Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  361 CVM, DE 5-3-2002
  (DO-U DE 7-3-2002)
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –
  CVM – Bolsa de Valores – Mercado de Balcão
  COMPANHIAS ABERTAS – Oferta Pública de Ações
 
  Normas aplicáveis às ofertas públicas de aquisição 
  de ações de companhia aberta, e ao registro das ofertas públicas 
  para cancelamento de registro
  de companhia aberta, nos casos em que especifica.
  Revoga as Instruções CVM 229, de 16-1-95 (Informativo 05/95), 
  299, de 9-2-99 (Informativo 06/99) e 345, de 4-9-2000 (Informativo 36/2000).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento nos incisos V, VI e VII do artigo 4º, nos incisos I e III do artigo 8º, na alínea “a” do inciso II do artigo 18, no § 6º do artigo 21 e nos incisos III, V, VI e VIII do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos artigos 4º, 4º-A, 30, § 2º, 254-A e 257 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Aplicação
Art. 1º – Esta Instrução regula o procedimento aplicável a quaisquer ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas, e ainda o processo de registro das ofertas públicas para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação do acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta e para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários e de permuta por valores mobiliários.
Modalidades e Definições
 Art. 2º 
  – A Oferta Pública de Aquisição de ações 
  de companhia aberta (OPA) pode ser de uma das seguintes modalidades:
  I – OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória, 
  realizada como condição do cancelamento do registro de companhia 
  aberta, por força do § 4º do artigo 4º da Lei 6.404/76 
  e do § 6º do artigo 21 da Lei 6.385/76;
  II – OPA por aumento de participação: é a OPA obrigatória, 
  realizada em conseqüência de aumento da participação 
  do acionista controlador no capital social de companhia aberta, por força 
  do § 6º do artigo 4º da Lei 6.404/76;
  III – OPA por alienação de controle: é a OPA obrigatória, 
  realizada como condição de eficácia de negócio jurídico 
  de alienação de controle de companhia aberta, por força 
  do artigo 254-A da Lei 6.404/76;
  IV – OPA voluntária: é a OPA que visa à aquisição 
  de ações de emissão de companhia aberta, que não 
  deva realizar-se segundo os procedimentos específicos estabelecidos nesta 
  Instrução para qualquer OPA obrigatória referida nos incisos 
  anteriores;
  V – OPA para aquisição de controle de companhia aberta: 
  é a OPA voluntária de que trata o artigo 257 da Lei 6.404/76; 
  e
  VI – OPA concorrente: é a OPA formulada por um terceiro que não 
  o ofertante ou pessoa a ele vinculada, e que tenha por objeto ações 
  abrangidas por OPA já apresentada para registro perante a CVM, ou por 
  OPA não sujeita a registro que esteja em curso.
  § 1º – Somente estarão sujeitas a registro perante a 
  CVM as modalidades de OPA referidas nos incisos I a III do caput, aquelas de 
  que tratam os incisos IV e V, quando envolverem permuta por valores mobiliários, 
  e as de que tratam o inciso VI, quando concorrerem com OPA sujeita a registro 
  perante a CVM.
  § 2º – Esteja ou não sujeita a registro perante a CVM, 
  toda OPA deverá observar o procedimento geral estabelecido nos artigos 
  4º a 8º e 10 a 12, no que for aplicável, devendo a OPA sujeita 
  a registro observar, ainda, os requisitos e procedimentos adicionais atinentes 
  à respectiva modalidade, estabelecidos nesta Instrução.
  § 3º – Para os efeitos desta Instrução, considera-se 
  OPA a oferta pública efetuada fora de bolsa de valores ou de entidade 
  de mercado de balcão organizado, que vise à aquisição 
  de ações de companhia aberta, qualquer que seja a quantidade de 
  ações visada pelo ofertante.
  § 4º – Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se 
  pública a oferta quando for utilizado qualquer meio de publicidade da 
  oferta de aquisição, inclusive correspondência, anúncios 
  eletrônicos ou esforços de aquisição.
  § 5º – As ofertas de aquisição efetuadas exclusivamente 
  nos recintos ou ambientes de negociação das bolsas de valores, 
  e de entidade de mercado de balcão organizado, continuam regidas pelas 
  disposições a elas aplicáveis, inclusive quanto à 
  adoção de procedimentos especiais, desde que não se enquadrem 
  em qualquer das hipóteses referidas no § 1º, e não haja 
  publicidade da oferta.
  Art. 3º – Para os efeitos desta Instrução, entende-se 
  por:
  I – companhia objeto: a companhia aberta emissora das ações 
  visadas na OPA;
  II – ações objeto da OPA: as ações visadas 
  pelo ofertante na OPA;
  III – ações em circulação: todas as ações 
  emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo 
  acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da 
  companhia objeto, e aquelas em tesouraria;
  IV – acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo 
  ou universalidade de direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de 
  voto, ou sob controle comum, direto ou indireto, que:
  a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, 
  a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral 
  e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
  b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar 
  o funcionamento dos órgãos da companhia.
  V – ofertante: o proponente da aquisição de ações 
  em uma OPA, seja ele pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade 
  de direitos;
  VI – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade 
  de direitos, que atue representando o mesmo interesse do acionista controlador, 
  do ofertante ou do intermediário, conforme o caso.
  § 1º – Salvo para o efeito de alienação de controle, 
  a qual considerar-se-á caracterizada segundo as regras específicas 
  aplicáveis, equipara-se ao acionista controlador, para os efeitos desta 
  Instrução, o detentor de títulos conversíveis em 
  ações ou de títulos que confiram o direito à subscrição 
  de ações, desde que tais ações, por si só 
  ou somadas às já detidas pelo titular e pessoas a ele vinculadas, 
  confiram-lhe o controle acionário.
  § 2º – Presume-se representando o mesmo interesse do acionista 
  controlador, do ofertante ou do intermediário, conforme o caso, quem:
  a) o controle, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, seja por ele controlado 
  ou esteja com ele submetido a controle comum; ou
  b) tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle 
  ou da companhia objeto, ou seja promitente comprador ou detentor de opção 
  de compra do controle acionário da companhia objeto, ou intermediário 
  em negócio de transferência daquele controle.
  § 3º – Para os efeitos desta Instrução, não 
  se presume a companhia objeto como atuando no mesmo interesse do acionista controlador.
PROCEDIMENTO GERAL DE OPA
Princípios gerais
 Art. 4º 
  – Na realização de uma OPA deverão ser observados 
  os seguintes princípios:
  I – a OPA será sempre dirigida indistintamente aos titulares de 
  ações da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto 
  da OPA;
  II – a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento eqüitativo 
  aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação 
  quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos 
  necessários à tomada de uma decisão refletida e independente 
  quanto à aceitação da OPA;
  III – quando for o caso (artigo 2º, § 1º), a OPA será 
  previamente registrada na CVM, segundo a modalidade adequada;
  IV – a OPA será intermediada por sociedade corretora ou distribuidora 
  de títulos e valores mobiliários ou instituição 
  financeira com carteira de investimento;
  V – a OPA será lançada por preço uniforme, salvo 
  a possibilidade de fixação de preços diversos conforme 
  a classe e espécie das ações objeto da OPA, desde que compatível 
  com a modalidade de OPA e se justificada a diferença pelo laudo de avaliação 
  da companhia objeto ou por declaração expressa do ofertante, quanto 
  às razões de sua oferta diferenciada;
  VI – sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, 
  pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, a OPA será 
  instruída com laudo de avaliação da companhia objeto, conforme 
  estabelecido nesta Instrução;
  VII – a OPA será efetivada em leilão em bolsa de valores 
  ou entidade de mercado de balcão organizado, salvo se, tratando-se de 
  OPA voluntária ou para aquisição de controle, que não 
  esteja sujeita a registro, for expressamente autorizada pela CVM a adoção 
  de procedimento diverso;
  VIII – a OPA poderá sujeitar-se a condições, cujo 
  implemento não dependa de atuação direta ou indireta do 
  ofertante ou de pessoas a ele vinculadas; e
  IX – a OPA será imutável e irrevogável, após 
  a publicação do edital, exceto nas hipóteses previstas 
  no artigo 5º.
  § 1º – Sem prejuízo do disposto no inciso V, a OPA poderá, 
  se isto não violar outros dispositivos desta Instrução, 
  ter preços à vista e a prazo distintos para os mesmos destinatários, 
  desde que a faculdade de escolha caiba aos destinatários, haja justificada 
  razão para sua existência, e tal distinção não 
  afete a reflexão e a independência da decisão de aceitação 
  da OPA, como por exemplo se estiver vinculada ao prazo de aceitação 
  ou à quantidade de aceitações já manifestadas.
  § 2º – A CVM poderá determinar, a qualquer tempo:
  I – a suspensão de OPA em curso, ou do respectivo leilão, 
  se verificar que a OPA ou o leilão apresentam irregularidade ou ilegalidade 
  sanável, mantendo-se a suspensão até que sejam corrigidas; 
  ou
  II – o cancelamento da OPA, quando verificar que ela apresenta irregularidade 
  ou ilegalidade insanável.
  § 3º – É vedada a transferência para a companhia 
  objeto, a qualquer título, das despesas relativas ao lançamento 
  e à liquidação de uma OPA, salvo se a OPA for formulada 
  pela própria companhia, nos casos admitidos em lei.
