 
  setor de serviços e outras atividades, enquadrados nos grupos A e B, 
  e as que estabelecem os critérios para suspensão do fornecimento 
  de energia elétrica aos consumidores que não cumprirem as metas 
  fixadas.
  Altera o § 9º do artigo 3º e § 5º do artigo 4º 
  da Resolução 13 GCE, de 1-6-2001
  (Informativo 23/2001), e o § 7º do artigo 4º da Resolução 
  22 GCE, de 4-7-2001 (Informativo 27/2001).
 O PRESIDENTE 
  DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE), 
  no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, 
  ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 
  5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 
  de agosto de 2001, e
  Considerando a fixação semanal dos preços praticados no 
  Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE);
  Considerando as alterações introduzidas no cálculo do preço 
  do MAE pela Resolução da Câmara de Gestão da Crise 
  de Energia Elétrica (GCE) nº 109, de 24 de janeiro de 2002;
  Considerando a possibilidade de que esses preços possam ser, em determinados 
  momentos, inferiores às tarifas publicadas em resolução 
  da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para consumidores 
  da baixa tensão;
  Considerando que a aplicação do preço praticado no MAE 
  aos excedentes de consumo em relação à meta tem como objetivo 
  estimular o cumprimento das metas durante a vigência do Programa Emergencial 
  de Redução de Consumo de Energia Elétrica, RESOLVE:
  Art. 1º – A Resolução da Câmara de Gestão 
  da Crise de Energia Elétrica (GCE) nº 13, de 1º de junho de 
  2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  “Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  § 9º – Para os consumidores com meta superior a 2000 kWh e com 
  consumo superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente 
  será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE, 
  observado um preço mínimo correspondente ao valor da respectiva 
  tarifa de fornecimento publicada em resolução da Agência 
  Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), acrescida de trinta por cento.
  .............................................................................................................................................................................”
  “Art.4º – ................................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  § 5º – Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada, 
  ajustada conforme os §§ 2º a 4º, a parcela do consumo mensal 
  excedente será faturada pelas concessionárias ao preço 
  praticado no MAE, observado um preço mínimo correspondente ao 
  valor da respectiva tarifa de fornecimento publicada em resolução 
  da ANEEL, acrescida de trinta por cento.
  .............................................................................................................................................................................”
  Art. 2º – A Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho 
  de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
  “Art. 4º – ...............................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  § 7º – Para os consumidores com meta superior a 5000 kWh e com 
  consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente 
  será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE, 
  observado um preço mínimo correspondente ao valor da respectiva 
  tarifa de fornecimento publicada em resolução da ANEEL, acrescida 
  de trinta por cento.
  .............................................................................................................................................................................”
  Art. 3º – Para os faturamentos cujas leituras sejam realizadas a 
  partir de 26 de janeiro de 2002, o preço praticado no MAE, decorrente 
  das alterações de que trata esta Resolução, deve 
  ser calculado como a média ponderada dos preços semanais publicados 
  por aquele Mercado.
  Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor a partir da 
  data de sua publicação. (Pedro Parente)
 REMISSÃO: 
  RESOLUÇÃO 13 GCE, DE 1-6-2001 (Informativo 23/2001)
  “ ............................................................................................................................................................................
  Art. 3º – Para os consumidores comerciais, industriais e do setor 
  de serviços e outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso 
  XXIII do artigo 2º da Resolução da ANEEL nº 456, de 
  2000, e referidos no artigo 16 da Medida Provisória nº 2.148-1, 
  de 2001, será observada a meta de consumo mensal de energia elétrica 
  correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado 
  nos meses de maio, junho e julho de 2000.
  ..............................................................................................................................................................................
  Art. 4º – Para efeito do cálculo da meta mensal do consumo 
  de energia elétrica para os consumidores comerciais, industriais e do 
  setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo A, de que 
  trata o artigo 1º da Resolução da GCE nº 8, de 25 de 
  maio de 2001, a média de consumo mensal verificado nos meses de maio, 
  junho e julho de 2000 corresponderá ao consumo médio diário 
  daqueles meses multiplicado pelo número de dias do mês correlato.
  ..............................................................................................................................................................................”
  RESOLUÇÃO 22 GCE, DE 4-7-2001 (INFORMATIVO 27/2001), COM A REDAÇÃO 
  DADA PELA RESOLUÇÃO 29 GCE, DE 24-7-2001 (INFORMATIVO 32/2001)
  “ ...........................................................................................................................................................................
  Art. 4º – A suspensão do fornecimento de energia elétrica 
  para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores 
  residenciais e rurais, cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 
  MW, observará as seguintes regras:
  I – será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira 
  inobservância da meta, e notificado que sua meta para o mês seguinte 
  será reduzida no montante do consumo excedente verificado;
  II – reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após 
  quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento 
  da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de 
  energia elétrica; e
  III – à suspensão de fornecimento de energia elétrica 
  a que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de 
  um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
  .............................................................................................................................................................................” 
  
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