Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
361 CVM, DE 5-3-2002
(DO-U DE 7-3-2002)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –
CVM – Bolsa de Valores – Mercado de Balcão
COMPANHIAS ABERTAS – Oferta Pública de Ações
Normas aplicáveis às ofertas públicas de aquisição
de ações de companhia aberta, e ao registro das ofertas públicas
para cancelamento de registro
de companhia aberta, nos casos em que especifica.
Revoga as Instruções CVM 229, de 16-1-95 (Informativo 05/95),
299, de 9-2-99 (Informativo 06/99) e 345, de 4-9-2000 (Informativo 36/2000).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento nos incisos V, VI e VII do artigo 4º, nos incisos I e III do artigo 8º, na alínea “a” do inciso II do artigo 18, no § 6º do artigo 21 e nos incisos III, V, VI e VIII do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos artigos 4º, 4º-A, 30, § 2º, 254-A e 257 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Aplicação
Art. 1º – Esta Instrução regula o procedimento aplicável a quaisquer ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas, e ainda o processo de registro das ofertas públicas para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação do acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta e para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários e de permuta por valores mobiliários.
Modalidades e Definições
Art. 2º
– A Oferta Pública de Aquisição de ações
de companhia aberta (OPA) pode ser de uma das seguintes modalidades:
I – OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória,
realizada como condição do cancelamento do registro de companhia
aberta, por força do § 4º do artigo 4º da Lei 6.404/76
e do § 6º do artigo 21 da Lei 6.385/76;
II – OPA por aumento de participação: é a OPA obrigatória,
realizada em conseqüência de aumento da participação
do acionista controlador no capital social de companhia aberta, por força
do § 6º do artigo 4º da Lei 6.404/76;
III – OPA por alienação de controle: é a OPA obrigatória,
realizada como condição de eficácia de negócio jurídico
de alienação de controle de companhia aberta, por força
do artigo 254-A da Lei 6.404/76;
IV – OPA voluntária: é a OPA que visa à aquisição
de ações de emissão de companhia aberta, que não
deva realizar-se segundo os procedimentos específicos estabelecidos nesta
Instrução para qualquer OPA obrigatória referida nos incisos
anteriores;
V – OPA para aquisição de controle de companhia aberta:
é a OPA voluntária de que trata o artigo 257 da Lei 6.404/76;
e
VI – OPA concorrente: é a OPA formulada por um terceiro que não
o ofertante ou pessoa a ele vinculada, e que tenha por objeto ações
abrangidas por OPA já apresentada para registro perante a CVM, ou por
OPA não sujeita a registro que esteja em curso.
§ 1º – Somente estarão sujeitas a registro perante a
CVM as modalidades de OPA referidas nos incisos I a III do caput, aquelas de
que tratam os incisos IV e V, quando envolverem permuta por valores mobiliários,
e as de que tratam o inciso VI, quando concorrerem com OPA sujeita a registro
perante a CVM.
§ 2º – Esteja ou não sujeita a registro perante a CVM,
toda OPA deverá observar o procedimento geral estabelecido nos artigos
4º a 8º e 10 a 12, no que for aplicável, devendo a OPA sujeita
a registro observar, ainda, os requisitos e procedimentos adicionais atinentes
à respectiva modalidade, estabelecidos nesta Instrução.
§ 3º – Para os efeitos desta Instrução, considera-se
OPA a oferta pública efetuada fora de bolsa de valores ou de entidade
de mercado de balcão organizado, que vise à aquisição
de ações de companhia aberta, qualquer que seja a quantidade de
ações visada pelo ofertante.
§ 4º – Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se
pública a oferta quando for utilizado qualquer meio de publicidade da
oferta de aquisição, inclusive correspondência, anúncios
eletrônicos ou esforços de aquisição.
§ 5º – As ofertas de aquisição efetuadas exclusivamente
nos recintos ou ambientes de negociação das bolsas de valores,
e de entidade de mercado de balcão organizado, continuam regidas pelas
disposições a elas aplicáveis, inclusive quanto à
adoção de procedimentos especiais, desde que não se enquadrem
em qualquer das hipóteses referidas no § 1º, e não haja
publicidade da oferta.
Art. 3º – Para os efeitos desta Instrução, entende-se
por:
I – companhia objeto: a companhia aberta emissora das ações
visadas na OPA;
II – ações objeto da OPA: as ações visadas
pelo ofertante na OPA;
III – ações em circulação: todas as ações
emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo
acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da
companhia objeto, e aquelas em tesouraria;
IV – acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo
ou universalidade de direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de
voto, ou sob controle comum, direto ou indireto, que:
a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral
e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar
o funcionamento dos órgãos da companhia.
V – ofertante: o proponente da aquisição de ações
em uma OPA, seja ele pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade
de direitos;
VI – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade
de direitos, que atue representando o mesmo interesse do acionista controlador,
do ofertante ou do intermediário, conforme o caso.
§ 1º – Salvo para o efeito de alienação de controle,
a qual considerar-se-á caracterizada segundo as regras específicas
aplicáveis, equipara-se ao acionista controlador, para os efeitos desta
Instrução, o detentor de títulos conversíveis em
ações ou de títulos que confiram o direito à subscrição
de ações, desde que tais ações, por si só
ou somadas às já detidas pelo titular e pessoas a ele vinculadas,
confiram-lhe o controle acionário.
§ 2º – Presume-se representando o mesmo interesse do acionista
controlador, do ofertante ou do intermediário, conforme o caso, quem:
a) o controle, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, seja por ele controlado
ou esteja com ele submetido a controle comum; ou
b) tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle
ou da companhia objeto, ou seja promitente comprador ou detentor de opção
de compra do controle acionário da companhia objeto, ou intermediário
em negócio de transferência daquele controle.
§ 3º – Para os efeitos desta Instrução, não
se presume a companhia objeto como atuando no mesmo interesse do acionista controlador.
PROCEDIMENTO GERAL DE OPA
Princípios gerais
Art. 4º
– Na realização de uma OPA deverão ser observados
os seguintes princípios:
I – a OPA será sempre dirigida indistintamente aos titulares de
ações da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto
da OPA;
II – a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento eqüitativo
aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação
quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos
necessários à tomada de uma decisão refletida e independente
quanto à aceitação da OPA;
III – quando for o caso (artigo 2º, § 1º), a OPA será
previamente registrada na CVM, segundo a modalidade adequada;
IV – a OPA será intermediada por sociedade corretora ou distribuidora
de títulos e valores mobiliários ou instituição
financeira com carteira de investimento;
V – a OPA será lançada por preço uniforme, salvo
a possibilidade de fixação de preços diversos conforme
a classe e espécie das ações objeto da OPA, desde que compatível
com a modalidade de OPA e se justificada a diferença pelo laudo de avaliação
da companhia objeto ou por declaração expressa do ofertante, quanto
às razões de sua oferta diferenciada;
VI – sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia,
pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, a OPA será
instruída com laudo de avaliação da companhia objeto, conforme
estabelecido nesta Instrução;
VII – a OPA será efetivada em leilão em bolsa de valores
ou entidade de mercado de balcão organizado, salvo se, tratando-se de
OPA voluntária ou para aquisição de controle, que não
esteja sujeita a registro, for expressamente autorizada pela CVM a adoção
de procedimento diverso;
VIII – a OPA poderá sujeitar-se a condições, cujo
implemento não dependa de atuação direta ou indireta do
ofertante ou de pessoas a ele vinculadas; e
IX – a OPA será imutável e irrevogável, após
a publicação do edital, exceto nas hipóteses previstas
no artigo 5º.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no inciso V, a OPA poderá,
se isto não violar outros dispositivos desta Instrução,
ter preços à vista e a prazo distintos para os mesmos destinatários,
desde que a faculdade de escolha caiba aos destinatários, haja justificada
razão para sua existência, e tal distinção não
afete a reflexão e a independência da decisão de aceitação
da OPA, como por exemplo se estiver vinculada ao prazo de aceitação
ou à quantidade de aceitações já manifestadas.
§ 2º – A CVM poderá determinar, a qualquer tempo:
I – a suspensão de OPA em curso, ou do respectivo leilão,
se verificar que a OPA ou o leilão apresentam irregularidade ou ilegalidade
sanável, mantendo-se a suspensão até que sejam corrigidas;
ou
II – o cancelamento da OPA, quando verificar que ela apresenta irregularidade
ou ilegalidade insanável.
