Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
114, DE 4-2-2002
(DO-U DE 5-2-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA – Consumo Energético
Modifica as normas que regulamentam a comercialização do excedente
de redução de meta dos consumidores comerciais, industriais, do
setor de serviços e outras atividades, enquadrados nos grupos A e B,
e as que estabelecem os critérios para suspensão do fornecimento
de energia elétrica aos consumidores que não cumprirem as metas
fixadas.
Altera o § 9º do artigo 3º e § 5º do artigo 4º
da Resolução 13 GCE, de 1-6-2001
(Informativo 23/2001), e o § 7º do artigo 4º da Resolução
22 GCE, de 4-7-2001 (Informativo 27/2001).
O PRESIDENTE
DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE),
no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum,
ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do §
5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24
de agosto de 2001, e
Considerando a fixação semanal dos preços praticados no
Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE);
Considerando as alterações introduzidas no cálculo do preço
do MAE pela Resolução da Câmara de Gestão da Crise
de Energia Elétrica (GCE) nº 109, de 24 de janeiro de 2002;
Considerando a possibilidade de que esses preços possam ser, em determinados
momentos, inferiores às tarifas publicadas em resolução
da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para consumidores
da baixa tensão;
Considerando que a aplicação do preço praticado no MAE
aos excedentes de consumo em relação à meta tem como objetivo
estimular o cumprimento das metas durante a vigência do Programa Emergencial
de Redução de Consumo de Energia Elétrica, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução da Câmara de Gestão
da Crise de Energia Elétrica (GCE) nº 13, de 1º de junho de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 9º – Para os consumidores com meta superior a 2000 kWh e com
consumo superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente
será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE,
observado um preço mínimo correspondente ao valor da respectiva
tarifa de fornecimento publicada em resolução da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), acrescida de trinta por cento.
.............................................................................................................................................................................”
“Art.4º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada,
ajustada conforme os §§ 2º a 4º, a parcela do consumo mensal
excedente será faturada pelas concessionárias ao preço
praticado no MAE, observado um preço mínimo correspondente ao
valor da respectiva tarifa de fornecimento publicada em resolução
da ANEEL, acrescida de trinta por cento.
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – A Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho
de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 7º – Para os consumidores com meta superior a 5000 kWh e com
consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente
será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE,
observado um preço mínimo correspondente ao valor da respectiva
tarifa de fornecimento publicada em resolução da ANEEL, acrescida
de trinta por cento.
.............................................................................................................................................................................”
Art. 3º – Para os faturamentos cujas leituras sejam realizadas a
partir de 26 de janeiro de 2002, o preço praticado no MAE, decorrente
das alterações de que trata esta Resolução, deve
ser calculado como a média ponderada dos preços semanais publicados
por aquele Mercado.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (Pedro Parente)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 13 GCE, DE 1-6-2001 (Informativo 23/2001)
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 3º – Para os consumidores comerciais, industriais e do setor
de serviços e outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso
XXIII do artigo 2º da Resolução da ANEEL nº 456, de
2000, e referidos no artigo 16 da Medida Provisória nº 2.148-1,
de 2001, será observada a meta de consumo mensal de energia elétrica
correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado
nos meses de maio, junho e julho de 2000.
..............................................................................................................................................................................
Art. 4º – Para efeito do cálculo da meta mensal do consumo
de energia elétrica para os consumidores comerciais, industriais e do
setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo A, de que
trata o artigo 1º da Resolução da GCE nº 8, de 25 de
maio de 2001, a média de consumo mensal verificado nos meses de maio,
junho e julho de 2000 corresponderá ao consumo médio diário
daqueles meses multiplicado pelo número de dias do mês correlato.
..............................................................................................................................................................................”
RESOLUÇÃO 22 GCE, DE 4-7-2001 (INFORMATIVO 27/2001), COM A REDAÇÃO
DADA PELA RESOLUÇÃO 29 GCE, DE 24-7-2001 (INFORMATIVO 32/2001)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 4º – A suspensão do fornecimento de energia elétrica
para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores
residenciais e rurais, cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5
MW, observará as seguintes regras:
I – será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira
inobservância da meta, e notificado que sua meta para o mês seguinte
será reduzida no montante do consumo excedente verificado;
II – reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após
quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento
da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de
energia elétrica; e
III – à suspensão de fornecimento de energia elétrica
a que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de
um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
.............................................................................................................................................................................”
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