Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
21 CG-REFIS, DE 8-11-2001
(DO-U DE 1-2-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS –
Compensação de Créditos Próprios ou de Terceiros
Normas relativas à compensação de créditos, próprios ou de terceiros, com débito consolidado no âmbito do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo.
O COMITÊ
GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso
da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287,
de 23 de julho de 1986, e no artigo 5º, § 8º, do Decreto nº
3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – A compensação de créditos, próprios
ou de terceiros, com o débito consolidado no âmbito do Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo
será efetuada de conformidade com esta Resolução.
Art. 2º – Poderão ser compensados, na forma do artigo 1º,
os créditos líquidos e certos decorrentes de pagamento indevido
ou a maior que o devido de tributo ou contribuição administrado
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), bem assim os créditos do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) passíveis de ressarcimento em espécie.
§ 1º – Não se aplica o disposto neste artigo quando a
compensação for de créditos próprios e existir,
no âmbito da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
débito não abrangido pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo
e cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, será efetuada
a compensação de ofício do crédito líquido
e certo com o débito existente, observadas as disposições
da Instrução Normativa SRF nº 21/97, de 10 de março
de 1997, com as alterações posteriores, e da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 1, de 16 de dezembro de 1999.
§ 3º – Após a compensação de que trata
o artigo 2º, eventual saldo a restituir ou a ressarcir poderá ser
compensado com o débito consolidado no âmbito do REFIS ou do parcelamento
a ele alternativo.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo único
do artigo 4º desta Resolução, no caso de créditos
de terceiros, a compensação somente poderá ser efetuada
com débito consolidado no âmbito do REFIS ou do parcelamento a
ele alternativo, não se aplicando o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo.
Art. 3º – A compensação será precedida de requerimento,
mediante preenchimento do formulário “Pedido de Reconhecimento
de Direito Creditório”, constante do Anexo I, para créditos
próprios, ou do Anexo II, para créditos de terceiros.
Parágrafo único – Na hipótese de créditos
de terceiros, primeiro devem ser liquidados, mediante compensação,
os débitos existentes em nome do cedente, de obrigação
própria ou decorrentes de responsabilidade tributária, e apenas
eventual saldo a restituir ou a ressarcir poderá ser utilizado para compensação
com o débito do cessionário consolidado no âmbito do REFIS
ou do parcelamento a ele alternativo.
Art. 4º – Reconhecido o direito creditório, proceder-se-á
à compensação, observados os seguintes procedimentos:
I – será debitado o valor bruto da restituição, acrescido
de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo
ou da contribuição respectiva;
II – será creditado o montante utilizado para a quitação
do débito consolidado à conta REFIS da pessoa jurídica
optante;
III – será informado, no processo de reconhecimento do direito
creditório, o valor utilizado na quitação do débito
consolidado;
IV – na hipótese de crédito próprio, será
também informado, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido.
Parágrafo único – A compensação com débito
consolidado no parcelamento alternativo ao REFIS será efetuada na ordem
decrescente do prazo de vencimento das prestações.
Art. 5º – Ao reconhecimento do direito creditório e aos demais
procedimentos para compensação na forma desta Resolução
aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução
Normativa SRF nº 21/97, com as alterações posteriores, e
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/99.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da
Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
Francisco Fernando Fontana – Presidente do Instituto Nacional do Seguro
Social)
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