§ 3º – É vedada a transferência para a companhia
objeto, a qualquer título, das despesas relativas ao lançamento
e à liquidação de uma OPA, salvo se a OPA for formulada
pela própria companhia, nos casos admitidos em lei.
Modificação e Revogação
Art. 5º
– Quando se tratar de OPA sujeita a registro, a sua modificação
ou revogação, após a publicação do edital,
dependerá de prévia e expressa autorização da CVM,
observados, no primeiro caso, os requisitos exigidos para os pedidos de registro
previstos no artigo 9º.
§ 1º – O pedido de modificação ou revogação
de OPA acarretará a suspensão do prazo do edital, se estiver em
curso, e deverá ser acompanhado da cópia da publicação
do aviso de fato relevante que houver dado notícia do pedido formulado,
na forma exigida pela regulamentação própria da CVM.
§ 2º – A modificação ou revogação
da OPA, sempre que deferida, exigirá a imediata divulgação
como fato relevante, com destaque das modificações deferidas pela
CVM, e se for o caso com a indicação do prazo remanescente do
edital de oferta e da data do leilão.
§ 3º – Somente será acolhido pleito de modificação
ou revogação de OPA caso, a juízo da CVM, tenha havido
alteração substancial, posterior e imprevisível, nas circunstâncias
de fato existentes quando do lançamento da OPA, acarretando aumento relevante
dos riscos assumidos pelo ofertante, inerentes à própria OPA.
§ 4º – Quando se tratar de modificação de OPA
por melhoria da oferta em favor dos destinatários, ou por renúncia,
pelo ofertante, a condição por ele estabelecida para a efetivação
da OPA, presumir-se-á deferido o pedido caso não haja manifestação
da CVM no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo.
§ 5º – Quando se tratar de OPA obrigatória, o pedido
de revogação somente poderá ser deferido caso, além
dos requisitos referidos no § 3º, o ofertante comprove que os atos
e negócios jurídicos que tenham determinado a realização
da OPA ficarão sem efeito se deferida a revogação.
§ 6º – Será lícito ao ofertante desistir da OPA
para cancelamento de registro e da OPA por aumento de participação,
na hipótese de revisão do preço da oferta por força
do procedimento previsto no artigo 4º-A da Lei 6.404/76, aplicando-se,
em tais hipóteses, respectivamente, as regras dos artigo 24, inciso IV,
e 28 desta Instrução.
§ 7º – Sem prejuízo das restrições estabelecidas
nas leis civis e comerciais, e das sanções administrativas de
competência da CVM, se for o caso, a modificação ou revogação
de OPA não sujeita a registro deverá ser objeto de aviso de fato
relevante, incluindo as informações referidas no § 2º.
Liquidação financeira
Art. 6º
– A oferta pública, segundo a forma de pagamento proposta pelo
ofertante, será:
I – de compra, quando o pagamento proposto deva ser realizado em moeda
corrente;
II – de permuta, quando o pagamento proposto deva ser realizado em valores
mobiliários, os quais deverão ser de emissão de companhia
aberta, admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários,
emitidos ou a emitir;
III – mista, quando o pagamento proposto deva ser realizado parte em dinheiro
e parte em títulos referidos no inciso anterior.
§ 1º – Admitir-se-á a formulação de oferta
pública alternativa, assim entendida aquela em que aos destinatários
da oferta for deferida a escolha da forma de liquidação, se em
moeda corrente ou nos valores mobiliários referidos no inciso II.
§ 2º – Às ofertas de permuta, mista e alternativa aplicam-se,
além do procedimento geral desta Instrução, as disposições
do artigo 33.
Intermediação
Art. 7º
– O ofertante deverá contratar a intermediação da
OPA com sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários
ou instituição financeira com carteira de investimento.
§ 1º – O ofertante é responsável pela veracidade,
qualidade e suficiência das informações fornecidas à
CVM e ao mercado, bem como por eventuais danos causados à companhia objeto,
aos seus acionistas e a terceiros, por culpa ou dolo, em razão da falsidade,
imprecisão ou omissão de tais informações.
§ 2º – A instituição intermediária deverá
tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência
para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam
verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão
nesse seu dever, devendo ainda verificar a suficiência e a qualidade das
informações fornecidas ao mercado durante todo o procedimento
da OPA, necessárias à tomada de decisão por parte de investidores,
inclusive as informações eventuais e periódicas devidas
pela companhia, e as constantes do instrumento de OPA, do laudo de avaliação
e do edital.
§ 3º – A instituição intermediária deverá
auxiliar o ofertante em todas as fases da OPA, e dele solicitar a prática
dos atos necessários ao correto desenvolvimento da oferta, bem como a
cessação de atividades que prejudiquem tal desenvolvimento, devendo
interromper seus serviços em hipótese de recusa do ofertante,
sob pena de não eximir-se das responsabilidades impostas nesta Instrução.
§ 4º – A instituição intermediária garantirá
a liquidação financeira da OPA e o pagamento do preço de
compra, em caso de exercício da faculdade a que se refere o § 2º
do artigo 10.
§ 5º – A instituição intermediária, seu
controlador e pessoas a ela vinculadas, apresentarão declararão
da quantidade de ações de emissão da companhia objeto de
que sejam titulares, ou que estejam sob sua administração discricionária.
§ 6º – Ao ser contratada para a intermediação
de OPA, a sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários
ou instituição financeira com carteira de investimento ficará
impedida de negociar com as ações de emissão da companhia
objeto, bem como de efetuar pesquisas e relatórios públicos sobre
a companhia e a operação.
Avaliação
Art. 8º
– Sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia,
pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, será elaborado
laudo de avaliação da companhia objeto.
§ 1º – O laudo de que trata o caput poderá ser elaborado
pela instituição intermediária, sociedade corretora ou
distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição
financeira com carteira de investimento que possuam área especializada
e devidamente equipada e tiverem experiência comprovada, ou ainda por
empresa especializada com experiência comprovada.
§ 2º – A experiência comprovada a que se refere o parágrafo
anterior deve dizer respeito à avaliação de companhias
abertas.
§ 3º – O laudo de avaliação indicará os
critérios de avaliação, os elementos de comparação
adotados e o responsável pela sua elaboração, contendo,
ainda, no mínimo e cumulativamente, o seguinte:
I – preço médio ponderado de cotação das ações
da companhia objeto na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado,
nos últimos 12 (doze) meses, se houver, discriminando os preços
das ações por espécie e classe;
II – valor do patrimônio líquido por ação da
companhia objeto apurado nas últimas informações periódicas
enviadas à CVM;
III – valor econômico da companhia objeto por ação,
calculado pela regra do fluxo de caixa descontado ou por múltiplos, conforme
se entender fundamentadamente mais adequado ao caso da companhia, de modo a
avaliá-la corretamente;
IV – valor da companhia segundo o critério de avaliação
adotado pelo ofertante para a definição do preço justo,
se for o caso, e não estiver abrangido nos incisos anteriores;
V – declaração do avaliador:
a) quanto à quantidade de ações de emissão da companhia
objeto de que ele próprio, seu controlador e pessoas a eles vinculadas
sejam titulares, ou que estejam sob sua administração discricionária;
b) sobre o critério de avaliação, dentre os constantes
do laudo, que lhe pareça mais adequado à definição
do preço justo, se for o caso;
c) de que não tem conflito de interesses que lhe diminua a independência
necessária ao desempenho de suas funções;
d) do custo do laudo de avaliação; e
VI – as planilhas de cálculo e projeções utilizadas
na avaliação por valor econômico, com destaque para as principais
premissas utilizadas e justificativa para cada uma delas.
§ 4º – O laudo de avaliação poderá avaliar
a companhia em uma faixa de valores mínimo e máximo, desde que
a diferença entre tais preços não ultrapasse 10% (dez por
cento).
§ 5º – O laudo de avaliação será encaminhado
à CVM em 3 (três) vias e também ao seu endereço eletrônico,
no formato específico indicado pela CVM, ficando disponível a
eventuais interessados, no mínimo, na CVM, na bolsa de valores ou entidade
do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão
da OPA, no endereço do ofertante, na sede da instituição
intermediária e da companhia objeto, bem como acessível na rede
mundial de computadores, no endereço eletrônico da CVM e da companhia
objeto, se esta última o possuir.
§ 6º – O avaliador deverá encaminhar à CVM declaração
dos valores recebidos do ofertante e da companhia objeto, a título de
remuneração por quaisquer serviços de consultoria, avaliação,
auditoria e assemelhados, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento de
registro.
