Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  21 CG-REFIS, DE 8-11-2001
  (DO-U DE 1-2-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS –
  Compensação de Créditos Próprios ou de Terceiros
Normas relativas à compensação de créditos, próprios ou de terceiros, com débito consolidado no âmbito do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo.
 O COMITÊ 
  GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela 
  Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso 
  da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, 
  e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, 
  de 23 de julho de 1986, e no artigo 5º, § 8º, do Decreto nº 
  3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
  Art. 1º – A compensação de créditos, próprios 
  ou de terceiros, com o débito consolidado no âmbito do Programa 
  de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo 
  será efetuada de conformidade com esta Resolução.
  Art. 2º – Poderão ser compensados, na forma do artigo 1º, 
  os créditos líquidos e certos decorrentes de pagamento indevido 
  ou a maior que o devido de tributo ou contribuição administrado 
  pela Secretaria da Receita Federal (SRF), bem assim os créditos do Imposto 
  sobre Produtos Industrializados (IPI) passíveis de ressarcimento em espécie.
  § 1º – Não se aplica o disposto neste artigo quando a 
  compensação for de créditos próprios e existir, 
  no âmbito da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), 
  débito não abrangido pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo 
  e cuja exigibilidade não esteja suspensa.
  § 2º – Na hipótese do § 1º, será efetuada 
  a compensação de ofício do crédito líquido 
  e certo com o débito existente, observadas as disposições 
  da Instrução Normativa SRF nº 21/97, de 10 de março 
  de 1997, com as alterações posteriores, e da Portaria Conjunta 
  PGFN/SRF nº 1, de 16 de dezembro de 1999.
  § 3º – Após a compensação de que trata 
  o artigo 2º, eventual saldo a restituir ou a ressarcir poderá ser 
  compensado com o débito consolidado no âmbito do REFIS ou do parcelamento 
  a ele alternativo.
  § 4º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo único 
  do artigo 4º desta Resolução, no caso de créditos 
  de terceiros, a compensação somente poderá ser efetuada 
  com débito consolidado no âmbito do REFIS ou do parcelamento a 
  ele alternativo, não se aplicando o disposto nos §§ 1º, 
  2º e 3º deste artigo.
  Art. 3º – A compensação será precedida de requerimento, 
  mediante preenchimento do formulário “Pedido de Reconhecimento 
  de Direito Creditório”, constante do Anexo I, para créditos 
  próprios, ou do Anexo II, para créditos de terceiros.
  Parágrafo único – Na hipótese de créditos 
  de terceiros, primeiro devem ser liquidados, mediante compensação, 
  os débitos existentes em nome do cedente, de obrigação 
  própria ou decorrentes de responsabilidade tributária, e apenas 
  eventual saldo a restituir ou a ressarcir poderá ser utilizado para compensação 
  com o débito do cessionário consolidado no âmbito do REFIS 
  ou do parcelamento a ele alternativo.
  Art. 4º – Reconhecido o direito creditório, proceder-se-á 
  à compensação, observados os seguintes procedimentos:
  I – será debitado o valor bruto da restituição, acrescido 
  de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo 
  ou da contribuição respectiva;
  II – será creditado o montante utilizado para a quitação 
  do débito consolidado à conta REFIS da pessoa jurídica 
  optante;
  III – será informado, no processo de reconhecimento do direito 
  creditório, o valor utilizado na quitação do débito 
  consolidado;
  IV – na hipótese de crédito próprio, será 
  também informado, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido.
  Parágrafo único – A compensação com débito 
  consolidado no parcelamento alternativo ao REFIS será efetuada na ordem 
  decrescente do prazo de vencimento das prestações.
  Art. 5º – Ao reconhecimento do direito creditório e aos demais 
  procedimentos para compensação na forma desta Resolução 
  aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução 
  Normativa SRF nº 21/97, com as alterações posteriores, e 
  da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/99.
  Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da 
  Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; 
  Francisco Fernando Fontana – Presidente do Instituto Nacional do Seguro 
  Social) 
  

  

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