Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Operações de “Swap”
 O Comunicado 9.253 BACEN, de 8-2-2002, 
  publicado na página 33 do DO-U, Seção 3, de 14-2-2002, 
  esclarece, para efeito do disposto na Resolução 2.873 BACEN, de 
  26-7-2001 (Informativos 30 e 32/2001), que é admitida a realização, 
  no mercado de balcão, por conta própria ou de terceiros, de operações 
  de swap, a termo e com opções não padronizadas, referenciadas 
  em títulos públicos federais.
  O dispositivo legal mencionado anteriormente faculta aos bancos múltiplos, 
  aos bancos comerciais, à Caixa Econômica Federal, aos bancos de 
  investimento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários 
  e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários 
  a realização, no mercado de balcão, por conta própria 
  ou de terceiros, de operações de swap, a termo e com opções 
  não padronizadas, referenciadas em ouro, taxas de câmbio, índices 
  de moedas, taxas de juros, mercadorias, índices de preços, índices 
  de taxas de juros, ações de emissão de companhias abertas, 
  índices de ações, debêntures simples ou conversíveis 
  em ações e notas promissórias de emissão de sociedades 
  por ações, destinadas a oferta publica. 
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