Registro
Art. 9º
– Quando se tratar de OPA sujeita a registro, o pedido será protocolado
na CVM pelo ofertante, através da instituição intermediária,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação
do aviso de fato relevante ou da deliberação que der notícia
da realização da OPA, com observância dos elementos mínimos
que possibilitem a sua compreensão e exame, obedecendo aos requisitos
descritos no Anexo I a esta Instrução.
§ 1º – A concessão do registro da OPA pela CVM ficará
condicionada à obtenção de seu registro perante a bolsa
de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que
deva ser realizado o leilão.
§ 2º – O pedido de registro será apreciado pela CVM dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido na CVM,
presumindo-se deferido se não houver manifestação da CVM
naquele prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.
§ 3º – A fluência do prazo a que se refere o parágrafo
anterior será interrompida quando a CVM formular exigências ao
ofertante, o que poderá fazer por uma única vez, salvo quando
se referirem a fatos, informações ou documentos novos.
§ 4º – Para o cumprimento de eventuais exigências, será
concedido prazo não superior a 60 dias, a critério da CVM, de
acordo com a complexidade das exigências, contado o prazo do recebimento
do ofício de exigências pelo representante indicado pelo ofertante,
indeferindo-se o pedido caso as exigências não sejam satisfeitas
no prazo, e aplicando-se a regra do § 2º deste artigo à análise
pela CVM do cumprimento das exigências.
§ 5º – O documento de cumprimento de exigências formuladas
pela CVM será apresentado ao protocolo da CVM em duas versões,
sendo a primeira, com as modificações voluntárias e correções
determinadas pela CVM devidamente destacadas, e a segunda, sem quaisquer marcas.
§ 6º – A CVM poderá, mediante ofício fundamentado,
restituir ao requerente o pedido de registro e os documentos que o instruíram
sem formulação de exigências, se verificar que apresentam
irregularidade ou ilegalidade insanável, ou que o requerimento não
está instruído com os documentos necessários.
§ 7º – Em qualquer hipótese de indeferimento do pedido
de registro, os documentos que o instruíram poderão ser retirados
pelo ofertante, a partir do trigésimo dia, posterior à comunicação
do indeferimento, e por um prazo de 90 dias, após o qual a CVM poderá
destruí-los, salvo se pender recurso do interessado.
Instrumento
Art. 10 – O instrumento da OPA será firmado conjuntamente pelo
ofertante e pela instituição intermediária e conterá,
além dos requisitos descritos no Anexo II a esta Instrução,
o seguinte:
I – declaração do ofertante, quando este for acionista controlador
ou pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, de que se obriga a
pagar aos titulares de ações em circulação, que
aceitarem a OPA, a diferença a maior, se houver, entre o preço
que estes receberem pela venda de suas ações, atualizado nos termos
do instrumento de OPA e da legislação em vigor, e ajustado pelas
alterações no número de ações decorrentes
de bonificações, desdobramentos, grupamentos e conversões
eventualmente ocorridos, e:
a) o preço por ação que seria devido, ou venha a ser devido,
caso venha a se verificar, no prazo de 1 (um) ano contado da data de realização
do leilão de OPA, fato que impusesse, ou venha a impor, a realização
de OPA obrigatória, dentre aquelas referidas nos incisos I a III do artigo
2º; e
b) o valor a que teriam direito, caso ainda fossem acionistas e dissentissem
de deliberação da companhia objeto que venha a aprovar a realização
de qualquer evento societário que permita o exercício do direito
de recesso, quando este evento se verificar dentro do prazo de 1 (um) ano, contado
da data da realização do leilão de OPA.
II – declarações do ofertante e da instituição
intermediária de que desconhecem a existência de quaisquer fatos
ou circunstâncias, não revelados ao público, que possam
influenciar de modo relevante os resultados da companhia objeto ou as cotações
das ações objeto da OPA;
III – informação sobre a situação do registro
da companhia objeto perante a CVM, quando se tratar de oferta formulada pela
própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada;
IV – informação de que se encontra à disposição
de eventuais interessados, mediante identificação e recibo, no
endereço do ofertante, na sede da companhia objeto, na instituição
intermediária, na CVM e na bolsa de valores ou entidade do mercado de
balcão organizado em que deva realizar-se o leilão da OPA, a relação
nominal de todos os acionistas da companhia objeto, com os respectivos endereços
e quantidade de ações, discriminadas por espécie e classe,
inclusive em meio eletrônico;
V – a data, local e hora de início do leilão de OPA; e
VI – outras informações consideradas necessárias
pela CVM para garantir o perfeito esclarecimento do mercado.
§ 1º – O ofertante não estará obrigado ao pagamento
a que se refere o inciso I do caput, caso a informação sobre a
futura ocorrência da OPA obrigatória ou do evento societário
ali referido já esteja divulgada quando da publicação do
edital de OPA.
§ 2º – Ressalvada a hipótese de OPA por alienação
de controle, do instrumento de qualquer OPA formulada pelo acionista controlador,
pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, que vise à aquisição
de mais de 1/3 (um terço) das ações de uma mesma espécie
ou classe em circulação, constará declaração
do ofertante de que, caso venha a adquirir mais de 2/3 (dois terços)
das ações de uma mesma espécie e classe em circulação,
ficará obrigado a adquirir as ações em circulação
remanescentes, pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data da realização
do leilão, pelo preço final do leilão de OPA, atualizado
até a data do efetivo pagamento, nos termos do instrumento de OPA e da
legislação em vigor, com pagamento em no máximo 15 (quinze)
dias do exercício da faculdade pelo acionista, tudo sem prejuízo
do disposto no artigo 15.
§ 3º – Para a finalidade de que trata o parágrafo anterior,
e exclusivamente quando se tratar de ofertas públicas de permuta, mista
ou alternativa (artigo 6º II, III e § 1º), será lícito
ao ofertante estabelecer até três datas, sendo uma necessariamente
o último dia do prazo ali referido, para o início da fluência
do prazo de 15 (quinze) dias de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º – Quando a OPA for formulada por terceiro que não
a companhia objeto, o acionista controlador ou pessoa a eles vinculada, a companhia
deverá, a requerimento do ofertante, fornecer-lhe a relação
nominal de que trata o inciso IV, na forma do § 1º do artigo 100 da
Lei 6.404/76.
§ 5º – Quando se tratar de OPA não sujeita a registro,
ou formulada por terceiro que não a companhia objeto, o acionista controlador
ou pessoa a eles vinculada, o instrumento conterá, além dos requisitos
deste artigo e do Anexo II, as informações referidas nos incisos
I e II do § 3º do artigo 8º.
Publicação
Art. 11
– O instrumento de OPA deverá ser publicado, sob a forma de edital,
pelo menos uma vez, nos jornais de grande circulação habitualmente
utilizados pela companhia objeto, observando-se o prazo máximo de 10
(dez) dias, após a obtenção do registro na CVM, quando
este for exigível.
§ 1º – Da publicação do instrumento da OPA constará,
ainda, se for o caso, a data do deferimento do pedido de registro da OPA na
CVM, com a informação, em destaque, de que o deferimento do pedido
de registro da OPA não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade
das informações prestadas, julgamento sobre a qualidade da companhia
objeto ou o preço ofertado pelas ações objeto da OPA.
§ 2º – No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
contadas da publicação do edital, um exemplar da publicação
será encaminhado à CVM e também ao seu endereço
eletrônico, no formato específico indicado pela CVM, ficando disponível
a eventuais interessados, no mínimo, na CVM, na bolsa de valores ou na
entidade do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o
leilão, no endereço do ofertante, na sede da instituição
intermediária e da companhia objeto, bem como acessível na rede
mundial de computadores, no endereço eletrônico da CVM e da companhia
objeto, se esta última o possuir.
Leilão
Art. 12
– A OPA será necessariamente efetivada em leilão na bolsa
de valores ou no mercado de balcão organizado em que as ações
objeto da OPA sejam admitidas à negociação, ou, caso não
o sejam, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, à
livre escolha do ofertante.
§ 1º – A aceitação ou não da OPA dar-se-á
no leilão, o qual será realizado no prazo mínimo de 30
(trinta) e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da
publicação do edital, e obedecerá às regras estabelecidas
pela bolsa de valores ou pela entidade do mercado de balcão organizado
responsável pelo leilão.