Modificação e Revogação
 Art. 5º 
  – Quando se tratar de OPA sujeita a registro, a sua modificação 
  ou revogação, após a publicação do edital, 
  dependerá de prévia e expressa autorização da CVM, 
  observados, no primeiro caso, os requisitos exigidos para os pedidos de registro 
  previstos no artigo 9º.
  § 1º – O pedido de modificação ou revogação 
  de OPA acarretará a suspensão do prazo do edital, se estiver em 
  curso, e deverá ser acompanhado da cópia da publicação 
  do aviso de fato relevante que houver dado notícia do pedido formulado, 
  na forma exigida pela regulamentação própria da CVM.
  § 2º – A modificação ou revogação 
  da OPA, sempre que deferida, exigirá a imediata divulgação 
  como fato relevante, com destaque das modificações deferidas pela 
  CVM, e se for o caso com a indicação do prazo remanescente do 
  edital de oferta e da data do leilão.
  § 3º – Somente será acolhido pleito de modificação 
  ou revogação de OPA caso, a juízo da CVM, tenha havido 
  alteração substancial, posterior e imprevisível, nas circunstâncias 
  de fato existentes quando do lançamento da OPA, acarretando aumento relevante 
  dos riscos assumidos pelo ofertante, inerentes à própria OPA.
  § 4º – Quando se tratar de modificação de OPA 
  por melhoria da oferta em favor dos destinatários, ou por renúncia, 
  pelo ofertante, a condição por ele estabelecida para a efetivação 
  da OPA, presumir-se-á deferido o pedido caso não haja manifestação 
  da CVM no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo.
  § 5º – Quando se tratar de OPA obrigatória, o pedido 
  de revogação somente poderá ser deferido caso, além 
  dos requisitos referidos no § 3º, o ofertante comprove que os atos 
  e negócios jurídicos que tenham determinado a realização 
  da OPA ficarão sem efeito se deferida a revogação.
  § 6º – Será lícito ao ofertante desistir da OPA 
  para cancelamento de registro e da OPA por aumento de participação, 
  na hipótese de revisão do preço da oferta por força 
  do procedimento previsto no artigo 4º-A da Lei 6.404/76, aplicando-se, 
  em tais hipóteses, respectivamente, as regras dos artigo 24, inciso IV, 
  e 28 desta Instrução.
  § 7º – Sem prejuízo das restrições estabelecidas 
  nas leis civis e comerciais, e das sanções administrativas de 
  competência da CVM, se for o caso, a modificação ou revogação 
  de OPA não sujeita a registro deverá ser objeto de aviso de fato 
  relevante, incluindo as informações referidas no § 2º.
Liquidação financeira
 Art. 6º 
  – A oferta pública, segundo a forma de pagamento proposta pelo 
  ofertante, será:
  I – de compra, quando o pagamento proposto deva ser realizado em moeda 
  corrente;
  II – de permuta, quando o pagamento proposto deva ser realizado em valores 
  mobiliários, os quais deverão ser de emissão de companhia 
  aberta, admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, 
  emitidos ou a emitir;
  III – mista, quando o pagamento proposto deva ser realizado parte em dinheiro 
  e parte em títulos referidos no inciso anterior.
  § 1º – Admitir-se-á a formulação de oferta 
  pública alternativa, assim entendida aquela em que aos destinatários 
  da oferta for deferida a escolha da forma de liquidação, se em 
  moeda corrente ou nos valores mobiliários referidos no inciso II.
  § 2º – Às ofertas de permuta, mista e alternativa aplicam-se, 
  além do procedimento geral desta Instrução, as disposições 
  do artigo 33.
Intermediação
 Art. 7º 
  – O ofertante deverá contratar a intermediação da 
  OPA com sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários 
  ou instituição financeira com carteira de investimento.
  § 1º – O ofertante é responsável pela veracidade, 
  qualidade e suficiência das informações fornecidas à 
  CVM e ao mercado, bem como por eventuais danos causados à companhia objeto, 
  aos seus acionistas e a terceiros, por culpa ou dolo, em razão da falsidade, 
  imprecisão ou omissão de tais informações.
  § 2º – A instituição intermediária deverá 
  tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência 
  para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam 
  verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão 
  nesse seu dever, devendo ainda verificar a suficiência e a qualidade das 
  informações fornecidas ao mercado durante todo o procedimento 
  da OPA, necessárias à tomada de decisão por parte de investidores, 
  inclusive as informações eventuais e periódicas devidas 
  pela companhia, e as constantes do instrumento de OPA, do laudo de avaliação 
  e do edital.
  § 3º – A instituição intermediária deverá 
  auxiliar o ofertante em todas as fases da OPA, e dele solicitar a prática 
  dos atos necessários ao correto desenvolvimento da oferta, bem como a 
  cessação de atividades que prejudiquem tal desenvolvimento, devendo 
  interromper seus serviços em hipótese de recusa do ofertante, 
  sob pena de não eximir-se das responsabilidades impostas nesta Instrução.
  § 4º – A instituição intermediária garantirá 
  a liquidação financeira da OPA e o pagamento do preço de 
  compra, em caso de exercício da faculdade a que se refere o § 2º 
  do artigo 10.
  § 5º – A instituição intermediária, seu 
  controlador e pessoas a ela vinculadas, apresentarão declararão 
  da quantidade de ações de emissão da companhia objeto de 
  que sejam titulares, ou que estejam sob sua administração discricionária.
  § 6º – Ao ser contratada para a intermediação 
  de OPA, a sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários 
  ou instituição financeira com carteira de investimento ficará 
  impedida de negociar com as ações de emissão da companhia 
  objeto, bem como de efetuar pesquisas e relatórios públicos sobre 
  a companhia e a operação.
Avaliação
 Art. 8º 
  – Sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, 
  pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, será elaborado 
  laudo de avaliação da companhia objeto.
  § 1º – O laudo de que trata o caput poderá ser elaborado 
  pela instituição intermediária, sociedade corretora ou 
  distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição 
  financeira com carteira de investimento que possuam área especializada 
  e devidamente equipada e tiverem experiência comprovada, ou ainda por 
  empresa especializada com experiência comprovada.
  § 2º – A experiência comprovada a que se refere o parágrafo 
  anterior deve dizer respeito à avaliação de companhias 
  abertas.
  § 3º – O laudo de avaliação indicará os 
  critérios de avaliação, os elementos de comparação 
  adotados e o responsável pela sua elaboração, contendo, 
  ainda, no mínimo e cumulativamente, o seguinte:
  I – preço médio ponderado de cotação das ações 
  da companhia objeto na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, 
  nos últimos 12 (doze) meses, se houver, discriminando os preços 
  das ações por espécie e classe;
  II – valor do patrimônio líquido por ação da 
  companhia objeto apurado nas últimas informações periódicas 
  enviadas à CVM;
  III – valor econômico da companhia objeto por ação, 
  calculado pela regra do fluxo de caixa descontado ou por múltiplos, conforme 
  se entender fundamentadamente mais adequado ao caso da companhia, de modo a 
  avaliá-la corretamente;
  IV – valor da companhia segundo o critério de avaliação 
  adotado pelo ofertante para a definição do preço justo, 
  se for o caso, e não estiver abrangido nos incisos anteriores;
  V – declaração do avaliador:
  a) quanto à quantidade de ações de emissão da companhia 
  objeto de que ele próprio, seu controlador e pessoas a eles vinculadas 
  sejam titulares, ou que estejam sob sua administração discricionária;
  b) sobre o critério de avaliação, dentre os constantes 
  do laudo, que lhe pareça mais adequado à definição 
  do preço justo, se for o caso;
  c) de que não tem conflito de interesses que lhe diminua a independência 
  necessária ao desempenho de suas funções;
  d) do custo do laudo de avaliação; e
  VI – as planilhas de cálculo e projeções utilizadas 
  na avaliação por valor econômico, com destaque para as principais 
  premissas utilizadas e justificativa para cada uma delas.
  § 4º – O laudo de avaliação poderá avaliar 
  a companhia em uma faixa de valores mínimo e máximo, desde que 
  a diferença entre tais preços não ultrapasse 10% (dez por 
  cento).
  § 5º – O laudo de avaliação será encaminhado 
  à CVM em 3 (três) vias e também ao seu endereço eletrônico, 
  no formato específico indicado pela CVM, ficando disponível a 
  eventuais interessados, no mínimo, na CVM, na bolsa de valores ou entidade 
  do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão 
  da OPA, no endereço do ofertante, na sede da instituição 
  intermediária e da companhia objeto, bem como acessível na rede 
  mundial de computadores, no endereço eletrônico da CVM e da companhia 
  objeto, se esta última o possuir.
  § 6º – O avaliador deverá encaminhar à CVM declaração 
  dos valores recebidos do ofertante e da companhia objeto, a título de 
  remuneração por quaisquer serviços de consultoria, avaliação, 
  auditoria e assemelhados, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento de 
  registro.
Registro
 Art. 9º 
  – Quando se tratar de OPA sujeita a registro, o pedido será protocolado 
  na CVM pelo ofertante, através da instituição intermediária, 
  no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação 
  do aviso de fato relevante ou da deliberação que der notícia 
  da realização da OPA, com observância dos elementos mínimos 
  que possibilitem a sua compreensão e exame, obedecendo aos requisitos 
  descritos no Anexo I a esta Instrução.
