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A Deliberação
Normativa 391 EMBRATUR, de 8-7-98, publicada na página 92 do DO-U, Seção
1, de 10-7-98, e republicada no DO-U, Seção 1, de 13-7-98, estabelece
normas que têm o objetivo de punir os abusos cometidos por agências
e operadoras turísticas, bem como salvaguardar os direitos dos consumidores
na relação de consumo de produtos e serviços turísticos.
De acordo com o referido ato, no caso de comprovada lesão ao consumidor,
decorrente do não fornecimento do produto ou serviço ajustado,
o órgão estadual delegado deverá, de imediato, notificar
o fornecedor para apresentar defesa preliminar em 24 horas, após o que,
e sendo a mesma considerada insatisfatória, a empresa terá decretada
a suspensão temporária de atividade, até decisão
final no Procedimento Administrativo Apuratório ou formalização
de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
O Procedimento Administrativo Apuratório deverá ser encerrado
no prazo máximo de 30 dias, incluindo o julgamento final.
A Procuradoria da EMBRATUR, juntamente com os demais órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, atuarão
nas ações coletivas dos consumidores, bem assim nas de direitos
difusos.
Na hipótese de celebração de Compromisso de Ajustamento
de Conduta e mediante o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor,
será tornada sem efeito a suspensão temporária de atividade.
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