§ 2º – O leilão adotará procedimentos que assegurem
necessariamente:
I – a possibilidade de elevação do preço a ser pago
pelas ações durante o leilão, estendendo-se o novo preço
a todos os acionistas aceitantes dos lances anteriores, observada a diferenciação
de preços entre as diversas classes ou espécies de ações,
se houver, e a possibilidade de elevação do preço apenas
para uma ou algumas classes ou espécies de ações; e
II – a possibilidade de interferências compradoras, as quais poderão
abranger lote de ações inferior ao objeto da OPA, procedendo-se
ao rateio, salvo na OPA para cancelamento de registro e por aumento de participação,
na qual as interferências deverão ter por objeto o lote total;
§ 3º – Em até 4 (quatro) dias úteis após
a realização do leilão, a bolsa de valores ou a entidade
do mercado de balcão organizado em que for realizado encaminhará
à CVM os demonstrativos referentes ao leilão.
§ 4º – Quando se tratar de OPA sujeita a registro perante a
CVM, as interferências compradoras somente poderão ser realizadas
por interferente que tenha registrado OPA concorrente junto à CVM, conforme
as regras do artigo 13, e ressalvado o disposto no artigo 32 quanto à
OPA para aquisição de controle.
§ 5º – Exclusivamente quando se tratar de OPA com preço
à vista, a primeira interferência compradora deverá ser
pelo menos 5% (cinco por cento) superior ao último preço oferecido.
§ 6º – Quando se tratar de OPA voluntária efetuada por
terceiro, que não o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada,
ou de OPA para aquisição de controle, a CVM poderá, a requerimento
do ofertante, autorizar que a OPA seja efetivada por meio diverso do leilão
referido neste artigo.
OPA concorrente
Art. 13
– A OPA concorrente observará os mesmos requisitos e procedimentos
estabelecidos por esta Instrução para a OPA com que concorrer,
inclusive quanto ao registro, se for o caso, observadas as regras deste artigo.
§ 1º – As declarações do ofertante concorrente
a que se refere o inciso I do artigo 10 e o § 2º daquele artigo, somente
tornar-se-ão eficazes caso ele, ou pessoa a ele vinculada, seja ou venha
a tornar-se o acionista controlador da companhia objeto.
§ 2º – A OPA concorrente deverá ser lançada por
preço no mínimo 5% (cinco por cento) superior ao da OPA com que
concorrer, e o seu lançamento torna sem efeito as manifestações
que já tenham sido firmadas em relação à aceitação
desta última, cujo leilão poderá ser adiado, se necessário,
inclusive por determinação da CVM, para que se realize na mesma
data do leilão da OPA concorrente.
§ 3º – Uma vez lançada uma OPA concorrente, será
lícito tanto ao ofertante inicial quanto ao ofertante concorrente aumentarem
o preço de suas ofertas tantas vezes quantas julgarem conveniente, desde
que de tal aumento dêem notícia pública, com o mesmo destaque
da oferta.
§ 4º – Se a OPA concorrente depender de registro, este presumir-se-á
deferidos no prazo de 5 (cinco) dias contado do protocolo na CVM, desde que:
a) trate-se de oferta concorrente de compra, ou tratando-se de oferta concorrente
de permuta, mista ou alternativa, se os valores mobiliários ofertados
forem idênticos aos da OPA;
b) o ofertante apresente as declarações de que tratam os incisos
I e II do artigo 10 e o § 2º do mesmo artigo, e as informações
referidas no inciso V do artigo 10 e nas alíneas “a” e “g”
do inciso I do Anexo II;
c) o pedido seja instruído com contrato de intermediação
nos termos do artigo 7º; e
d) o pedido seja apresentado em data que permita que a publicação
do edital da OPA concorrente se dê com antecedência mínima
de até 10 (dez) dias em relação ao leilão da OPA.
§ 5º – Com exceção da hipótese do parágrafo
anterior, toda OPA concorrente que depender de registro observará os
mesmos requisitos, procedimentos e prazos estabelecidos no artigo 9º.
Vedações
Art. 14
– A companhia objeto, o acionista controlador e pessoas a ele vinculadas
não poderão efetuar nova OPA tendo por objeto as mesmas ações
objeto de OPA anterior, senão após a fluência do prazo de
1 (um) ano, a contar do leilão da OPA anterior, salvo se estiverem obrigados
a fazê-lo, ou se vierem a estender aos aceitantes da OPA anterior as mesmas
condições da nova OPA, pagando-lhes a diferença de preço
atualizada, se houver.
Art. 15 – Em qualquer OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista
controlador ou por pessoas a ele vinculadas, desde que não se trate de
OPA por alienação de controle, caso ocorra a aceitação
por titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços)
das ações em circulação, o ofertante somente poderá:
I – adquirir até 1/3 (um terço) das ações
em circulação da mesma espécie e classe, procedendo-se
ao rateio entre os aceitantes, observado, se for o caso, o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 37; ou
II – desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido expressamente
manifestada no instrumento de OPA, ficando sujeita apenas à condição
de a oferta não ser aceita por acionistas titulares de pelo menos 2/3
(dois terços) das ações em circulação;
OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO
Requisitos para o cancelamento
Art. 16
– O cancelamento do registro de companhia aberta somente será deferido
pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada
pelo acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo
por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto,
observando-se os seguintes requisitos:
I – o preço ofertado deve ser justo, na forma estabelecida no §
4º do artigo 4º da Lei 6.404/76, e tendo em vista a avaliação
a que se refere o § 1º do artigo 8º; e
II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações
em circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente
com o cancelamento do registro, considerando-se ações em circulação,
para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem
expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão
de OPA, na forma do artigo 22.
Parágrafo único – Sem prejuízo das restrições
legais aplicáveis, quando a OPA para cancelamento de registro for efetuada
pela própria companhia, os limites de negociação com as
próprias ações estabelecidos pela CVM em regulamentação
própria somente incidirão caso não seja alcançado
o requisito de aceitação do inciso II deste artigo, observando-se
ainda, neste caso, o limite de que trata o inciso I do artigo 15.
Art. 17 – A companhia que tenha efetuado emissão ou distribuição
pública de debêntures somente poderá ter cancelado o seu
registro de companhia aberta se comprovar, por declaração do agente
fiduciário, que:
I – resgatou a totalidade das debêntures em circulação;
II – vencido ou antecipado o prazo para resgate e não tendo sido
resgatada toda a emissão, procedeu ao depósito do valor de resgate
das debêntures em banco comercial, ficando tal valor à disposição
dos debenturistas;
III – o ofertante ou pessoa vinculada adquiriu a totalidade das debêntures
em circulação; ou
IV – todos os debenturistas concordaram com o cancelamento de registro
de companhia aberta, e declararam expressamente ter ciência de que, em
razão disto, será cancelado o registro para a negociação
das debêntures em mercado secundário organizado, se houver.
§ 1º – Na hipótese da efetivação do depósito
bancário a que se refere o inciso II, a companhia deverá publicar
anúncio informando tal situação aos debenturistas, com
a menção expressa do nome do banco e identificação
da agência em que foi feito o depósito.
§ 2º – Na hipótese do inciso IV, a declaração
do agente fiduciário será acompanhada de cópia das declarações
firmadas por todos os debenturistas, ou da ata de assembléia de debenturistas
que houver aprovado, por unanimidade e com a presença de todos os debenturistas,
o cancelamento de registro.
Art. 18 – A companhia que tenha efetuado emissão ou distribuição
pública de outros valores mobiliários diversos de ações
e debêntures somente poderá ter cancelado o seu registro de companhia
aberta se o ofertante comprovar que adquiriu, diretamente ou por meio de pessoa
vinculada, a totalidade dos valores mobiliários em circulação
no mercado, excetuadas as partes beneficiárias, ou se atender, com relação
aos titulares de tais valores mobiliários, aos requisitos do inciso IV
e do § 2º do artigo 17.
Art. 19 – Caso o acionista controlador, pessoa a ele vinculada ou a companhia,
pretendam realizar OPA para cancelamento de registro em prazo inferior a 1 (um)
ano, contado da data da homologação da última subscrição
pública com ingresso de novos acionistas ocorrida na companhia objeto,
o preço a ser ofertado pelas ações em circulação
deverá ser, no mínimo, igual ao preço obtido pelas ações
no referido aumento de capital, devidamente atualizado nos termos do instrumento
de OPA e da legislação em vigor, e ajustado de maneira a considerarem-se,
no cálculo do preço, as alterações no número
de ações decorrentes de bonificações, desdobramentos,
grupamentos e conversões eventualmente ocorridos.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo
aos casos de subscrição privada, desde que, no mínimo,
1/3 (um terço) das ações objeto do aumento de capital,
excluídas aquelas subscritas pelo acionista controlador no exercício
de seu direito de preferência, tenham sido subscritas por acionistas minoritários
e terceiros, e permaneçam em circulação pelo menos 10%
(dez por cento) das ações da mesma espécie e classe daquelas
objeto do aumento de capital, contando-se o prazo estabelecido no caput da data
da homologação do aumento de capital.
