Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
CG/REFIS 24, DE 31-1-2002
(DO-U DE 7-2-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – Exclusão
Normas sobre a competência para apreciação da manifestação quanto à exclusão do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo de pessoa jurídica optante.
O COMITÊ
GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso
da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000
e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – A manifestação apresentada pela pessoa jurídica
optante sobre sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo, fundamentada no artigo 5º,
inciso II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, será formalizada
em processo e apreciada com observância das disposições
desta Resolução.
Art. 2º – Incumbe ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor de
Inspetoria da Receita Federal de classe “A”, com jurisdição
sobre o domicílio da pessoa jurídica, a apreciação
da manifestação de que trata o artigo 1º, facultada a solicitação
de pronunciamento da unidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
sobre o pagamento das contribuições administradas por aquele órgão,
com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
§ 1º – A autoridade de que trata o caput, após despacho
fundamentado e conclusivo a respeito da procedência da manifestação
deverá, por meio de comunicação eletrônica, enviar
à Secretaria Executiva do Comitê Gestor proposta de tornar insubsistente
a exclusão e determinar o arquivamento do processo correspondente.
§ 2º – Confirmada a procedência da exclusão, a
autoridade de que trata o caput, após despacho fundamentado e conclusivo,
do qual será dado ciência à pessoa jurídica, determinará
o arquivamento do processo.
Art. 3º – Na hipótese de exclusão motivada por irregularidade
no pagamento das contribuições administradas pelo INSS, a manifestação
de que trata o artigo 2º será apreciada pelo Chefe de Divisão
ou de Serviço de Arrecadação do INSS, com jurisdição
sobre o domicílio da pessoa jurídica, observados os procedimentos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º.
Parágrafo único – A autoridade referida neste artigo poderá
solicitar à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) pronunciamento
sobre o pagamento dos tributos e contribuições administrados por
esse órgão, com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
Art. 4º – Excepcionalmente, as manifestações quanto
a exclusões efetuadas pelas Portarias CG/REFIS nº 6, de 10 de setembro
de 2001, nº 54, de 29 de outubro de 2001, nº 67, de 3 de dezembro
de 2001, nº 68, de 3 de dezembro de 2001, e nº 69, de 3 de dezembro
de 2001, serão apreciadas pelo Delegado da Receita Federal ou pelo Inspetor
de Inspetoria da Receita Federal de classe “A”, com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, para
formação do juízo de procedência da manifestação,
será verificada a ocorrência, até a data da publicação
da respectiva Portaria, do motivo que tenha dado causa à exclusão.
Art. 5º – A exclusão efetivada por erro inequívoco
da autoridade administrativa deverá, a qualquer tempo, ser declarada
insubsistente, de ofício ou por proposta das autoridades referidas nos
artigos 2º e 3º desta Resolução.
Art. 6º – Nas exclusões decorrentes de proposta da Secretaria
Executiva do Comitê Gestor do REFIS, caberá também a essa
Secretaria a apreciação da manifestação de que trata
o artigo 1º.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da
Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
Francisco Fernando Fontana – Presidente do Instituto Nacional do Seguro
Social)
ESCLARECIMENTO:
O inciso II do artigo 5º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000),
estabelece que a inadimplência, por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados,
o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições
abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29-2-2000, ensejará
a exclusão da pessoa jurídica optante, mediante ato do Comitê
Gestor.
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