Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 1 ANS, DE 7-2-2002
(DO-U DE 13-2-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR –
TSS – Recolhimento
Normas relativas ao pagamento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) não recolhida por força de decisão judicial.
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 4º inciso XXXVIII,
e 21 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto
nos artigos 3º, inciso XXXIX, 9º, inciso III, e 26, inciso I e §
2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro
de 2000, e no artigo 60, inciso II, alínea “a”, da Resolução
RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, e, ainda, tendo em vista o disposto
no artigo 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em reunião
de 5 de fevereiro de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa
e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – Salvo disposição em contrário expressa
em lei, na hipótese de cassação de medida judicial que
haja impedido o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), o pagamento
do débito deverá ser efetuado pela própria operadora de
planos privados de assistência à saúde junto à Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 2º – Sobre o valor da TSS recolhida a posteriori, na forma do
artigo 1º desta Resolução, incidirão juros de mora,
calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, contados do mês seguinte ao do respectivo vencimento, até
a data da concessão da medida judicial que suspender a sua exigibilidade.
§ 1º – A incidência de juros de mora será interrompida
desde a data da concessão da medida judicial que suspender a exigibilidade
da TSS, até o trigésimo dia após a data em que for publicada
a decisão judicial que considerar devido o tributo, nos termos do artigo
63 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º – A incidência dos juros de mora será reiniciada
no trigésimo primeiro dia após a data da publicação
da decisão judicial que considerar devida a TSS, compreendendo, inclusive
e se for o caso, os valores apurados na forma do caput deste artigo.
Art. 3º – Incidirá, também sobre o valor da TSS recolhida
a posteriori, na forma do artigo 1º desta Resolução, multa
de mora, à razão de 10% (dez por cento) do principal, nas seguintes
hipóteses:
I – se a propositura de medida judicial visando o não recolhimento
da TSS, for posterior à data de seu vencimento;
II – no trigésimo primeiro dia após a data da publicação
da decisão judicial que considerar devida a TSS.
Art. 4º – Esta Resolução Normativa (RN) entrará
em vigor na data de sua publicação. (Januario Montone –
Diretor-Presidente)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 63 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), com a redação
dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001),
estabelece que não caberá lançamento de multa de ofício
na constituição de crédito tributário destinada
a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União,
cuja exigibilidade houver sido suspensa em razão da concessão:
a) de medida liminar em mandado de segurança;
b) de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial.
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