Instrumento
Art. 20
– Do instrumento da OPA para cancelamento de registro, além dos
requisitos estabelecidos no artigo 10, deverá constar obrigatoriamente:
I – convocação dos acionistas que desejarem manifestar a
sua concordância em relação ao cancelamento do registro,
especificando o prazo e o procedimento a ser adotado para tanto;
II – declaração de que a companhia objeto não emitiu
outros valores mobiliários que estejam em circulação, ou
de que atendeu ao disposto nos artigos 17 e 18;
III – declaração de que, caso a companhia venha a exercer
a faculdade de que trata o § 5º do artigo 4º da Lei 6.404/76,
o depósito do valor de resgate deverá ser efetuado em até
15 (quinze) dias, contados da deliberação de resgate, em instituição
financeira que mantenha agências aptas a realizar o pagamento aos acionistas,
no mínimo, na localidade da sede da companhia e da bolsa de valores ou
entidade de mercado de balcão organizado em que as ações
fossem admitidas à negociação, e nas capitais de todos
os estados do País, divulgando-se a informação através
de notícia de fato relevante; e
IV – nos casos de OPA lançada pela própria companhia, cópia
da deliberação do órgão da companhia que tiver aprovado
o lançamento da OPA, contendo, no mínimo, a justificativa da operação,
da desnecessidade de captação de recursos por meio de subscrição
pública de ações no prazo de 2 (dois) anos, e a referência
à existência das reservas exigidas por lei.
Leilão
Art. 21
– Na OPA para cancelamento de registro, os acionistas serão considerados:
I – concordantes com o cancelamento de registro, se aceitarem a OPA, vendendo
suas ações no leilão, ou manifestarem expressamente sua
concordância com o cancelamento;
II – discordantes do cancelamento de registro, se, havendo se habilitado
para o leilão, na forma do artigo 22, não aceitarem a OPA.
§ 1º – As ações dos acionistas que não
se manifestarem concordando expressamente com o cancelamento de registro, nem
se habilitarem para o leilão na forma do artigo 22, não serão
consideradas como ações em circulação, para os efeitos
do inciso II do artigo 16, sendo-lhes facultado, entretanto, alienar tais ações
na forma e no prazo previstos no § 2º do artigo 10.
§ 2º – Do instrumento de manifestação de concordância
expressa com o cancelamento do registro deverá constar, em destaque,
a declaração do acionista de que está ciente de que:
I – suas ações ficarão indisponíveis até
a liquidação do leilão da OPA; e,
II – após o cancelamento, não poderá alienar suas
ações na bolsa de valores ou mercado de balcão organizado
em que eram admitidas à negociação.
Art. 22 – No leilão da OPA para cancelamento de registro, além
das normas estabelecidas no artigo 12, deverá ser adotado procedimento
que permita o acompanhamento, ao longo do leilão, da quantidade de ações
dos acionistas que tenham concordado com o cancelamento de registro, bem como
do somatório daquela quantidade de ações com a detida pelos
acionistas que aceitarem a OPA.
§ 1º – Todos os acionistas titulares de ações
em circulação que pretendam participar do leilão ou dissentir
do cancelamento do registro, bem como os acionistas que tenham manifestado concordância
expressa com o cancelamento do registro, deverão credenciar, até
a véspera do leilão, uma sociedade corretora para representá-los
no leilão da OPA.
§ 2º – As sociedades corretoras, credenciadas na forma do parágrafo
anterior, deverão comunicar à bolsa de valores ou entidade do
mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão,
até o seu início, a quantidade de ações dos acionistas
que serão por elas representados no leilão da OPA, e o somatório
das ações informadas por todas as sociedades corretoras constituirá
o total das ações em circulação para efeito de cálculo
da quantidade de aceitantes e concordantes a que se refere o inciso II do artigo
16.
§ 3º – A quantidade mínima referida no inciso II do artigo
16 será calculada somando-se as ordens de venda emitidas com as manifestações
expressas de concordância com o cancelamento de registro, encerrando-se
o leilão quando do término do prazo previsto para a sua realização,
ou quando atingida a quantidade mínima referida no inciso II do artigo
16, o que ocorrer primeiro.
§ 4º – As manifestações expressas de concordância
com o cancelamento do registro e as ordens de aceitação da oferta
serão efetuadas pelas sociedades corretoras, valendo o silêncio
dos acionistas habilitados na forma do § 1º como discordância
com o leilão.
§ 5º – As sociedades corretoras comprovarão documentalmente,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do encerramento do leilão,
à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado
em que tenha se realizado o leilão, e à instituição
intermediária, a legitimidade da representação dos acionistas
que houverem habilitado, na forma do § 1º.
§ 6º – As sociedades corretoras responderão civil, administrativa
e criminalmente pelo credenciamento indevido de acionistas que não estejam
por elas legitimamente representados, ou não possuam, na data do leilão,
as ações habilitadas.
§ 7º – A instituição intermediária e a
bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que se
realizar o leilão adotarão todas as medidas complementares necessárias
ao perfeito atendimento dos requisitos impostos nos parágrafos anteriores,
ou de outros que os substituam com igual resultado.
Revisão do preço da oferta
Art. 23
– Na hipótese de revisão do preço da OPA, na forma
prevista no artigo 4-A da Lei 6.404/76, e desde que não haja desistência
do ofertante, o leilão será iniciado pelo novo preço, devendo
ser publicado aviso de fato relevante informando sobre a revisão do preço
e a manutenção ou desistência da OPA.
Art. 24 – Na revisão do preço da OPA adotar-se-á
o seguinte procedimento:
I – o pedido de convocação da assembléia especial
de acionistas titulares de ações em circulação,
devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção
que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo
ou no critério de avaliação adotado, deverá ser
formulado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da divulgação
do valor da oferta pública, nos termos do § 1º do artigo 4º-A
da Lei 6.404/76, e suspenderá o curso do processo de registro ou, se
já concedido este, o prazo do edital da OPA, adiando o respectivo leilão,
devendo o ofertante providenciar a publicação de aviso de fato
relevante dando notícia do adiamento e da data designada para a assembléia
especial;
II – caso a assembléia especial delibere pela não realização
de nova avaliação da companhia, será retomado o curso do
processo de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente, conforme
o caso, devendo o ofertante providenciar, nesta última hipótese,
a publicação de aviso de fato relevante, com a nova data de realização
do leilão;
III – caso a assembléia delibere pela realização
de nova avaliação, e o laudo de avaliação venha
a apurar valor igual ou inferior ao valor inicial da OPA, será retomado
o curso do processo de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente,
conforme o caso, devendo o ofertante providenciar, nesta última hipótese,
a publicação de aviso de fato relevante, com a nova data de realização
do leilão; e
IV – caso a assembléia especial delibere pela realização
de nova avaliação, e o laudo de avaliação venha
a apurar valor superior ao valor inicial da OPA, o ofertante deverá publicar,
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apresentação do laudo,
aviso de fato relevante, informando se mantém a OPA ou dela desiste,
esclarecendo, na primeira hipótese, que será retomado o curso
do processo de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente, conforme
o caso, devendo o ofertante providenciar, nesta última hipótese,
a publicação de aviso de fato relevante, com a nova data de realização
do leilão e o novo preço.
§ 1º – O prazo de 15 (quinze) dias referido no inciso I somente
começará a correr após a entrega do laudo de avaliação
original à CVM, ou após a sua disponibilização na
forma do § 6º abaixo, se esta ocorrer antes, devendo o ofertante publicar
aviso de fato relevante, dando notícia de tal entrega.
§ 2º – O laudo de avaliação de revisão
será elaborado por sociedade que atenda aos requisitos dos §§
1º e 2º do artigo 8º, e deverá observar todos os requisitos
estabelecidos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
§ 3º – A assembléia especial que deliberar pela realização
de nova avaliação deverá nomear o responsável pela
elaboração do laudo, aprovar-lhe a remuneração,
estabelecer prazo não superior a 30 (trinta) dias para o término
dos serviços, e determinar que o laudo seja encaminhado à companhia
objeto, na pessoa de seu diretor de relações com investidores,
à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado
em que deva realizar-se o leilão, e à CVM, além de ser
encaminhado também ao endereço eletrônico desta última,
no formato específico indicado pela CVM.
