Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
119 GCE, DE 26-2-2002
(DO-U DE 27-2-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA – Consumo Energético
Modifica as normas relativas à extinção do Programa de
Redução do Consumo de Energia Elétrica nas regiões
atendidas pelos Sistemas Interligados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste.
Altera os artigos 5º e 6º da Resolução 117 GCE, de 19-2-2002
(Informativo 08/2002).
O PRESIDENTE
DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) no
uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos
previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º
do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 5º e 6º da Resolução
da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE) nº
117, de 19 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A partir da publicação desta Resolução,
somente será permitida:
I – emissão de Certificado de Direito de Uso de Redução
de Metas por consumidores cuja data de leitura venha a ocorrer até 28
de fevereiro de 2002; e
II – realização de Transações Bilaterais para
transferência de Direito de Uso de Redução de Metas para
consumidores cuja data de leitura venha a ocorrer até 28 de fevereiro
de 2002.
Art. 6º – Os Certificados de Direito de Uso de Redução
de Metas já emitidos até a data da publicação desta
Resolução ou que venham a ser emitidos de acordo com o artigo
5º, somente poderão ser utilizados até 28 de fevereiro de
2002."
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Pedro Parente)
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