  § 1º – A concessão do registro da OPA pela CVM ficará 
  condicionada à obtenção de seu registro perante a bolsa 
  de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que 
  deva ser realizado o leilão.
  § 2º – O pedido de registro será apreciado pela CVM dentro 
  do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido na CVM, 
  presumindo-se deferido se não houver manifestação da CVM 
  naquele prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.
  § 3º – A fluência do prazo a que se refere o parágrafo 
  anterior será interrompida quando a CVM formular exigências ao 
  ofertante, o que poderá fazer por uma única vez, salvo quando 
  se referirem a fatos, informações ou documentos novos.
  § 4º – Para o cumprimento de eventuais exigências, será 
  concedido prazo não superior a 60 dias, a critério da CVM, de 
  acordo com a complexidade das exigências, contado o prazo do recebimento 
  do ofício de exigências pelo representante indicado pelo ofertante, 
  indeferindo-se o pedido caso as exigências não sejam satisfeitas 
  no prazo, e aplicando-se a regra do § 2º deste artigo à análise 
  pela CVM do cumprimento das exigências.
  § 5º – O documento de cumprimento de exigências formuladas 
  pela CVM será apresentado ao protocolo da CVM em duas versões, 
  sendo a primeira, com as modificações voluntárias e correções 
  determinadas pela CVM devidamente destacadas, e a segunda, sem quaisquer marcas.
  § 6º – A CVM poderá, mediante ofício fundamentado, 
  restituir ao requerente o pedido de registro e os documentos que o instruíram 
  sem formulação de exigências, se verificar que apresentam 
  irregularidade ou ilegalidade insanável, ou que o requerimento não 
  está instruído com os documentos necessários.
  § 7º – Em qualquer hipótese de indeferimento do pedido 
  de registro, os documentos que o instruíram poderão ser retirados 
  pelo ofertante, a partir do trigésimo dia, posterior à comunicação 
  do indeferimento, e por um prazo de 90 dias, após o qual a CVM poderá 
  destruí-los, salvo se pender recurso do interessado.
  Instrumento
  Art. 10 – O instrumento da OPA será firmado conjuntamente pelo 
  ofertante e pela instituição intermediária e conterá, 
  além dos requisitos descritos no Anexo II a esta Instrução, 
  o seguinte:
  I – declaração do ofertante, quando este for acionista controlador 
  ou pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, de que se obriga a 
  pagar aos titulares de ações em circulação, que 
  aceitarem a OPA, a diferença a maior, se houver, entre o preço 
  que estes receberem pela venda de suas ações, atualizado nos termos 
  do instrumento de OPA e da legislação em vigor, e ajustado pelas 
  alterações no número de ações decorrentes 
  de bonificações, desdobramentos, grupamentos e conversões 
  eventualmente ocorridos, e:
  a) o preço por ação que seria devido, ou venha a ser devido, 
  caso venha a se verificar, no prazo de 1 (um) ano contado da data de realização 
  do leilão de OPA, fato que impusesse, ou venha a impor, a realização 
  de OPA obrigatória, dentre aquelas referidas nos incisos I a III do artigo 
  2º; e
  b) o valor a que teriam direito, caso ainda fossem acionistas e dissentissem 
  de deliberação da companhia objeto que venha a aprovar a realização 
  de qualquer evento societário que permita o exercício do direito 
  de recesso, quando este evento se verificar dentro do prazo de 1 (um) ano, contado 
  da data da realização do leilão de OPA.
  II – declarações do ofertante e da instituição 
  intermediária de que desconhecem a existência de quaisquer fatos 
  ou circunstâncias, não revelados ao público, que possam 
  influenciar de modo relevante os resultados da companhia objeto ou as cotações 
  das ações objeto da OPA;
  III – informação sobre a situação do registro 
  da companhia objeto perante a CVM, quando se tratar de oferta formulada pela 
  própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada;
  IV – informação de que se encontra à disposição 
  de eventuais interessados, mediante identificação e recibo, no 
  endereço do ofertante, na sede da companhia objeto, na instituição 
  intermediária, na CVM e na bolsa de valores ou entidade do mercado de 
  balcão organizado em que deva realizar-se o leilão da OPA, a relação 
  nominal de todos os acionistas da companhia objeto, com os respectivos endereços 
  e quantidade de ações, discriminadas por espécie e classe, 
  inclusive em meio eletrônico;
  V – a data, local e hora de início do leilão de OPA; e
  VI – outras informações consideradas necessárias 
  pela CVM para garantir o perfeito esclarecimento do mercado.
  § 1º – O ofertante não estará obrigado ao pagamento 
  a que se refere o inciso I do caput, caso a informação sobre a 
  futura ocorrência da OPA obrigatória ou do evento societário 
  ali referido já esteja divulgada quando da publicação do 
  edital de OPA.
  § 2º – Ressalvada a hipótese de OPA por alienação 
  de controle, do instrumento de qualquer OPA formulada pelo acionista controlador, 
  pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, que vise à aquisição 
  de mais de 1/3 (um terço) das ações de uma mesma espécie 
  ou classe em circulação, constará declaração 
  do ofertante de que, caso venha a adquirir mais de 2/3 (dois terços) 
  das ações de uma mesma espécie e classe em circulação, 
  ficará obrigado a adquirir as ações em circulação 
  remanescentes, pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data da realização 
  do leilão, pelo preço final do leilão de OPA, atualizado 
  até a data do efetivo pagamento, nos termos do instrumento de OPA e da 
  legislação em vigor, com pagamento em no máximo 15 (quinze) 
  dias do exercício da faculdade pelo acionista, tudo sem prejuízo 
  do disposto no artigo 15.
  § 3º – Para a finalidade de que trata o parágrafo anterior, 
  e exclusivamente quando se tratar de ofertas públicas de permuta, mista 
  ou alternativa (artigo 6º II, III e § 1º), será lícito 
  ao ofertante estabelecer até três datas, sendo uma necessariamente 
  o último dia do prazo ali referido, para o início da fluência 
  do prazo de 15 (quinze) dias de que trata o parágrafo anterior.
  § 4º – Quando a OPA for formulada por terceiro que não 
  a companhia objeto, o acionista controlador ou pessoa a eles vinculada, a companhia 
  deverá, a requerimento do ofertante, fornecer-lhe a relação 
  nominal de que trata o inciso IV, na forma do § 1º do artigo 100 da 
  Lei 6.404/76.
  § 5º – Quando se tratar de OPA não sujeita a registro, 
  ou formulada por terceiro que não a companhia objeto, o acionista controlador 
  ou pessoa a eles vinculada, o instrumento conterá, além dos requisitos 
  deste artigo e do Anexo II, as informações referidas nos incisos 
  I e II do § 3º do artigo 8º.
Publicação
 Art. 11 
  – O instrumento de OPA deverá ser publicado, sob a forma de edital, 
  pelo menos uma vez, nos jornais de grande circulação habitualmente 
  utilizados pela companhia objeto, observando-se o prazo máximo de 10 
  (dez) dias, após a obtenção do registro na CVM, quando 
  este for exigível.
  § 1º – Da publicação do instrumento da OPA constará, 
  ainda, se for o caso, a data do deferimento do pedido de registro da OPA na 
  CVM, com a informação, em destaque, de que o deferimento do pedido 
  de registro da OPA não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade 
  das informações prestadas, julgamento sobre a qualidade da companhia 
  objeto ou o preço ofertado pelas ações objeto da OPA.
  § 2º – No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, 
  contadas da publicação do edital, um exemplar da publicação 
  será encaminhado à CVM e também ao seu endereço 
  eletrônico, no formato específico indicado pela CVM, ficando disponível 
  a eventuais interessados, no mínimo, na CVM, na bolsa de valores ou na 
  entidade do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o 
  leilão, no endereço do ofertante, na sede da instituição 
  intermediária e da companhia objeto, bem como acessível na rede 
  mundial de computadores, no endereço eletrônico da CVM e da companhia 
  objeto, se esta última o possuir.
Leilão
 Art. 12 
  – A OPA será necessariamente efetivada em leilão na bolsa 
  de valores ou no mercado de balcão organizado em que as ações 
  objeto da OPA sejam admitidas à negociação, ou, caso não 
  o sejam, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, à 
  livre escolha do ofertante.
  § 1º – A aceitação ou não da OPA dar-se-á 
  no leilão, o qual será realizado no prazo mínimo de 30 
  (trinta) e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da 
  publicação do edital, e obedecerá às regras estabelecidas 
  pela bolsa de valores ou pela entidade do mercado de balcão organizado 
  responsável pelo leilão.
  § 2º – O leilão adotará procedimentos que assegurem 
  necessariamente:
  I – a possibilidade de elevação do preço a ser pago 
  pelas ações durante o leilão, estendendo-se o novo preço 
  a todos os acionistas aceitantes dos lances anteriores, observada a diferenciação 
  de preços entre as diversas classes ou espécies de ações, 
  se houver, e a possibilidade de elevação do preço apenas 
  para uma ou algumas classes ou espécies de ações; e
  II – a possibilidade de interferências compradoras, as quais poderão 
  abranger lote de ações inferior ao objeto da OPA, procedendo-se 
  ao rateio, salvo na OPA para cancelamento de registro e por aumento de participação, 
  na qual as interferências deverão ter por objeto o lote total;
  § 3º – Em até 4 (quatro) dias úteis após 
  a realização do leilão, a bolsa de valores ou a entidade 
  do mercado de balcão organizado em que for realizado encaminhará 
  à CVM os demonstrativos referentes ao leilão.