§ 4º – A administração da companhia objeto deverá
colaborar com o avaliador, visando à disponibilidade dos elementos necessários
à elaboração do laudo de avaliação.
§ 5º – A instituição responsável pela elaboração
do laudo de avaliação deverá ainda, na mesma data da entrega
do laudo à CVM, comunicar à instituição intermediária
o resultado da avaliação, para que esta e o ofertante adotem as
providências cabíveis, dentre aquelas previstas nos incisos III
e IV.
§ 6º – O laudo de avaliação de que trata este
artigo ficará disponível nos mesmos lugares, e no mesmo formato,
do laudo de avaliação de que trata o artigo 8º.
§ 7º – A ata da assembléia especial a que se refere este
artigo indicará, necessariamente, o nome dos acionistas que votarem a
favor da proposta de realização de nova avaliação,
para efeito de eventual aplicação do § 3º do artigo
4-A da Lei 6.404/76.
Cancelamento do registro e Resgate de Ações
Art. 25 – A CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento
dos demonstrativos sobre o leilão da OPA da bolsa de valores ou da entidade
do mercado de balcão organizado em que se realizar o leilão, e
após verificar que foram atendidas as normas desta Instrução,
procederá ao cancelamento do registro de companhia aberta, comunicando
o fato à companhia objeto e à bolsa de valores ou à entidade
do mercado de balcão organizado em que as ações estavam
admitidas à negociação.
OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Hipóteses de incidência
Art. 26
– A OPA por aumento de participação, conforme prevista no
§ 6º do artigo 4º da Lei 6.404/76, deverá realizar-se
sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas
que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada,
adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem
mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie
ou classe em circulação na data da entrada em vigor desta Instrução,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 37.
§ 1º – Caso as pessoas referidas no caput detenham, na entrada
em vigor desta Instrução, em conjunto ou isoladamente, mais da
metade das ações de emissão da companhia de determinada
espécie e classe, e adquiram, a partir da entrada em vigor desta Instrução,
isoladamente ou em conjunto, participação igual ou superior a
10% (dez por cento) daquela mesma espécie e classe em período
de 12 (doze) meses, sem que seja atingido o limite de que trata o caput, a CVM
poderá determinar a realização de OPA por aumento de participação,
caso verifique, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da comunicação
de aquisição da referida participação, que tal aquisição
teve o efeito de impedir a liquidez das ações da espécie
e classe adquirida.
§ 2º – A OPA de que trata este artigo deverá ter por
objeto todas as ações da classe ou espécie afetadas.
§ 3º – O requerimento de registro da OPA de que trata o caput
deverá ser apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data em que se verificar a hipótese do caput, ou no prazo determinado
pela CVM, na hipótese do § 1º.
§ 4º – Em qualquer das hipóteses deste artigo será
lícito às pessoas mencionadas no caput adotar o procedimento alternativo
de que trata o artigo 28, nas condições ali referidas.
Revisão do Preço da Oferta
Art. 27
– Na hipótese de revisão do preço da OPA, na forma
prevista pelo artigo 4-A da Lei 6.404/76, não será permitida a
desistência da OPA pelo ofertante, salvo se adotar o procedimento alternativo
a que se refere o artigo 28.
Parágrafo único – A revisão do preço da OPA
adotará os procedimentos estabelecidos nos artigo 23 e 24.
Procedimento Alternativo à OPA
Art. 28
– Caso se verifique qualquer das hipóteses do artigo 26, ao acionista
controlador será lícito solicitar à CVM autorização
para não realizar a OPA por aumento de participação, desde
que se comprometa a alienar o excesso de participação no prazo
de 3 (três) meses, a contar da ocorrência da aquisição.
§ 1º – A alienação de que trata o caput somente
produzirá efeito caso os adquirentes não sejam pessoas vinculadas
ao acionista controlador, nem atuem em conjunto com ele ou pessoas a ele vinculadas.
§ 2º – Caso as ações não sejam alienadas
no prazo e na forma previstos no caput e § 1º deste artigo, o acionista
controlador deverá apresentar à CVM requerimento de registro de
OPA por aumento de participação no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do término do prazo estabelecido no caput.
§ 3º – O procedimento alternativo à OPA por aumento de
participação somente poderá ser utilizado uma vez, a cada
período de 2 (dois) anos.
§ 4º – A CVM poderá prorrogar uma única vez o
prazo de que trata o caput, caso verifique, a requerimento do interessado, que
a alienação de todo o bloco no prazo inicial poderá afetar
significativamente as cotações das ações na bolsa
de valores ou no mercado de balcão organizado em que estejam admitidas
à negociação.
OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE
Hipótese de incidência, objeto e preço
Art. 29
– A OPA por alienação de controle de companhia aberta será
obrigatória, na forma do artigo 254-A da Lei 6.404/76, sempre que houver
alienação, de forma direta ou indireta, do controle de companhia
aberta, e terá por objeto todas as ações de emissão
da companhia às quais seja atribuído o pleno e permanente direito
de voto, por disposição legal ou estatutária.
§ 1º – A OPA deverá ser formulada pelo adquirente do
controle, e seu instrumento conterá, além dos requisitos estabelecidos
pelo artigo 10, as informações contidas na notícia de fato
relevante divulgada quando da alienação do controle, sem prejuízo
do disposto no inciso I do § 1º do artigo 33, se for o caso.
§ 2º – O requerimento de registro da OPA de que trata o caput
deverá ser apresentado à CVM no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da celebração do instrumento definitivo de alienação
das ações representativas do controle, quer a realização
da OPA se constitua em condição suspensiva, quer em condição
resolutiva da alienação.
§ 3º – O registro da OPA pela CVM implica a autorização
da alienação do controle, sob a condição de que
a oferta pública venha a ser efetivada nos termos aprovados e prazos
regulamentares.
§ 4º – Para os efeitos desta Instrução, entende-se
por alienação de controle a operação, ou o conjunto
de operações, de alienação de valores mobiliários
com direito a voto, ou neles conversíveis, ou de cessão onerosa
de direitos de subscrição desses valores mobiliários, realizada
pelo acionista controlador ou por pessoas integrantes do grupo de controle,
pelas quais um terceiro, ou um conjunto de terceiros representando o mesmo interesse,
adquira o poder de controle da companhia, como definido no artigo 116 da Lei
6.404/76.
§ 5º – Sem prejuízo da definição constante
do parágrafo anterior, a CVM poderá impor a realização
de OPA por alienação de controle sempre que verificar ter ocorrido
a alienação onerosa do controle de companhia aberta.
§ 6º – No caso de alienação indireta do controle
acionário, o ofertante deverá submeter à CVM, juntamente
com o pedido de registro, a demonstração justificada da forma
de cálculo do preço devido por força do artigo 254-A da
Lei 6.404/76, correspondente à alienação do controle da
companhia objeto.
Oferta de Prêmio para permanência como acionista
Art. 30
– Na forma do § 4º do artigo 254-A da Lei 6.404/76, o adquirente
do controle acionário poderá oferecer aos acionistas minoritários
destinatários da OPA um prêmio no mínimo equivalente à
diferença entre o valor de mercado das ações e o valor
pago por ação integrante do bloco de controle.
§ 1º – Oferecida tal faculdade, os acionistas poderão
manifestar, no leilão da OPA, sua opção por receber o prêmio,
em vez de aceitar a OPA, entendendo-se que todos os acionistas que não
se manifestarem aceitam e fazem jus ao prêmio.
§ 2º – Por valor de mercado, para efeito da apuração
do prêmio a que se refere o caput, entender-se-á a cotação
média ponderada das ações objeto da oferta, nos últimos
60 (sessenta) pregões realizados antes da divulgação do
aviso de fato relevante que der notícia da alienação do
controle.
§ 3º – Na hipótese de a OPA abranger o prêmio de
que trata o caput, o instrumento deverá discriminar o prazo durante o
qual o pagamento do prêmio ficará à disposição
dos acionistas, o qual não poderá ser inferior a 3 (três)
meses, bem como a instituição financeira encarregada do pagamento,
com indicação das agências aptas a realizar o pagamento
aos acionistas, às quais deverão localizar-se, no mínimo,
na localidade da sede da companhia e da bolsa de valores ou entidade de mercado
de balcão organizado em que as ações fossem admitidas à
negociação, e nas capitais de todos os estados do País.
