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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2524/1998

04/06/2005 20:09:30

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RESOLUÇÃO 2.524 BACEN, DE 30-7-98
(DO-U DE 31-7-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIAGENS AO EXTERIOR
Declaração de Porte de Valores em Espécie

Normas para declaração de porte e de transporte de moeda nacional e estrangeira.
Revogação dos artigos 4º e 5º da Resolução 1.946 BACEN, de 29-7-92 (Informativo 31/92).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31-12-64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30-7-98, e tendo em vista o disposto no artigo 65, § 2º da lei nº 9.069, de 30-6-95, RESOLVEU:
Art. 1º – As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 65 da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em traveller´s cheques que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – O viajante que sair do País com moeda estrangeira em espécie, em cheques e em traveller´s cheques, em valor superior ao que trata esta Resolução, pode ser solicitado a apresentar, em prazo a ser estipulado pela Secretaria da Receita Federal:
1. o comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País pelo valor igual ou superior ao declarado; ou
2. a declaração apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal, quando de sua entrada em território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou
3. o documento que comprove o recebimento em espécie e/ou em traveller´s cheques por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional, na hipótese de tratar-se de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior, quando em trânsito no País.
Art. 2º – As empresas habilitadas a realizar transporte internacional de valores, quando ingressarem no País ou dele saírem transportando recursos em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 65 da Lei nº 9.069/95, devem observar os seguintes procedimentos:
a) o responsável pelo transporte de valores deve apresentar declaração à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou sua saída do País, na forma e modelo aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b) o ingresso, no País, de valores em espécie, em cheques ou em traveller´s cheques, deve ter como destinatário um banco autorizado/credenciado a operar em câmbio no País;
c) a saída, do País, de valores em espécie, em cheques ou em traveller´s cheques, deve ter como remetente um banco autorizado/credenciado a operar em câmbio no País.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de valores até R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outras moedas, por remetente ou por beneficiário.
Art. 3º – As declarações a que se referem os artigos anteriores devem ser preenchidas em três vias, devendo uma ficar em poder do declarante e duas em poder da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º – A verificação da existência de valores em espécie, em cheques e em traveller´s cheques que não atendam às condições e os limites previstos nesta Resolução implica sua retenção pela autoridade aduaneira, a fim de serem encaminhados ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis.
Art. 5º – Nas situações em que for constatado o porte em espécie, em cheques ou em traveller´s cheques, no território nacional, de moeda estrangeira em valor superior ao equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve a autoridade competente reter e encaminhar o montante ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis, quando:
a) não for comprovada a sua aquisição em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, na forma regulamentar; ou
b) não tenha sido devidamente declarado à Secretaria da Receita Federal, na forma da presente Resolução; ou
c) não for comprovado o recebimento no País em espécie ou em traveller´s cheques por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional, na forma regulamentar.
Art. 6º – As empresas de transporte internacional de passageiros, o Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), as agências brasileiras de turismo e as representações diplomáticas do Brasil no exterior devem orientar os viajantes acerca do disposto nesta Resolução.
Art. 7º – Ficam o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda autorizados a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a celebrar convênio com instituição bancária oficial com vistas a que os recursos apreendidos na forma da presente Resolução possam ficar custodiados em suas agências.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Resolução nº 1.946, de 29-7-92. (Gustavo H. B. Franco – Presidente)

REMISSÃO: LEI 9.069, DE 29-6-95 (Informativo 26/95)
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Art. 65 – O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira, serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º – Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
I – quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º – O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.
§ 3º – A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
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