Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
  Operações de Derivativos de Crédito
 A Resolução 
  2.933 BACEN, de 28-2-2002, publicada na página 22 do DO-U, Seção 
  1, de 4-3-2002, faculta às instituições financeiras e demais 
  instituições autorizadas a funcionar pelo referido órgão, 
  a realização de operações de derivativos de crédito, 
  nas modalidades, formas e condições a serem por ele estabelecidas.
  A prática das operações de derivativos de crédito 
  fica condicionada à indicação, por parte das instituições, 
  de administrador, por ela considerado tecnicamente qualificado, responsável 
  pelas mesmas perante o BACEN.
  Segundo o referido ato é obrigatório o registro das mencionadas 
  operações em entidades registradoras de ativos devidamente autorizadas 
  pelo BACEN. 
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