§ 4º – A requerimento do ofertante, a CVM poderá deferir
a oferta de prêmio diverso daquele referido no caput, desde que:
I – permaneça facultada aos destinatários da oferta a aceitação
da própria OPA;
II – seja concedida aos aceitantes da oferta de prêmio a faculdade
de que trata o § 2º do artigo 10, abatendo-se do preço devido
em caso de exercício da faculdade a quantia que já houver sido
recebida como pagamento do prêmio; e;
III – as condições da oferta de prêmio sejam eqüitativas.
OPA VOLUNTÁRIA
Art. 31
– Qualquer OPA voluntária, originária ou concorrente, de
ações de companhia aberta, quer tenha por objeto parte, quer a
totalidade das ações de emissão da companhia, obedecerá
aos procedimentos de que tratam os artigos 4º a 8º e 10 a 12, e as
vedações dos artigo 14 e 15, no que couberem.
Parágrafo único – À OPA voluntária formulada
pelo acionista controlador ou por pessoa a eles vinculada, que tenha por objeto
a totalidade das ações em circulação de emissão
da companhia objeto, ou de uma determinada classe ou espécie de ações
em circulação, aplicam-se ainda as regras da OPA para aumento
de participação.
OPA PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE
Art. 32
– A OPA voluntária para a aquisição do controle de
companhia aberta, de que trata o artigo 257 da Lei 6.404/76, somente dependerá
de registro na CVM caso envolva permuta por valores mobiliários, e observará
o seguinte:
I – aplicam-se o procedimento geral e o procedimento especial aplicáveis
a qualquer OPA voluntária, e ainda os requisitos do artigo 33;
II – deverão ser divulgadas pelo ofertante as mesmas informações
exigidas para a OPA por alienação de controle, se estiverem à
sua disposição; e
III – a OPA deverá ter por objeto, pelo menos, uma quantidade de
ações capazes de, somadas às do ofertante, de pessoas a
ele vinculadas, e que com ele atuem em conjunto, assegurar o controle de companhia
aberta.
OFERTA PÚBLICA DE PERMUTA
Art. 33
– Qualquer oferta pública que envolva permuta por valores mobiliários,
inclusive as ofertas mistas e alternativas (artigo 6º, III e § 1º),
dependerá de registro perante a CVM, na forma do artigo 9º, observando-se,
ademais, as regras dos artigo 4º a 8º e 10 a 12.
§ 1º – Somente poderão ser ofertados em permuta valores
mobiliários de emissão de companhia aberta, admitidos à
negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado,
observando-se entretanto o seguinte:
I – caso se trate de OPA por alienação de controle em que
o preço pago pelo adquirente envolva bens ou valores mobiliários
não admitidos à negociação, e em outras circunstâncias
especiais, nas quais fique assegurado tratamento eqüitativo e adequada
informação aos titulares das ações objeto da OPA,
a CVM poderá admitir que a oferta pública de permuta ou mista
seja liquidada com pagamento em bens ou valores mobiliários não
admitidos à negociação, ou não emitidos por companhias
abertas;
II – para os efeitos do disposto neste artigo, equiparam-se às
companhias abertas as sociedades estrangeiras emitentes de valores mobiliários,
desde que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação
em mercado de valores mobiliários submetido à fiscalização
da CVM.
III – ainda para os efeitos do disposto neste artigo, equiparam-se aos
valores mobiliários admitidos à negociação os certificados
de ações admitidos à negociação, inclusive
aqueles emitidos por instituição financeira autorizada a operar
no Brasil, lastreados em valores mobiliários de emissão de sociedades
estrangeiras, desde que estas últimas obtenham registro de companhia
aberta perante a CVM, na forma da legislação em vigor.
§ 2º – O instrumento da OPA de que trata este artigo também
conterá:
I – as informações sobre a relação de troca,
a quantidade, espécie e classe dos valores mobiliários ofertados,
os direitos legais e estatutariamente atribuídos a tais valores, seu
histórico de negociação nos últimos 12 (doze) meses,
e o tratamento a ser dado às eventuais frações decorrentes
da relação de troca, sem prejuízo de outras informações
consideradas necessárias pela CVM; e
II – as informações sobre a companhia emissora dos valores
mobiliários ofertados, na mesma forma exigida pela CVM para a distribuição
pública de valores mobiliários.
III – o preço em reais, calculado segundo a relação
de troca proposta, que será utilizado para os efeitos das declarações
de que trata o inciso I do artigo 10, se for o caso.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Situações excepcionais
Art. 34
– Situações excepcionais que justifiquem a aquisição
de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado,
serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação
de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no
que se refere à divulgação de informações
ao público, quando for o caso.
§ 1º – São exemplos das situações excepcionais
referidas no caput aquelas decorrentes:
I – de a companhia possuir concentração extraordinária
de suas ações, ou da dificuldade de identificação
ou localização de um número significativo de acionistas;
II – da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente
ao número de ações em circulação, ou do valor
total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;
III – da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido
em regulamentação própria;
IV – de tratar-se de operações envolvendo companhia com
patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas;
e
V – de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea
em mercados não fiscalizados pela CVM.
§ 2º – A CVM poderá autorizar a formulação
de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas nesta
Instrução, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos
de ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários
da oferta.
Art. 35 – A CVM poderá dispensar as exigências desta Instrução
quanto ao limite mínimo ou máximo de ações a serem
adquiridas, em OPA formulada por acionista controlador de companhia listada
em segmento especial de negociação de valores mobiliários,
instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão
organizado, que assegure, através de vínculo contratual, práticas
diferenciadas de governança corporativa, desde que:
I – tais ofertas decorram de exigência constante do regulamento
de listagem do respectivo segmento especial de negociação, em
caso de retirada da companhia do respectivo segmento, seja em função
de deliberação voluntária da companhia seja em razão
de descumprimento de regras do regulamento, e desde que tais ofertas não
impliquem em cancelamento de registro de companhia aberta; e,
II – o preço de aquisição corresponda, no mínimo,
ao valor econômico da ação, apurado em laudo de avaliação
elaborado por empresa especializada, com experiência comprovada e independência
quanto ao poder de decisão da companhia, seus administradores e seu acionista
controlador.
Infração Grave
Art. 36 – É considerada infração grave, para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei 6.385/76, o descumprimento das disposições da presente Instrução.
Regras de Vigência
Art. 37
– Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Instruções CVM nos 229/95, 299/99 e 345/2000, ressalvada
a aplicação da Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001 às
ofertas ainda não publicadas.
§ 1º – Para efeito da aplicação às companhias
abertas existentes na data da entrada em vigor desta Instrução
do disposto nos artigos 15, inciso I, 26 e 31, parágrafo único,
o limite de 1/3 das ações em circulação ali referido
deverá ser calculado considerando-se as ações em circulação
na data da entrada em vigor da Instrução CVM nº 345, de 4
de setembro de 2000, de modo que as ações adquiridas pelo ofertante,
por meio de oferta pública, desde aquela data, sejam deduzidas do saldo
a adquirir.
§ 2º – Ainda para efeito das companhias abertas existentes na
data da entrada em vigor desta Instrução, caso o ofertante, nas
ofertas de que trata o caput do artigo 15, já tenha atingido o limite
a que se refere o inciso I do mesmo artigo, calculado na forma do parágrafo
anterior, nova aquisição de ações somente poderá
ser realizada mediante OPA por aumento de participação, com as
limitações ali estabelecidas.
§ 3º – As regras dos parágrafos anteriores não
prejudicam a aplicação do disposto no § 2º do artigo
26 às companhias abertas existentes na data da entrada em vigor desta
Instrução. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)
ANEXO I
REQUISITOS DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE OPA
I –
No registro de OPA será observado o seguinte:
a) o pedido será apresentado em texto tipografado, em folhas numeradas,
tamanho A4, com 3 (três) centímetros, no mínimo, de margem
superior e esquerda;
b) o pedido mencionará os documentos anexos, os quais serão numerados
na ordem de sua citação e guardarão a mesma ordem indicada
no texto, com a indicação respectiva na margem superior direita,
em destaque;
c) os atos societários publicados em jornais, apresentados como documentos
anexos, serão realçados, devendo ser juntada toda a folha do jornal
que os contenha, grampeada em uma folha avulsa, preservando-se a indicação
do nome do jornal e a sua data, obedecidas as disposições das
alíneas “a” e “b” acima; e
d) o pedido será acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização
devida na forma da lei.
