Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  NORMATIVA 1 ANS, DE 7-2-2002
  (DO-U DE 13-2-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR –
  TSS – Recolhimento
Normas relativas ao pagamento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) não recolhida por força de decisão judicial.
 A DIRETORIA 
  COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das 
  atribuições que lhe conferem os artigos 4º inciso XXXVIII, 
  e 21 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto 
  nos artigos 3º, inciso XXXIX, 9º, inciso III, e 26, inciso I e § 
  2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro 
  de 2000, e no artigo 60, inciso II, alínea “a”, da Resolução 
  RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, e, ainda, tendo em vista o disposto 
  no artigo 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em reunião 
  de 5 de fevereiro de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa 
  e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
  Art. 1º – Salvo disposição em contrário expressa 
  em lei, na hipótese de cassação de medida judicial que 
  haja impedido o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), o pagamento 
  do débito deverá ser efetuado pela própria operadora de 
  planos privados de assistência à saúde junto à Agência 
  Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
  Art. 2º – Sobre o valor da TSS recolhida a posteriori, na forma do 
  artigo 1º desta Resolução, incidirão juros de mora, 
  calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração 
  de mês, contados do mês seguinte ao do respectivo vencimento, até 
  a data da concessão da medida judicial que suspender a sua exigibilidade.
  § 1º – A incidência de juros de mora será interrompida 
  desde a data da concessão da medida judicial que suspender a exigibilidade 
  da TSS, até o trigésimo dia após a data em que for publicada 
  a decisão judicial que considerar devido o tributo, nos termos do artigo 
  63 da Lei nº 9.430, de 1996.
  § 2º – A incidência dos juros de mora será reiniciada 
  no trigésimo primeiro dia após a data da publicação 
  da decisão judicial que considerar devida a TSS, compreendendo, inclusive 
  e se for o caso, os valores apurados na forma do caput deste artigo.
  Art. 3º – Incidirá, também sobre o valor da TSS recolhida 
  a posteriori, na forma do artigo 1º desta Resolução, multa 
  de mora, à razão de 10% (dez por cento) do principal, nas seguintes 
  hipóteses:
  I – se a propositura de medida judicial visando o não recolhimento 
  da TSS, for posterior à data de seu vencimento;
  II – no trigésimo primeiro dia após a data da publicação 
  da decisão judicial que considerar devida a TSS.
  Art. 4º – Esta Resolução Normativa (RN) entrará 
  em vigor na data de sua publicação. (Januario Montone – 
  Diretor-Presidente)
 ESCLARECIMENTO: 
  O artigo 63 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), com a redação 
  dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), 
  estabelece que não caberá lançamento de multa de ofício 
  na constituição de crédito tributário destinada 
  a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, 
  cuja exigibilidade houver sido suspensa em razão da concessão:
  a) de medida liminar em mandado de segurança;
  b) de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
  judicial.
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