Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2.932, DE 28-2-2002
(DO-U DE 4-3-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Expediente Bancário
Consolida as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento
das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN, sobre os dias úteis para fins de
operações praticadas no mercado financeiro.
Revoga as Resoluções BACEN 2.301, de 25-7-96 (Informativo 30/96),
2.839, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001) e 2.875, de 26-7-2001 (Informativo
30/2001) e as Circulares BACEN 3.040, de 8-6-2001 (Informativo 24/2001) e 3.065,
de 10-10-2001 (Informativo 41 e 42/2001).
O BANCO
CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 28 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 4º,
inciso VIII, da mencionada Lei, que atribui àquele Conselho competência
exclusiva e inconcorrente para disciplinar o horário de funcionamento
das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e
considerando o fim dos programas de enfrentamento da crise de energia elétrica,
de que trata a Medida Provisória 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, RESOLVEU:
Art. 1º – Facultar às instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil o estabelecimento, a seu critério e de forma independente,
do horário de funcionamento das respectivas sedes e demais dependências,
ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º – Em se tratando de agências de bancos múltiplos
com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal,
deve ser observado o seguinte:
I – o horário mínimo de expediente para o público
será de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório
no período de 12 às 15 horas, horário de Brasília;
II – na Quarta-feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais,
tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido
horário especial de funcionamento, desde que garantido o período
mínimo de duas horas de atendimento ao público.
§ 2º – As agências pioneiras não estão sujeitas
ao horário mínimo nem ao atendimento obrigatório previstos
no § 1º, incisos I e II.
§ 3º – Cada dependência é obrigada a divulgar,
em local e formato visíveis ao público, o respectivo horário
de atendimento.
§ 4º – A fixação de horário prevista neste
artigo independe de comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive
nos casos referidos no § 1º, inciso II.
Art. 2º – Não haverá atendimento ao público
no último dia útil do ano por parte das instituições
referidas no artigo 1º, admitindo-se naquele dia somente operações
entre as mencionadas instituições.
Art. 3º – Quando a dependência permanecer aberta após
o horário limite a partir do qual não é mais possível
a documentação alcançar a sessão de troca do Serviço
de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), todas
as operações dessa dependência efetuadas após esse
horário deverão integrar o movimento do primeiro dia útil
subseqüente.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, a referida
hora limite deverá ser divulgada nos termos do artigo 1º, §
3º.
Art. 4º – Na hipótese de alteração do horário
de atendimento ao público de dependência, bem como nos casos referidos
no artigo 1º, § 1º, inciso II, o novo horário deve ser
comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, trinta
dias.
Art. 5º – Não são considerados dias úteis, para
fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação
de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados,
domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:
I – a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
II – o dia dedicado a Corpus Christi;
III – o dia 2 de novembro.
Art. 6º – Permanece facultada às instituições
financeiras a prestação dos seguintes serviços:
I – atendimento bancário por meio de estruturas especiais instaladas
em área contígua à de dependência em funcionamento;
II – recolhimento e entrega, em domicílio, de numerário,
cheques e outros documentos compensáveis.
Parágrafo único – Relativamente aos serviços referidos
no inciso I, deve ser observado:
I – os registros dos serviços executados devem ser incorporados
à contabilidade da respectiva dependência;
II – sua implantação deve ser comunicada ao Banco Central
do Brasil.
Art. 7º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I – baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução;
II – suspender o atendimento ao público nas dependências
das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar por aquela Autarquia em todo ou em parte do território
nacional, quando assim exigirem estados de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade;
III – ratificar a suspensão do atendimento ao público, adotada
por decisão das próprias instituições referidas
no artigo 1º, § 1º, nos casos em que as situações
mencionadas no inciso II justificarem.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março
de 2002.
Parágrafo único – À alteração do horário
de atendimento por parte das instituições referidas no artigo
1º, em decorrência do disposto nesta Resolução, não
se aplica a exigência de comunicação ao público com
antecedência mínima de trinta dias, na forma prevista no artigo
4º.
Art. 9º – Ficam revogadas, a partir de 11 de março de 2002,
as Resoluções 2.301, de 25 de julho de 1996, 2.839, de 1º
de junho de 2001, e 2.875, de 26 de julho de 2001, e as Circulares 3.040, de
8 de junho de 2001, e 3.065, de 10 de outubro de 2001, passando as referências
constantes da Circular 2.890, de 20 de maio de 1999, e da Carta-Circular 2.876,
de 21 de outubro de 1999, às Resoluções 2.516, de 29 de
junho de 1998, e 2.596, de 26 de março de 1999, respectivamente, ambas
revogadas pela Resolução 2.875, a dizer respeito a esta Resolução.
Brasília, 28 de fevereiro de 2002. (Arminio Fraga Neto – Presidente
do Banco)
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