II – Além disto, o pedido de registro de OPA conterá:
a) a identificação da companhia objeto;
b) a identificação de uma pessoa responsável pelo recebimento
de exigências e pela representação do ofertante perante
a CVM em relação ao pedido de registro da OPA, com seus números
de telefone e fac-símile, endereço, endereço eletrônico
e qualquer outro meio de comunicação que se entenda cabível;
c) se houver vinculação entre os acionistas da companhia objeto,
notadamente por acordo de acionistas, a indicação de tal relação,
sobretudo no que disser respeito ao acionista controlador, ao ofertante e à
instituição intermediária;
d) cópia do contrato de intermediação;
e) quando for o caso, 3 (três) vias do laudo de avaliação
e uma via em meio eletrônico no formato informado pela CVM;
f) a minuta do instrumento de OPA, na forma em que será publicado, acompanhado
de uma via em meio eletrônico, no formato informado pela CVM;
g) relação nominal, atualizada até 10 (dez) dias antes
do protocolo do pedido de registro de OPA na CVM, de todos os acionistas da
companhia objeto, com os respectivos endereços e quantidade de ações,
discriminadas por espécie e classe, acompanhada de uma via em meio eletrônico,
no formato informado pela CVM;
h) cópia da lista de presença nas 3 (três) últimas
Assembléias Gerais Ordinárias da companhia objeto; e
i) descrição do material publicitário a ser utilizado para
a divulgação da OPA.
ANEXO II
REQUISITOS DO INSTRUMENTO DE OPA
I –
O Instrumento da OPA conterá:
a) a identificação da companhia objeto, da instituição
intermediária e do ofertante, inclusive, quanto a este, quando for o
caso, do seu controlador, com a descrição do seu objeto social,
setores de atuação e atividades por ele desenvolvidas;
b) menção expressa ao fato de tratar-se de Oferta Pública
de Aquisição e detalhamento do seu objeto, de acordo com a modalidade
de OPA;
c) informações sobre a companhia objeto, inclusive:
1. quadro com a sua composição acionária, com a discriminação
nominal e percentual das ações em circulação, separadas
por espécie e classe, e, ainda, daquelas de titularidade do acionista
controlador, de pessoas a ele vinculadas, de administradores e aquelas em tesouraria;
2. quadro demonstrativo dos indicadores econômico-financeiros da companhia
objeto, relativos aos dois últimos exercícios e ao trimestre anterior
disponibilizado à CVM, elaborado em consonância com as informações
periódicas enviadas à CVM; e
3. indicação do preço médio ponderado de cotação
das ações da companhia objeto, discriminadas por espécie
e classe, o valor do patrimônio líquido por ação
e o valor econômico por ação, em conformidade com o laudo
de avaliação;
d) a quantidade de ações objeto da OPA, o preço pelo qual
será formulada a OPA e as condições de pagamento;
e) a informação de que o laudo de avaliação, quando
for o caso, e o edital se encontram disponíveis a eventuais interessados,
no mínimo, na CVM, no endereço do ofertante, na sede da instituição
intermediária e da companhia objeto e na bolsa de valores ou entidade
do mercado de balcão organizado em que deva realizar-se o leilão,
bem como acessível na rede mundial de computadores, no endereço
eletrônico da CVM e da companhia objeto, se esta última o possuir;
f) informações relativas ao leilão de OPA, inclusive as
advertências de que os acionistas que desejarem aceitar a OPA, vendendo
as suas ações no leilão, deverão atender as exigências
para a negociação de ações constantes do regulamento
de operações da bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão
organizado em que for realizar-se o leilão, e de que os acionistas poderão
aceitar a OPA por meio de qualquer agente de mercado autorizado a atuar em pregão;
g) tratando-se de OPA de permuta ou mista, os mesmos elementos exigidos na regulamentação
própria da CVM para o anúncio de início de distribuição
dos valores mobiliários da mesma espécie dos ofertados;
h) as declarações e informações de que trata o artigo
9º; e
i) a informação a que se refere o artigo 15. (José Luiz
Osorio de Almeida Filho)
REMISSÃO:
Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 9-12-76), com alteração da Lei
9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97):
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 11 – A Comissão de Valores Mobiliários poderá
impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei de Sociedades por Ações,
das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento
lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
.............................................................................................................................................................................
III – suspensão do exercício do cargo de administrador ou
de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição
ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro
na Comissão de Valores Mobiliários;
IV – inabilitação temporária, até o máximo
de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
V – suspensão da autorização ou registro para o exercício
das atividades de que trata esta Lei;
VI – cassação de autorização ou registro,
para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII – proibição temporária, até o máximo
de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações,
para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades
que dependam de autorização ou registro na Comissão de
Valores Mobiliários;
VIII – proibição temporária, até o máximo
de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de
operação no mercado de valores mobiliários.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as
penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão
aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas
da Comissão de Valores Mobiliários.
.............................................................................................................................................................................
Art. 21 – A Comissão de Valores Mobiliários manterá,
além do registro de que trata o artigo 19:
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – Compete à Comissão expedir normas para
a execução do disposto neste artigo, especificando:
I – casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos
ou cancelados;
II – informações e documentos que devam ser apresentados
pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento.
III – casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados
simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.
.............................................................................................................................................................................”
Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações (DO-U
de 17-12-76), com alterações promovidas pela Lei 9.457, de 5-5-97
(Informativo 19/97) e pela Lei 10.303, de 31-10-2001 (Informativo 45/2001):
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta
ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam
ou não admitidos à negociação no mercado de valores
mobiliários.
.............................................................................................................................................................................
§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações
no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações,
o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente,
formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações
em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual
ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios,
adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil,
de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo
de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação
das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base
em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários,
assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto
no artigo 4º-A.
§ 5º – Terminado o prazo da oferta pública fixado na
regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários,
se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do
total das ações emitidas pela companhia, a Assembléia-Geral
poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta
de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário
autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição
dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso,
o disposto no § 6º do artigo 44.
§ 6º – O acionista controlador ou a sociedade controladora que
adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem
sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie
e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça
a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado
a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do §
4º, para aquisição da totalidade das ações
remanescentes no mercado.
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º-A – Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo,
10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado
poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia
especial dos acionistas titulares de ações em circulação
no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação
pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação
do valor de avaliação da companhia, referido no § 4º
do artigo 4º.
§ 1º – O requerimento deverá ser apresentado no prazo
de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública,
devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção
que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo
ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas
referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não
atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação.
§ 2º – Consideram-se ações em circulação
no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos
as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de
administração e as em tesouraria.
§ 3º – Os acionistas que requererem a realização
de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão
ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior
ou igual ao valor inicial da oferta pública.
§ 4º – Caberá à Comissão de Valores Mobiliários
disciplinar o disposto no artigo 4º e neste artigo, e fixar prazos para
a eficácia desta revisão.
.............................................................................................................................................................................
Art. 100 – A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios
para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades
legais:
I – o livro de “Registro de Ações Nominativas”,
para inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie
ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações,
ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência
de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária
em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste
sua negociação;
II – o livro de “Transferência de Ações Nominativas”,
para lançamento dos termos de transferência, que deverão
ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos
representantes;
III – o livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas”
e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”,
se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto
nos números I e II deste artigo;
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou
dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas
certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos
I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço,
cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à
Comissão de Valores Mobiliários.
.............................................................................................................................................................................
Art. 116 – Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica,
ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum,
que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral
e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar
o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único – O acionista controlador deve usar o poder
com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função
social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa,
os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e
interesses deve lealmente respeitar e atender.
.............................................................................................................................................................................
Art. 254-A – A alienação, direta ou indireta, do controle
de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição,
suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública
de aquisição das ações com direito a voto de propriedade
dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço
no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação
com direito a voto, integrante do bloco de controle.
.............................................................................................................................................................................
Art. 257 – A oferta pública para aquisição de controle
de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação
de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações
assumidas pelo ofertante.
§ 1º – Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores
mobiliários, somente poderá ser efetuada após prévio
registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º – A oferta deverá ter por objeto ações
com direito a voto em número suficiente para assegurar o controle da
companhia e será irrevogável.
§ 3º – Se o ofertante já for titular de ações
votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número
de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante
deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários,
das ações de sua propriedade.
§ 4º – A Comissão de Valores Mobiliários poderá
expedir normas sobre oferta pública de aquisição de controle.
.............................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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