  § 4º – Quando se tratar de OPA sujeita a registro perante a 
  CVM, as interferências compradoras somente poderão ser realizadas 
  por interferente que tenha registrado OPA concorrente junto à CVM, conforme 
  as regras do artigo 13, e ressalvado o disposto no artigo 32 quanto à 
  OPA para aquisição de controle.
  § 5º – Exclusivamente quando se tratar de OPA com preço 
  à vista, a primeira interferência compradora deverá ser 
  pelo menos 5% (cinco por cento) superior ao último preço oferecido.
  § 6º – Quando se tratar de OPA voluntária efetuada por 
  terceiro, que não o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, 
  ou de OPA para aquisição de controle, a CVM poderá, a requerimento 
  do ofertante, autorizar que a OPA seja efetivada por meio diverso do leilão 
  referido neste artigo.
OPA concorrente
 Art. 13 
  – A OPA concorrente observará os mesmos requisitos e procedimentos 
  estabelecidos por esta Instrução para a OPA com que concorrer, 
  inclusive quanto ao registro, se for o caso, observadas as regras deste artigo.
  § 1º – As declarações do ofertante concorrente 
  a que se refere o inciso I do artigo 10 e o § 2º daquele artigo, somente 
  tornar-se-ão eficazes caso ele, ou pessoa a ele vinculada, seja ou venha 
  a tornar-se o acionista controlador da companhia objeto.
  § 2º – A OPA concorrente deverá ser lançada por 
  preço no mínimo 5% (cinco por cento) superior ao da OPA com que 
  concorrer, e o seu lançamento torna sem efeito as manifestações 
  que já tenham sido firmadas em relação à aceitação 
  desta última, cujo leilão poderá ser adiado, se necessário, 
  inclusive por determinação da CVM, para que se realize na mesma 
  data do leilão da OPA concorrente.
  § 3º – Uma vez lançada uma OPA concorrente, será 
  lícito tanto ao ofertante inicial quanto ao ofertante concorrente aumentarem 
  o preço de suas ofertas tantas vezes quantas julgarem conveniente, desde 
  que de tal aumento dêem notícia pública, com o mesmo destaque 
  da oferta.
  § 4º – Se a OPA concorrente depender de registro, este presumir-se-á 
  deferidos no prazo de 5 (cinco) dias contado do protocolo na CVM, desde que:
  a) trate-se de oferta concorrente de compra, ou tratando-se de oferta concorrente 
  de permuta, mista ou alternativa, se os valores mobiliários ofertados 
  forem idênticos aos da OPA;
  b) o ofertante apresente as declarações de que tratam os incisos 
  I e II do artigo 10 e o § 2º do mesmo artigo, e as informações 
  referidas no inciso V do artigo 10 e nas alíneas “a” e “g” 
  do inciso I do Anexo II;
  c) o pedido seja instruído com contrato de intermediação 
  nos termos do artigo 7º; e
  d) o pedido seja apresentado em data que permita que a publicação 
  do edital da OPA concorrente se dê com antecedência mínima 
  de até 10 (dez) dias em relação ao leilão da OPA.
  § 5º – Com exceção da hipótese do parágrafo 
  anterior, toda OPA concorrente que depender de registro observará os 
  mesmos requisitos, procedimentos e prazos estabelecidos no artigo 9º.
Vedações
 Art. 14 
  – A companhia objeto, o acionista controlador e pessoas a ele vinculadas 
  não poderão efetuar nova OPA tendo por objeto as mesmas ações 
  objeto de OPA anterior, senão após a fluência do prazo de 
  1 (um) ano, a contar do leilão da OPA anterior, salvo se estiverem obrigados 
  a fazê-lo, ou se vierem a estender aos aceitantes da OPA anterior as mesmas 
  condições da nova OPA, pagando-lhes a diferença de preço 
  atualizada, se houver.
  Art. 15 – Em qualquer OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista 
  controlador ou por pessoas a ele vinculadas, desde que não se trate de 
  OPA por alienação de controle, caso ocorra a aceitação 
  por titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços) 
  das ações em circulação, o ofertante somente poderá:
  I – adquirir até 1/3 (um terço) das ações 
  em circulação da mesma espécie e classe, procedendo-se 
  ao rateio entre os aceitantes, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 
  1º e 2º do artigo 37; ou
  II – desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido expressamente 
  manifestada no instrumento de OPA, ficando sujeita apenas à condição 
  de a oferta não ser aceita por acionistas titulares de pelo menos 2/3 
  (dois terços) das ações em circulação;
OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO
Requisitos para o cancelamento
 Art. 16 
  – O cancelamento do registro de companhia aberta somente será deferido 
  pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada 
  pelo acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo 
  por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto, 
  observando-se os seguintes requisitos:
  I – o preço ofertado deve ser justo, na forma estabelecida no § 
  4º do artigo 4º da Lei 6.404/76, e tendo em vista a avaliação 
  a que se refere o § 1º do artigo 8º; e
  II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações 
  em circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente 
  com o cancelamento do registro, considerando-se ações em circulação, 
  para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem 
  expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão 
  de OPA, na forma do artigo 22.
  Parágrafo único – Sem prejuízo das restrições 
  legais aplicáveis, quando a OPA para cancelamento de registro for efetuada 
  pela própria companhia, os limites de negociação com as 
  próprias ações estabelecidos pela CVM em regulamentação 
  própria somente incidirão caso não seja alcançado 
  o requisito de aceitação do inciso II deste artigo, observando-se 
  ainda, neste caso, o limite de que trata o inciso I do artigo 15.
  Art. 17 – A companhia que tenha efetuado emissão ou distribuição 
  pública de debêntures somente poderá ter cancelado o seu 
  registro de companhia aberta se comprovar, por declaração do agente 
  fiduciário, que:
  I – resgatou a totalidade das debêntures em circulação;
  II – vencido ou antecipado o prazo para resgate e não tendo sido 
  resgatada toda a emissão, procedeu ao depósito do valor de resgate 
  das debêntures em banco comercial, ficando tal valor à disposição 
  dos debenturistas;
  III – o ofertante ou pessoa vinculada adquiriu a totalidade das debêntures 
  em circulação; ou
  IV – todos os debenturistas concordaram com o cancelamento de registro 
  de companhia aberta, e declararam expressamente ter ciência de que, em 
  razão disto, será cancelado o registro para a negociação 
  das debêntures em mercado secundário organizado, se houver.
  § 1º – Na hipótese da efetivação do depósito 
  bancário a que se refere o inciso II, a companhia deverá publicar 
  anúncio informando tal situação aos debenturistas, com 
  a menção expressa do nome do banco e identificação 
  da agência em que foi feito o depósito.
  § 2º – Na hipótese do inciso IV, a declaração 
  do agente fiduciário será acompanhada de cópia das declarações 
  firmadas por todos os debenturistas, ou da ata de assembléia de debenturistas 
  que houver aprovado, por unanimidade e com a presença de todos os debenturistas, 
  o cancelamento de registro.
  Art. 18 – A companhia que tenha efetuado emissão ou distribuição 
  pública de outros valores mobiliários diversos de ações 
  e debêntures somente poderá ter cancelado o seu registro de companhia 
  aberta se o ofertante comprovar que adquiriu, diretamente ou por meio de pessoa 
  vinculada, a totalidade dos valores mobiliários em circulação 
  no mercado, excetuadas as partes beneficiárias, ou se atender, com relação 
  aos titulares de tais valores mobiliários, aos requisitos do inciso IV 
  e do § 2º do artigo 17.
  Art. 19 – Caso o acionista controlador, pessoa a ele vinculada ou a companhia, 
  pretendam realizar OPA para cancelamento de registro em prazo inferior a 1 (um) 
  ano, contado da data da homologação da última subscrição 
  pública com ingresso de novos acionistas ocorrida na companhia objeto, 
  o preço a ser ofertado pelas ações em circulação 
  deverá ser, no mínimo, igual ao preço obtido pelas ações 
  no referido aumento de capital, devidamente atualizado nos termos do instrumento 
  de OPA e da legislação em vigor, e ajustado de maneira a considerarem-se, 
  no cálculo do preço, as alterações no número 
  de ações decorrentes de bonificações, desdobramentos, 
  grupamentos e conversões eventualmente ocorridos.
  Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo 
  aos casos de subscrição privada, desde que, no mínimo, 
  1/3 (um terço) das ações objeto do aumento de capital, 
  excluídas aquelas subscritas pelo acionista controlador no exercício 
  de seu direito de preferência, tenham sido subscritas por acionistas minoritários 
  e terceiros, e permaneçam em circulação pelo menos 10% 
  (dez por cento) das ações da mesma espécie e classe daquelas 
  objeto do aumento de capital, contando-se o prazo estabelecido no caput da data 
  da homologação do aumento de capital.
