Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Requerimento Eletrônico
A Resolução
1 ANVISA, de 6-2-2002, publicada na página 32 do DO-U, Seção
1, de 8-2-2002, estabelece os procedimentos a serem observados, a partir de
25-3-2002, para formalização de requerimentos eletrônicos
relacionados aos bens, produtos e serviços submetidos à fiscalização
e controle do referido órgão, alcançados pela esfera de
competência da Unidade de Atendimento ao Público (UNIAP).
De acordo com o citado ato, para formalizar o requerimento o interessado deverá:
I – cadastrar a senha definitiva de identificação e obtenção
de acesso às transações em ambiente Internet no endereço
eletrônico http://www.anvisa.gov.br;
II – preencher o requerimento eletrônico disponibilizado no endereço
mencionado anteriormente;
III – efetuar o pagamento da GVS – Eletrônica por débito
em conta corrente ou imprimi-la com a respectiva petição para
fins de posterior pagamento em qualquer banco participante do sistema de compensação
bancária, quando for o caso;
IV – anexar em formato de papel A4 os documentos de instrução
necessários ao seu atendimento à via impressa da petição,
segundo a relação disponibilizada no endereço eletrônico
da ANVISA e a ordem de apresentação nela estabelecida, respeitando-se
as seguintes especificações:
a) os documentos de instrução apresentados deverão conter
separadores entre um documento e outro, entendendo-se como separador qualquer
folha de papel de espessura diferenciada ou coloração diversa
da utilizada na petição e na respectiva documentação;
b) a petição devidamente acompanhada dos documentos de instrução
deverá respeitar o limite máximo de 4 cm de altura para cada volume,
podendo, conforme a quantidade da documentação existente, formar-se
por dois ou mais volumes;
c) a documentação apresentada deverá ter suas páginas
rubricadas, seqüencialmente numeradas e perfuradas à margem esquerda
na distância padrão de 8cm entre os respectivos furos, sendo cada
volume devidamente fixado por meio de colchetes;
d) a numeração de página referente à formação
de novos volumes deverá ser iniciada pelo número seguinte àquele
que terminou o volume anterior, preservando-se a ordem seqüencial estabelecida;
e
e) não será necessário anexar mais de uma via dos documentos
de instrução exigidos para os pedidos de alteração
no registro ou de alteração na autorização de funcionamento,
quando houver pluralidade de petições relacionadas ao mesmo processo
e forem protocoladas no mesmo atendimento;
VI – encaminhar ao setor competente, dentro do prazo de validade de atendimento
da GVS – Eletrônica ou do prazo para cumprimento da exigência,
uma ou duas vias da petição devidamente instruídas ou da
apresentação dos documentos de instrução complementares,
que poderá se realizar:
a) por via postal, diretamente à Brasília – DF, pela Caixa
Postal 6184, CEP 70749-970;
b) pessoalmente, na sede da ANVISA em Brasília – DF; ou
c) pessoalmente, nas VISAS Estaduais ou Municipais.
Os processos de Registro, Renovação de Registro e suas Alterações,
referentes aos produtos alimentícios terão seus protocolos descentralizados
junto aos Estados e Municípios, em atendimento à legislação
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nos Estados conveniados (RS, SP, PR, SC, CE), os processos de Autorização
de Funcionamento e Alterações de Autorização de
Funcionamento deverão ser obrigatoriamente protocolados nas VISAS/Estaduais.
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