Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  2.932, DE 28-2-2002
  (DO-U DE 4-3-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Expediente Bancário
 
  Consolida as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento 
  das instituições financeiras e demais instituições 
  autorizadas a funcionar pelo BACEN, sobre os dias úteis para fins de 
  operações praticadas no mercado financeiro.
  Revoga as Resoluções BACEN 2.301, de 25-7-96 (Informativo 30/96), 
  2.839, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001) e 2.875, de 26-7-2001 (Informativo 
  30/2001) e as Circulares BACEN 3.040, de 8-6-2001 (Informativo 24/2001) e 3.065, 
  de 10-10-2001 (Informativo 41 e 42/2001).
 O BANCO 
  CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro 
  de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão 
  realizada em 28 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 4º, 
  inciso VIII, da mencionada Lei, que atribui àquele Conselho competência 
  exclusiva e inconcorrente para disciplinar o horário de funcionamento 
  das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e 
  considerando o fim dos programas de enfrentamento da crise de energia elétrica, 
  de que trata a Medida Provisória 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, RESOLVEU:
  Art. 1º – Facultar às instituições financeiras 
  e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central 
  do Brasil o estabelecimento, a seu critério e de forma independente, 
  do horário de funcionamento das respectivas sedes e demais dependências, 
  ressalvado o disposto no § 1º.
  § 1º – Em se tratando de agências de bancos múltiplos 
  com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, 
  deve ser observado o seguinte:
  I – o horário mínimo de expediente para o público 
  será de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório 
  no período de 12 às 15 horas, horário de Brasília;
  II – na Quarta-feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, 
  tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido 
  horário especial de funcionamento, desde que garantido o período 
  mínimo de duas horas de atendimento ao público.
  § 2º – As agências pioneiras não estão sujeitas 
  ao horário mínimo nem ao atendimento obrigatório previstos 
  no § 1º, incisos I e II.
  § 3º – Cada dependência é obrigada a divulgar, 
  em local e formato visíveis ao público, o respectivo horário 
  de atendimento.
  § 4º – A fixação de horário prevista neste 
  artigo independe de comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive 
  nos casos referidos no § 1º, inciso II.
  Art. 2º – Não haverá atendimento ao público 
  no último dia útil do ano por parte das instituições 
  referidas no artigo 1º, admitindo-se naquele dia somente operações 
  entre as mencionadas instituições.
  Art. 3º – Quando a dependência permanecer aberta após 
  o horário limite a partir do qual não é mais possível 
  a documentação alcançar a sessão de troca do Serviço 
  de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), todas 
  as operações dessa dependência efetuadas após esse 
  horário deverão integrar o movimento do primeiro dia útil 
  subseqüente.
  Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, a referida 
  hora limite deverá ser divulgada nos termos do artigo 1º, § 
  3º.
  Art. 4º – Na hipótese de alteração do horário 
  de atendimento ao público de dependência, bem como nos casos referidos 
  no artigo 1º, § 1º, inciso II, o novo horário deve ser 
  comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, trinta 
  dias.
  Art. 5º – Não são considerados dias úteis, para 
  fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação 
  de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, 
  domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:
  I – a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
  II – o dia dedicado a Corpus Christi;
  III – o dia 2 de novembro.
  Art. 6º – Permanece facultada às instituições 
  financeiras a prestação dos seguintes serviços:
  I – atendimento bancário por meio de estruturas especiais instaladas 
  em área contígua à de dependência em funcionamento;
  II – recolhimento e entrega, em domicílio, de numerário, 
  cheques e outros documentos compensáveis.
  Parágrafo único – Relativamente aos serviços referidos 
  no inciso I, deve ser observado:
  I – os registros dos serviços executados devem ser incorporados 
  à contabilidade da respectiva dependência;
  II – sua implantação deve ser comunicada ao Banco Central 
  do Brasil.
  Art. 7º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
  I – baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias 
  à execução do disposto nesta Resolução;
  II – suspender o atendimento ao público nas dependências 
  das instituições financeiras e demais instituições 
  autorizadas a funcionar por aquela Autarquia em todo ou em parte do território 
  nacional, quando assim exigirem estados de calamidade pública, grave 
  perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade;
  III – ratificar a suspensão do atendimento ao público, adotada 
  por decisão das próprias instituições referidas 
  no artigo 1º, § 1º, nos casos em que as situações 
  mencionadas no inciso II justificarem.
  Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de 
  sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março 
  de 2002.
  Parágrafo único – À alteração do horário 
  de atendimento por parte das instituições referidas no artigo 
  1º, em decorrência do disposto nesta Resolução, não 
  se aplica a exigência de comunicação ao público com 
  antecedência mínima de trinta dias, na forma prevista no artigo 
  4º.
  Art. 9º – Ficam revogadas, a partir de 11 de março de 2002, 
  as Resoluções 2.301, de 25 de julho de 1996, 2.839, de 1º 
  de junho de 2001, e 2.875, de 26 de julho de 2001, e as Circulares 3.040, de 
  8 de junho de 2001, e 3.065, de 10 de outubro de 2001, passando as referências 
  constantes da Circular 2.890, de 20 de maio de 1999, e da Carta-Circular 2.876, 
  de 21 de outubro de 1999, às Resoluções 2.516, de 29 de 
  junho de 1998, e 2.596, de 26 de março de 1999, respectivamente, ambas 
  revogadas pela Resolução 2.875, a dizer respeito a esta Resolução. 
  Brasília, 28 de fevereiro de 2002. (Arminio Fraga Neto – Presidente 
  do Banco) 
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