Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Demonstrações Financeiras
 A Circular 
  3.097, de 6-3-2002, publicada na página 35 do DO-U, Seção 
  1, de 8-3-2002, estabelece que, a partir da data-base de março de 2002, 
  inclusive, as instituições financeiras, as demais instituições 
  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de 
  consórcio devem observar os seguintes prazos para a entrega ao Banco 
  Central do Brasil dos documentos a seguir especificados na forma prevista no 
  Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional 
  (COSIF):
  I – mensalmente:
  a) até o dia 13 do mês seguinte ao da respectiva data-base, a Estatística 
  Econômico-Financeira;
  b) até o dia 18 do mês seguinte ao das respectivas datas-base:
  1. Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada;
  2. Demonstração das Variações nas Disponibilidades 
  de Grupos Consolidada;
  3. Estatística Bancária Mensal;
  4. Estatística Bancária Global;
  5. Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individualizada 
  de Dependências no Exterior;
  6. Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Posição 
  Consolidada de Dependências no Exterior;
  7. Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individualizada 
  de Participações Societárias no Exterior;
  c) até o último dia útil do mês subseqüente, 
  para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, e até 
  o dia 18 do mês subseqüente, para as demais datas-base:
  1. Balancete Patrimonial Analítico;
  2. Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Posição 
  Consolidada da Sede e Dependências no Exterior;
  d) até o último dia útil do mês subseqüente, 
  para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, e até 
  o dia 23 do mês subseqüente, para as demais datas-base, o Balancete 
  Patrimonial Analítico Consolidado – Consolidação 
  Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações 
  Societárias no Exterior;
  e) até 45 dias após a respectiva data-base, o Consolidado Econômico-Financeiro.
  II – semestralmente:
  a) até o dia 18 do mês seguinte ao das datas-base de 30 de junho 
  e 31 de dezembro:
  1. Balanço Patrimonial Analítico – Posição 
  Individualizada de Participações Societárias no Exterior
  2. Balanço Patrimonial Analítico – Posição 
  Individualizada de Dependências no Exterior
  3. Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Posição 
  Consolidada de Dependências no Exterior
  b) até o último dia útil do mês subseqüente 
  ao das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:
  1. Balanço Patrimonial Analítico;
  2. Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Posição 
  Consolidada da Sede e Dependências no Exterior;
  3. Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Consolidação 
  Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações 
  Societárias no Exterior.
  Os fundos de investimento devem fornecer apenas o documento Balancete Patrimonial 
  Analítico
  Os documentos Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, 
  e Demonstração das Variações nas Disponibilidades 
  de Grupos Consolidada, devem ser fornecidos apenas pelas administradoras de 
  consórcio.
  O documento Estatística Econômico-Financeira, não se aplica 
  às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, 
  sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos 
  e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor, 
  cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.
  Os documentos Estatística Bancária Mensal, e Estatística 
  Bancária Global, devem ser fornecidos pelos bancos comerciais, bancos 
  múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal.
  Quando as datas-limite coincidirem com dia não útil serão 
  automaticamente postergadas para o dia útil imediato.
  As demonstrações contábeis ou extracontábeis apresentadas 
  com erro de preenchimento, de conteúdo ou de especificação 
  técnica serão devolvidas e devem ser reencaminhadas dentro do 
  prazo regulamentar.
  O referido ato revoga a Circular 3.077 BACEN, de 7-1-2002 (Informativo 02/2002), 
  sem prejuízo da adoção das providências cabíveis, 
  disciplinadas pela Resolução 2.901 BACEN, de 31-10-2001 (Informativo 
  45/2001). 
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