Instrumento
 Art. 20 
  – Do instrumento da OPA para cancelamento de registro, além dos 
  requisitos estabelecidos no artigo 10, deverá constar obrigatoriamente:
  I – convocação dos acionistas que desejarem manifestar a 
  sua concordância em relação ao cancelamento do registro, 
  especificando o prazo e o procedimento a ser adotado para tanto;
  II – declaração de que a companhia objeto não emitiu 
  outros valores mobiliários que estejam em circulação, ou 
  de que atendeu ao disposto nos artigos 17 e 18;
  III – declaração de que, caso a companhia venha a exercer 
  a faculdade de que trata o § 5º do artigo 4º da Lei 6.404/76, 
  o depósito do valor de resgate deverá ser efetuado em até 
  15 (quinze) dias, contados da deliberação de resgate, em instituição 
  financeira que mantenha agências aptas a realizar o pagamento aos acionistas, 
  no mínimo, na localidade da sede da companhia e da bolsa de valores ou 
  entidade de mercado de balcão organizado em que as ações 
  fossem admitidas à negociação, e nas capitais de todos 
  os estados do País, divulgando-se a informação através 
  de notícia de fato relevante; e
  IV – nos casos de OPA lançada pela própria companhia, cópia 
  da deliberação do órgão da companhia que tiver aprovado 
  o lançamento da OPA, contendo, no mínimo, a justificativa da operação, 
  da desnecessidade de captação de recursos por meio de subscrição 
  pública de ações no prazo de 2 (dois) anos, e a referência 
  à existência das reservas exigidas por lei.
Leilão
 Art. 21 
  – Na OPA para cancelamento de registro, os acionistas serão considerados:
  I – concordantes com o cancelamento de registro, se aceitarem a OPA, vendendo 
  suas ações no leilão, ou manifestarem expressamente sua 
  concordância com o cancelamento;
  II – discordantes do cancelamento de registro, se, havendo se habilitado 
  para o leilão, na forma do artigo 22, não aceitarem a OPA.
  § 1º – As ações dos acionistas que não 
  se manifestarem concordando expressamente com o cancelamento de registro, nem 
  se habilitarem para o leilão na forma do artigo 22, não serão 
  consideradas como ações em circulação, para os efeitos 
  do inciso II do artigo 16, sendo-lhes facultado, entretanto, alienar tais ações 
  na forma e no prazo previstos no § 2º do artigo 10.
  § 2º – Do instrumento de manifestação de concordância 
  expressa com o cancelamento do registro deverá constar, em destaque, 
  a declaração do acionista de que está ciente de que:
  I – suas ações ficarão indisponíveis até 
  a liquidação do leilão da OPA; e,
  II – após o cancelamento, não poderá alienar suas 
  ações na bolsa de valores ou mercado de balcão organizado 
  em que eram admitidas à negociação.
  Art. 22 – No leilão da OPA para cancelamento de registro, além 
  das normas estabelecidas no artigo 12, deverá ser adotado procedimento 
  que permita o acompanhamento, ao longo do leilão, da quantidade de ações 
  dos acionistas que tenham concordado com o cancelamento de registro, bem como 
  do somatório daquela quantidade de ações com a detida pelos 
  acionistas que aceitarem a OPA.
  § 1º – Todos os acionistas titulares de ações 
  em circulação que pretendam participar do leilão ou dissentir 
  do cancelamento do registro, bem como os acionistas que tenham manifestado concordância 
  expressa com o cancelamento do registro, deverão credenciar, até 
  a véspera do leilão, uma sociedade corretora para representá-los 
  no leilão da OPA.
  § 2º – As sociedades corretoras, credenciadas na forma do parágrafo 
  anterior, deverão comunicar à bolsa de valores ou entidade do 
  mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão, 
  até o seu início, a quantidade de ações dos acionistas 
  que serão por elas representados no leilão da OPA, e o somatório 
  das ações informadas por todas as sociedades corretoras constituirá 
  o total das ações em circulação para efeito de cálculo 
  da quantidade de aceitantes e concordantes a que se refere o inciso II do artigo 
  16.
  § 3º – A quantidade mínima referida no inciso II do artigo 
  16 será calculada somando-se as ordens de venda emitidas com as manifestações 
  expressas de concordância com o cancelamento de registro, encerrando-se 
  o leilão quando do término do prazo previsto para a sua realização, 
  ou quando atingida a quantidade mínima referida no inciso II do artigo 
  16, o que ocorrer primeiro.
  § 4º – As manifestações expressas de concordância 
  com o cancelamento do registro e as ordens de aceitação da oferta 
  serão efetuadas pelas sociedades corretoras, valendo o silêncio 
  dos acionistas habilitados na forma do § 1º como discordância 
  com o leilão.
  § 5º – As sociedades corretoras comprovarão documentalmente, 
  no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do encerramento do leilão, 
  à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado 
  em que tenha se realizado o leilão, e à instituição 
  intermediária, a legitimidade da representação dos acionistas 
  que houverem habilitado, na forma do § 1º.
  § 6º – As sociedades corretoras responderão civil, administrativa 
  e criminalmente pelo credenciamento indevido de acionistas que não estejam 
  por elas legitimamente representados, ou não possuam, na data do leilão, 
  as ações habilitadas.
  § 7º – A instituição intermediária e a 
  bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que se 
  realizar o leilão adotarão todas as medidas complementares necessárias 
  ao perfeito atendimento dos requisitos impostos nos parágrafos anteriores, 
  ou de outros que os substituam com igual resultado.
Revisão do preço da oferta
 Art. 23 
  – Na hipótese de revisão do preço da OPA, na forma 
  prevista no artigo 4-A da Lei 6.404/76, e desde que não haja desistência 
  do ofertante, o leilão será iniciado pelo novo preço, devendo 
  ser publicado aviso de fato relevante informando sobre a revisão do preço 
  e a manutenção ou desistência da OPA.
  Art. 24 – Na revisão do preço da OPA adotar-se-á 
  o seguinte procedimento:
  I – o pedido de convocação da assembléia especial 
  de acionistas titulares de ações em circulação, 
  devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção 
  que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo 
  ou no critério de avaliação adotado, deverá ser 
  formulado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da divulgação 
  do valor da oferta pública, nos termos do § 1º do artigo 4º-A 
  da Lei 6.404/76, e suspenderá o curso do processo de registro ou, se 
  já concedido este, o prazo do edital da OPA, adiando o respectivo leilão, 
  devendo o ofertante providenciar a publicação de aviso de fato 
  relevante dando notícia do adiamento e da data designada para a assembléia 
  especial;
  II – caso a assembléia especial delibere pela não realização 
  de nova avaliação da companhia, será retomado o curso do 
  processo de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente, conforme 
  o caso, devendo o ofertante providenciar, nesta última hipótese, 
  a publicação de aviso de fato relevante, com a nova data de realização 
  do leilão;
  III – caso a assembléia delibere pela realização 
  de nova avaliação, e o laudo de avaliação venha 
  a apurar valor igual ou inferior ao valor inicial da OPA, será retomado 
  o curso do processo de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente, 
  conforme o caso, devendo o ofertante providenciar, nesta última hipótese, 
  a publicação de aviso de fato relevante, com a nova data de realização 
  do leilão; e
  IV – caso a assembléia especial delibere pela realização 
  de nova avaliação, e o laudo de avaliação venha 
  a apurar valor superior ao valor inicial da OPA, o ofertante deverá publicar, 
  no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apresentação do laudo, 
  aviso de fato relevante, informando se mantém a OPA ou dela desiste, 
  esclarecendo, na primeira hipótese, que será retomado o curso 
  do processo de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente, conforme 
  o caso, devendo o ofertante providenciar, nesta última hipótese, 
  a publicação de aviso de fato relevante, com a nova data de realização 
  do leilão e o novo preço.
  § 1º – O prazo de 15 (quinze) dias referido no inciso I somente 
  começará a correr após a entrega do laudo de avaliação 
  original à CVM, ou após a sua disponibilização na 
  forma do § 6º abaixo, se esta ocorrer antes, devendo o ofertante publicar 
  aviso de fato relevante, dando notícia de tal entrega.
  § 2º – O laudo de avaliação de revisão 
  será elaborado por sociedade que atenda aos requisitos dos §§ 
  1º e 2º do artigo 8º, e deverá observar todos os requisitos 
  estabelecidos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
  § 3º – A assembléia especial que deliberar pela realização 
  de nova avaliação deverá nomear o responsável pela 
  elaboração do laudo, aprovar-lhe a remuneração, 
  estabelecer prazo não superior a 30 (trinta) dias para o término 
  dos serviços, e determinar que o laudo seja encaminhado à companhia 
  objeto, na pessoa de seu diretor de relações com investidores, 
  à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado 
  em que deva realizar-se o leilão, e à CVM, além de ser 
  encaminhado também ao endereço eletrônico desta última, 
  no formato específico indicado pela CVM.
  § 4º – A administração da companhia objeto deverá 
  colaborar com o avaliador, visando à disponibilidade dos elementos necessários 
  à elaboração do laudo de avaliação.
  § 5º – A instituição responsável pela elaboração 
  do laudo de avaliação deverá ainda, na mesma data da entrega 
  do laudo à CVM, comunicar à instituição intermediária 
  o resultado da avaliação, para que esta e o ofertante adotem as 
  providências cabíveis, dentre aquelas previstas nos incisos III 
  e IV.
