Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Requerimento Eletrônico
 A Resolução 
  1 ANVISA, de 6-2-2002, publicada na página 32 do DO-U, Seção 
  1, de 8-2-2002, estabelece os procedimentos a serem observados, a partir de 
  25-3-2002, para formalização de requerimentos eletrônicos 
  relacionados aos bens, produtos e serviços submetidos à fiscalização 
  e controle do referido órgão, alcançados pela esfera de 
  competência da Unidade de Atendimento ao Público (UNIAP).
  De acordo com o citado ato, para formalizar o requerimento o interessado deverá:
  I – cadastrar a senha definitiva de identificação e obtenção 
  de acesso às transações em ambiente Internet no endereço 
  eletrônico http://www.anvisa.gov.br;
  II – preencher o requerimento eletrônico disponibilizado no endereço 
  mencionado anteriormente;
  III – efetuar o pagamento da GVS – Eletrônica por débito 
  em conta corrente ou imprimi-la com a respectiva petição para 
  fins de posterior pagamento em qualquer banco participante do sistema de compensação 
  bancária, quando for o caso;
  IV – anexar em formato de papel A4 os documentos de instrução 
  necessários ao seu atendimento à via impressa da petição, 
  segundo a relação disponibilizada no endereço eletrônico 
  da ANVISA e a ordem de apresentação nela estabelecida, respeitando-se 
  as seguintes especificações:
  a) os documentos de instrução apresentados deverão conter 
  separadores entre um documento e outro, entendendo-se como separador qualquer 
  folha de papel de espessura diferenciada ou coloração diversa 
  da utilizada na petição e na respectiva documentação;
  b) a petição devidamente acompanhada dos documentos de instrução 
  deverá respeitar o limite máximo de 4 cm de altura para cada volume, 
  podendo, conforme a quantidade da documentação existente, formar-se 
  por dois ou mais volumes;
  c) a documentação apresentada deverá ter suas páginas 
  rubricadas, seqüencialmente numeradas e perfuradas à margem esquerda 
  na distância padrão de 8cm entre os respectivos furos, sendo cada 
  volume devidamente fixado por meio de colchetes;
  d) a numeração de página referente à formação 
  de novos volumes deverá ser iniciada pelo número seguinte àquele 
  que terminou o volume anterior, preservando-se a ordem seqüencial estabelecida; 
  e
  e) não será necessário anexar mais de uma via dos documentos 
  de instrução exigidos para os pedidos de alteração 
  no registro ou de alteração na autorização de funcionamento, 
  quando houver pluralidade de petições relacionadas ao mesmo processo 
  e forem protocoladas no mesmo atendimento;
  VI – encaminhar ao setor competente, dentro do prazo de validade de atendimento 
  da GVS – Eletrônica ou do prazo para cumprimento da exigência, 
  uma ou duas vias da petição devidamente instruídas ou da 
  apresentação dos documentos de instrução complementares, 
  que poderá se realizar:
  a) por via postal, diretamente à Brasília – DF, pela Caixa 
  Postal 6184, CEP 70749-970;
  b) pessoalmente, na sede da ANVISA em Brasília – DF; ou
  c) pessoalmente, nas VISAS Estaduais ou Municipais.
  Os processos de Registro, Renovação de Registro e suas Alterações, 
  referentes aos produtos alimentícios terão seus protocolos descentralizados 
  junto aos Estados e Municípios, em atendimento à legislação 
  do Sistema Único de Saúde (SUS).
  Nos Estados conveniados (RS, SP, PR, SC, CE), os processos de Autorização 
  de Funcionamento e Alterações de Autorização de 
  Funcionamento deverão ser obrigatoriamente protocolados nas VISAS/Estaduais. 
  
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