  § 6º – O laudo de avaliação de que trata este 
  artigo ficará disponível nos mesmos lugares, e no mesmo formato, 
  do laudo de avaliação de que trata o artigo 8º.
  § 7º – A ata da assembléia especial a que se refere este 
  artigo indicará, necessariamente, o nome dos acionistas que votarem a 
  favor da proposta de realização de nova avaliação, 
  para efeito de eventual aplicação do § 3º do artigo 
  4-A da Lei 6.404/76.
  Cancelamento do registro e Resgate de Ações
  Art. 25 – A CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento 
  dos demonstrativos sobre o leilão da OPA da bolsa de valores ou da entidade 
  do mercado de balcão organizado em que se realizar o leilão, e 
  após verificar que foram atendidas as normas desta Instrução, 
  procederá ao cancelamento do registro de companhia aberta, comunicando 
  o fato à companhia objeto e à bolsa de valores ou à entidade 
  do mercado de balcão organizado em que as ações estavam 
  admitidas à negociação.
OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Hipóteses de incidência
 Art. 26 
  – A OPA por aumento de participação, conforme prevista no 
  § 6º do artigo 4º da Lei 6.404/76, deverá realizar-se 
  sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas 
  que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, 
  adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem 
  mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie 
  ou classe em circulação na data da entrada em vigor desta Instrução, 
  observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 37.
  § 1º – Caso as pessoas referidas no caput detenham, na entrada 
  em vigor desta Instrução, em conjunto ou isoladamente, mais da 
  metade das ações de emissão da companhia de determinada 
  espécie e classe, e adquiram, a partir da entrada em vigor desta Instrução, 
  isoladamente ou em conjunto, participação igual ou superior a 
  10% (dez por cento) daquela mesma espécie e classe em período 
  de 12 (doze) meses, sem que seja atingido o limite de que trata o caput, a CVM 
  poderá determinar a realização de OPA por aumento de participação, 
  caso verifique, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da comunicação 
  de aquisição da referida participação, que tal aquisição 
  teve o efeito de impedir a liquidez das ações da espécie 
  e classe adquirida.
  § 2º – A OPA de que trata este artigo deverá ter por 
  objeto todas as ações da classe ou espécie afetadas.
  § 3º – O requerimento de registro da OPA de que trata o caput 
  deverá ser apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) dias, a contar 
  da data em que se verificar a hipótese do caput, ou no prazo determinado 
  pela CVM, na hipótese do § 1º.
  § 4º – Em qualquer das hipóteses deste artigo será 
  lícito às pessoas mencionadas no caput adotar o procedimento alternativo 
  de que trata o artigo 28, nas condições ali referidas.
Revisão do Preço da Oferta
 Art. 27 
  – Na hipótese de revisão do preço da OPA, na forma 
  prevista pelo artigo 4-A da Lei 6.404/76, não será permitida a 
  desistência da OPA pelo ofertante, salvo se adotar o procedimento alternativo 
  a que se refere o artigo 28.
  Parágrafo único – A revisão do preço da OPA 
  adotará os procedimentos estabelecidos nos artigo 23 e 24.
Procedimento Alternativo à OPA
 Art. 28 
  – Caso se verifique qualquer das hipóteses do artigo 26, ao acionista 
  controlador será lícito solicitar à CVM autorização 
  para não realizar a OPA por aumento de participação, desde 
  que se comprometa a alienar o excesso de participação no prazo 
  de 3 (três) meses, a contar da ocorrência da aquisição.
  § 1º – A alienação de que trata o caput somente 
  produzirá efeito caso os adquirentes não sejam pessoas vinculadas 
  ao acionista controlador, nem atuem em conjunto com ele ou pessoas a ele vinculadas.
  § 2º – Caso as ações não sejam alienadas 
  no prazo e na forma previstos no caput e § 1º deste artigo, o acionista 
  controlador deverá apresentar à CVM requerimento de registro de 
  OPA por aumento de participação no prazo de 30 (trinta) dias, 
  a contar do término do prazo estabelecido no caput.
  § 3º – O procedimento alternativo à OPA por aumento de 
  participação somente poderá ser utilizado uma vez, a cada 
  período de 2 (dois) anos.
  § 4º – A CVM poderá prorrogar uma única vez o 
  prazo de que trata o caput, caso verifique, a requerimento do interessado, que 
  a alienação de todo o bloco no prazo inicial poderá afetar 
  significativamente as cotações das ações na bolsa 
  de valores ou no mercado de balcão organizado em que estejam admitidas 
  à negociação.
OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE
Hipótese de incidência, objeto e preço
 Art. 29 
  – A OPA por alienação de controle de companhia aberta será 
  obrigatória, na forma do artigo 254-A da Lei 6.404/76, sempre que houver 
  alienação, de forma direta ou indireta, do controle de companhia 
  aberta, e terá por objeto todas as ações de emissão 
  da companhia às quais seja atribuído o pleno e permanente direito 
  de voto, por disposição legal ou estatutária.
  § 1º – A OPA deverá ser formulada pelo adquirente do 
  controle, e seu instrumento conterá, além dos requisitos estabelecidos 
  pelo artigo 10, as informações contidas na notícia de fato 
  relevante divulgada quando da alienação do controle, sem prejuízo 
  do disposto no inciso I do § 1º do artigo 33, se for o caso.
  § 2º – O requerimento de registro da OPA de que trata o caput 
  deverá ser apresentado à CVM no prazo máximo de 30 (trinta) 
  dias, a contar da celebração do instrumento definitivo de alienação 
  das ações representativas do controle, quer a realização 
  da OPA se constitua em condição suspensiva, quer em condição 
  resolutiva da alienação.
  § 3º – O registro da OPA pela CVM implica a autorização 
  da alienação do controle, sob a condição de que 
  a oferta pública venha a ser efetivada nos termos aprovados e prazos 
  regulamentares.
  § 4º – Para os efeitos desta Instrução, entende-se 
  por alienação de controle a operação, ou o conjunto 
  de operações, de alienação de valores mobiliários 
  com direito a voto, ou neles conversíveis, ou de cessão onerosa 
  de direitos de subscrição desses valores mobiliários, realizada 
  pelo acionista controlador ou por pessoas integrantes do grupo de controle, 
  pelas quais um terceiro, ou um conjunto de terceiros representando o mesmo interesse, 
  adquira o poder de controle da companhia, como definido no artigo 116 da Lei 
  6.404/76.
  § 5º – Sem prejuízo da definição constante 
  do parágrafo anterior, a CVM poderá impor a realização 
  de OPA por alienação de controle sempre que verificar ter ocorrido 
  a alienação onerosa do controle de companhia aberta.
  § 6º – No caso de alienação indireta do controle 
  acionário, o ofertante deverá submeter à CVM, juntamente 
  com o pedido de registro, a demonstração justificada da forma 
  de cálculo do preço devido por força do artigo 254-A da 
  Lei 6.404/76, correspondente à alienação do controle da 
  companhia objeto.
Oferta de Prêmio para permanência como acionista
 Art. 30 
  – Na forma do § 4º do artigo 254-A da Lei 6.404/76, o adquirente 
  do controle acionário poderá oferecer aos acionistas minoritários 
  destinatários da OPA um prêmio no mínimo equivalente à 
  diferença entre o valor de mercado das ações e o valor 
  pago por ação integrante do bloco de controle.
  § 1º – Oferecida tal faculdade, os acionistas poderão 
  manifestar, no leilão da OPA, sua opção por receber o prêmio, 
  em vez de aceitar a OPA, entendendo-se que todos os acionistas que não 
  se manifestarem aceitam e fazem jus ao prêmio.
  § 2º – Por valor de mercado, para efeito da apuração 
  do prêmio a que se refere o caput, entender-se-á a cotação 
  média ponderada das ações objeto da oferta, nos últimos 
  60 (sessenta) pregões realizados antes da divulgação do 
  aviso de fato relevante que der notícia da alienação do 
  controle.
  § 3º – Na hipótese de a OPA abranger o prêmio de 
  que trata o caput, o instrumento deverá discriminar o prazo durante o 
  qual o pagamento do prêmio ficará à disposição 
  dos acionistas, o qual não poderá ser inferior a 3 (três) 
  meses, bem como a instituição financeira encarregada do pagamento, 
  com indicação das agências aptas a realizar o pagamento 
  aos acionistas, às quais deverão localizar-se, no mínimo, 
  na localidade da sede da companhia e da bolsa de valores ou entidade de mercado 
  de balcão organizado em que as ações fossem admitidas à 
  negociação, e nas capitais de todos os estados do País.
  § 4º – A requerimento do ofertante, a CVM poderá deferir 
  a oferta de prêmio diverso daquele referido no caput, desde que:
  I – permaneça facultada aos destinatários da oferta a aceitação 
  da própria OPA;
  II – seja concedida aos aceitantes da oferta de prêmio a faculdade 
  de que trata o § 2º do artigo 10, abatendo-se do preço devido 
  em caso de exercício da faculdade a quantia que já houver sido 
  recebida como pagamento do prêmio; e;
  III – as condições da oferta de prêmio sejam eqüitativas.
OPA VOLUNTÁRIA
 Art. 31 
  – Qualquer OPA voluntária, originária ou concorrente, de 
  ações de companhia aberta, quer tenha por objeto parte, quer a 
  totalidade das ações de emissão da companhia, obedecerá 
  aos procedimentos de que tratam os artigos 4º a 8º e 10 a 12, e as 
  vedações dos artigo 14 e 15, no que couberem.
  Parágrafo único – À OPA voluntária formulada 
  pelo acionista controlador ou por pessoa a eles vinculada, que tenha por objeto 
  a totalidade das ações em circulação de emissão 
  da companhia objeto, ou de uma determinada classe ou espécie de ações 
  em circulação, aplicam-se ainda as regras da OPA para aumento 
  de participação.
OPA PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE
 Art. 32 
  – A OPA voluntária para a aquisição do controle de 
  companhia aberta, de que trata o artigo 257 da Lei 6.404/76, somente dependerá 
  de registro na CVM caso envolva permuta por valores mobiliários, e observará 
  o seguinte:
  I – aplicam-se o procedimento geral e o procedimento especial aplicáveis 
  a qualquer OPA voluntária, e ainda os requisitos do artigo 33;
  II – deverão ser divulgadas pelo ofertante as mesmas informações 
  exigidas para a OPA por alienação de controle, se estiverem à 
  sua disposição; e
  III – a OPA deverá ter por objeto, pelo menos, uma quantidade de 
  ações capazes de, somadas às do ofertante, de pessoas a 
  ele vinculadas, e que com ele atuem em conjunto, assegurar o controle de companhia 
  aberta.
OFERTA PÚBLICA DE PERMUTA
 Art. 33 
  – Qualquer oferta pública que envolva permuta por valores mobiliários, 
  inclusive as ofertas mistas e alternativas (artigo 6º, III e § 1º), 
  dependerá de registro perante a CVM, na forma do artigo 9º, observando-se, 
  ademais, as regras dos artigo 4º a 8º e 10 a 12.
  § 1º – Somente poderão ser ofertados em permuta valores 
  mobiliários de emissão de companhia aberta, admitidos à 
  negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, 
  observando-se entretanto o seguinte:
  I – caso se trate de OPA por alienação de controle em que 
  o preço pago pelo adquirente envolva bens ou valores mobiliários 
  não admitidos à negociação, e em outras circunstâncias 
  especiais, nas quais fique assegurado tratamento eqüitativo e adequada 
  informação aos titulares das ações objeto da OPA, 
  a CVM poderá admitir que a oferta pública de permuta ou mista 
  seja liquidada com pagamento em bens ou valores mobiliários não 
  admitidos à negociação, ou não emitidos por companhias 
  abertas;
  II – para os efeitos do disposto neste artigo, equiparam-se às 
  companhias abertas as sociedades estrangeiras emitentes de valores mobiliários, 
  desde que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação 
  em mercado de valores mobiliários submetido à fiscalização 
  da CVM.
  III – ainda para os efeitos do disposto neste artigo, equiparam-se aos 
  valores mobiliários admitidos à negociação os certificados 
  de ações admitidos à negociação, inclusive 
  aqueles emitidos por instituição financeira autorizada a operar 
  no Brasil, lastreados em valores mobiliários de emissão de sociedades 
  estrangeiras, desde que estas últimas obtenham registro de companhia 
  aberta perante a CVM, na forma da legislação em vigor.
  § 2º – O instrumento da OPA de que trata este artigo também 
  conterá:
  I – as informações sobre a relação de troca, 
  a quantidade, espécie e classe dos valores mobiliários ofertados, 
  os direitos legais e estatutariamente atribuídos a tais valores, seu 
  histórico de negociação nos últimos 12 (doze) meses, 
  e o tratamento a ser dado às eventuais frações decorrentes 
  da relação de troca, sem prejuízo de outras informações 
  consideradas necessárias pela CVM; e
  II – as informações sobre a companhia emissora dos valores 
  mobiliários ofertados, na mesma forma exigida pela CVM para a distribuição 
  pública de valores mobiliários.
  III – o preço em reais, calculado segundo a relação 
  de troca proposta, que será utilizado para os efeitos das declarações 
  de que trata o inciso I do artigo 10, se for o caso.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Situações excepcionais
 Art. 34 
  – Situações excepcionais que justifiquem a aquisição 
  de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado, 
  serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação 
  de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no 
  que se refere à divulgação de informações 
  ao público, quando for o caso.
  § 1º – São exemplos das situações excepcionais 
  referidas no caput aquelas decorrentes:
  I – de a companhia possuir concentração extraordinária 
  de suas ações, ou da dificuldade de identificação 
  ou localização de um número significativo de acionistas;
  II – da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente 
  ao número de ações em circulação, ou do valor 
  total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;
  III – da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido 
  em regulamentação própria;
  IV – de tratar-se de operações envolvendo companhia com 
  patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; 
  e
  V – de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea 
  em mercados não fiscalizados pela CVM.
  § 2º – A CVM poderá autorizar a formulação 
  de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas nesta 
  Instrução, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos 
  de ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários 
  da oferta.
  Art. 35 – A CVM poderá dispensar as exigências desta Instrução 
  quanto ao limite mínimo ou máximo de ações a serem 
  adquiridas, em OPA formulada por acionista controlador de companhia listada 
  em segmento especial de negociação de valores mobiliários, 
  instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão 
  organizado, que assegure, através de vínculo contratual, práticas 
  diferenciadas de governança corporativa, desde que:
  I – tais ofertas decorram de exigência constante do regulamento 
  de listagem do respectivo segmento especial de negociação, em 
  caso de retirada da companhia do respectivo segmento, seja em função 
  de deliberação voluntária da companhia seja em razão 
  de descumprimento de regras do regulamento, e desde que tais ofertas não 
  impliquem em cancelamento de registro de companhia aberta; e,
  II – o preço de aquisição corresponda, no mínimo, 
  ao valor econômico da ação, apurado em laudo de avaliação 
  elaborado por empresa especializada, com experiência comprovada e independência 
  quanto ao poder de decisão da companhia, seus administradores e seu acionista 
  controlador.
Infração Grave
Art. 36 – É considerada infração grave, para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei 6.385/76, o descumprimento das disposições da presente Instrução.
Regras de Vigência
 Art. 37 
  – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, 
  revogadas as Instruções CVM nos 229/95, 299/99 e 345/2000, ressalvada 
  a aplicação da Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001 às 
  ofertas ainda não publicadas.
  § 1º – Para efeito da aplicação às companhias 
  abertas existentes na data da entrada em vigor desta Instrução 
  do disposto nos artigos 15, inciso I, 26 e 31, parágrafo único, 
  o limite de 1/3 das ações em circulação ali referido 
  deverá ser calculado considerando-se as ações em circulação 
  na data da entrada em vigor da Instrução CVM nº 345, de 4 
  de setembro de 2000, de modo que as ações adquiridas pelo ofertante, 
  por meio de oferta pública, desde aquela data, sejam deduzidas do saldo 
  a adquirir.
  § 2º – Ainda para efeito das companhias abertas existentes na 
  data da entrada em vigor desta Instrução, caso o ofertante, nas 
  ofertas de que trata o caput do artigo 15, já tenha atingido o limite 
  a que se refere o inciso I do mesmo artigo, calculado na forma do parágrafo 
  anterior, nova aquisição de ações somente poderá 
  ser realizada mediante OPA por aumento de participação, com as 
  limitações ali estabelecidas.
  § 3º – As regras dos parágrafos anteriores não 
  prejudicam a aplicação do disposto no § 2º do artigo 
  26 às companhias abertas existentes na data da entrada em vigor desta 
  Instrução. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)
 
  ANEXO I
  REQUISITOS DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE OPA
 I – 
  No registro de OPA será observado o seguinte:
  a) o pedido será apresentado em texto tipografado, em folhas numeradas, 
  tamanho A4, com 3 (três) centímetros, no mínimo, de margem 
  superior e esquerda;
  b) o pedido mencionará os documentos anexos, os quais serão numerados 
  na ordem de sua citação e guardarão a mesma ordem indicada 
  no texto, com a indicação respectiva na margem superior direita, 
  em destaque;
  c) os atos societários publicados em jornais, apresentados como documentos 
  anexos, serão realçados, devendo ser juntada toda a folha do jornal 
  que os contenha, grampeada em uma folha avulsa, preservando-se a indicação 
  do nome do jornal e a sua data, obedecidas as disposições das 
  alíneas “a” e “b” acima; e
  d) o pedido será acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização 
  devida na forma da lei.
  II – Além disto, o pedido de registro de OPA conterá:
  a) a identificação da companhia objeto;
  b) a identificação de uma pessoa responsável pelo recebimento 
  de exigências e pela representação do ofertante perante 
  a CVM em relação ao pedido de registro da OPA, com seus números 
  de telefone e fac-símile, endereço, endereço eletrônico 
  e qualquer outro meio de comunicação que se entenda cabível;
  c) se houver vinculação entre os acionistas da companhia objeto, 
  notadamente por acordo de acionistas, a indicação de tal relação, 
  sobretudo no que disser respeito ao acionista controlador, ao ofertante e à 
  instituição intermediária;
  d) cópia do contrato de intermediação;
  e) quando for o caso, 3 (três) vias do laudo de avaliação 
  e uma via em meio eletrônico no formato informado pela CVM;
  f) a minuta do instrumento de OPA, na forma em que será publicado, acompanhado 
  de uma via em meio eletrônico, no formato informado pela CVM;
  g) relação nominal, atualizada até 10 (dez) dias antes 
  do protocolo do pedido de registro de OPA na CVM, de todos os acionistas da 
  companhia objeto, com os respectivos endereços e quantidade de ações, 
  discriminadas por espécie e classe, acompanhada de uma via em meio eletrônico, 
  no formato informado pela CVM;
  h) cópia da lista de presença nas 3 (três) últimas 
  Assembléias Gerais Ordinárias da companhia objeto; e
  i) descrição do material publicitário a ser utilizado para 
  a divulgação da OPA.
 
  ANEXO II
  REQUISITOS DO INSTRUMENTO DE OPA
 I – 
  O Instrumento da OPA conterá:
  a) a identificação da companhia objeto, da instituição 
  intermediária e do ofertante, inclusive, quanto a este, quando for o 
  caso, do seu controlador, com a descrição do seu objeto social, 
  setores de atuação e atividades por ele desenvolvidas;
  b) menção expressa ao fato de tratar-se de Oferta Pública 
  de Aquisição e detalhamento do seu objeto, de acordo com a modalidade 
  de OPA;
  c) informações sobre a companhia objeto, inclusive:
  1. quadro com a sua composição acionária, com a discriminação 
  nominal e percentual das ações em circulação, separadas 
  por espécie e classe, e, ainda, daquelas de titularidade do acionista 
  controlador, de pessoas a ele vinculadas, de administradores e aquelas em tesouraria;
  2. quadro demonstrativo dos indicadores econômico-financeiros da companhia 
  objeto, relativos aos dois últimos exercícios e ao trimestre anterior 
  disponibilizado à CVM, elaborado em consonância com as informações 
  periódicas enviadas à CVM; e
  3. indicação do preço médio ponderado de cotação 
  das ações da companhia objeto, discriminadas por espécie 
  e classe, o valor do patrimônio líquido por ação 
  e o valor econômico por ação, em conformidade com o laudo 
  de avaliação;
  d) a quantidade de ações objeto da OPA, o preço pelo qual 
  será formulada a OPA e as condições de pagamento;
  e) a informação de que o laudo de avaliação, quando 
  for o caso, e o edital se encontram disponíveis a eventuais interessados, 
  no mínimo, na CVM, no endereço do ofertante, na sede da instituição 
  intermediária e da companhia objeto e na bolsa de valores ou entidade 
  do mercado de balcão organizado em que deva realizar-se o leilão, 
  bem como acessível na rede mundial de computadores, no endereço 
  eletrônico da CVM e da companhia objeto, se esta última o possuir;
  f) informações relativas ao leilão de OPA, inclusive as 
  advertências de que os acionistas que desejarem aceitar a OPA, vendendo 
  as suas ações no leilão, deverão atender as exigências 
  para a negociação de ações constantes do regulamento 
  de operações da bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão 
  organizado em que for realizar-se o leilão, e de que os acionistas poderão 
  aceitar a OPA por meio de qualquer agente de mercado autorizado a atuar em pregão;
  g) tratando-se de OPA de permuta ou mista, os mesmos elementos exigidos na regulamentação 
  própria da CVM para o anúncio de início de distribuição 
  dos valores mobiliários da mesma espécie dos ofertados;
  h) as declarações e informações de que trata o artigo 
  9º; e
  i) a informação a que se refere o artigo 15. (José Luiz 
  Osorio de Almeida Filho)
 REMISSÃO: 
  Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 9-12-76), com alteração da Lei 
  9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97):
  “ ...........................................................................................................................................................................
  Art. 11 – A Comissão de Valores Mobiliários poderá 
  impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei de Sociedades por Ações, 
  das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento 
  lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: 
  .............................................................................................................................................................................
  III – suspensão do exercício do cargo de administrador ou 
  de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição 
  ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro 
  na Comissão de Valores Mobiliários; 
  IV – inabilitação temporária, até o máximo 
  de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; 
  
  V – suspensão da autorização ou registro para o exercício 
  das atividades de que trata esta Lei; 
  VI – cassação de autorização ou registro, 
  para o exercício das atividades de que trata esta Lei; 
  VII – proibição temporária, até o máximo 
  de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, 
  para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades 
  que dependam de autorização ou registro na Comissão de 
  Valores Mobiliários; 
  VIII – proibição temporária, até o máximo 
  de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de 
  operação no mercado de valores mobiliários. 
  .............................................................................................................................................................................
  § 3º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as 
  penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão 
  aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas 
  da Comissão de Valores Mobiliários. 
  .............................................................................................................................................................................
  Art. 21 – A Comissão de Valores Mobiliários manterá, 
  além do registro de que trata o artigo 19: 
  .............................................................................................................................................................................
  § 6º – Compete à Comissão expedir normas para 
  a execução do disposto neste artigo, especificando: 
  I – casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos 
  ou cancelados; 
  II – informações e documentos que devam ser apresentados 
  pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento. 
  
  III – casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados 
  simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não. 
  
  .............................................................................................................................................................................”
  Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações (DO-U 
  de 17-12-76), com alterações promovidas pela Lei 9.457, de 5-5-97 
  (Informativo 19/97) e pela Lei 10.303, de 31-10-2001 (Informativo 45/2001):
  “ ...........................................................................................................................................................................
  Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta 
  ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam 
  ou não admitidos à negociação no mercado de valores 
  mobiliários.
  .............................................................................................................................................................................
  § 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações 
  no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, 
  o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, 
  formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações 
  em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual 
  ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, 
  adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, 
  de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo 
  de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação 
  das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base 
  em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, 
  assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto 
  no artigo 4º-A.
  § 5º – Terminado o prazo da oferta pública fixado na 
  regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, 
  se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do 
  total das ações emitidas pela companhia, a Assembléia-Geral 
  poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta 
  de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário 
  autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição 
  dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, 
  o disposto no § 6º do artigo 44.
  § 6º – O acionista controlador ou a sociedade controladora que 
  adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem 
  sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie 
  e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais 
  expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça 
  a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado 
  a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 
  4º, para aquisição da totalidade das ações 
  remanescentes no mercado.
  .............................................................................................................................................................................
  Art. 4º-A – Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 
  10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado 
  poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia 
  especial dos acionistas titulares de ações em circulação 
  no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação 
  pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação 
  do valor de avaliação da companhia, referido no § 4º 
  do artigo 4º.
  § 1º – O requerimento deverá ser apresentado no prazo 
  de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, 
  devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção 
  que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo 
  ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas 
  referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não 
  atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação.
  § 2º – Consideram-se ações em circulação 
  no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos 
  as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de 
  administração e as em tesouraria. 
  § 3º – Os acionistas que requererem a realização 
  de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão 
  ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior 
  ou igual ao valor inicial da oferta pública.
  § 4º – Caberá à Comissão de Valores Mobiliários 
  disciplinar o disposto no artigo 4º e neste artigo, e fixar prazos para 
  a eficácia desta revisão.
  .............................................................................................................................................................................
  Art. 100 – A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios 
  para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades 
  legais:
  I – o livro de “Registro de Ações Nominativas”, 
  para inscrição, anotação ou averbação:
  a) do nome do acionista e do número das suas ações;
  b) das entradas ou prestações de capital realizado;
  c) das conversões de ações, de uma em outra espécie 
  ou classe;
  d) do resgate, reembolso e amortização das ações, 
  ou de sua aquisição pela companhia;
  e) das mutações operadas pela alienação ou transferência 
  de ações;
  f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária 
  em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste 
  sua negociação;
  II – o livro de “Transferência de Ações Nominativas”, 
  para lançamento dos termos de transferência, que deverão 
  ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos 
  representantes;
  III – o livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” 
  e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”, 
  se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto 
  nos números I e II deste artigo;
  .............................................................................................................................................................................
  § 1º – A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de 
  direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou 
  dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas 
  certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos 
  I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, 
  cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à 
  Comissão de Valores Mobiliários.
  .............................................................................................................................................................................
  Art. 116 – Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, 
  ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, 
  que:
  a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, 
  a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral 
  e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
  b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar 
  o funcionamento dos órgãos da companhia.
  Parágrafo único – O acionista controlador deve usar o poder 
  com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função 
  social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, 
  os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e 
  interesses deve lealmente respeitar e atender. 
  .............................................................................................................................................................................
  Art. 254-A – A alienação, direta ou indireta, do controle 
  de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, 
  suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública 
  de aquisição das ações com direito a voto de propriedade 
  dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço 
  no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação 
  com direito a voto, integrante do bloco de controle.
  .............................................................................................................................................................................
  Art. 257 – A oferta pública para aquisição de controle 
  de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação 
  de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações 
  assumidas pelo ofertante.
  § 1º – Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores 
  mobiliários, somente poderá ser efetuada após prévio 
  registro na Comissão de Valores Mobiliários.
  § 2º – A oferta deverá ter por objeto ações 
  com direito a voto em número suficiente para assegurar o controle da 
  companhia e será irrevogável.
  § 3º – Se o ofertante já for titular de ações 
  votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número 
  de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante 
  deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, 
  das ações de sua propriedade.
  § 4º – A Comissão de Valores Mobiliários poderá 
  expedir normas sobre oferta pública de aquisição de controle.
  .............................................................................................................................................................................” 
  
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