Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE – Controle de Poluição do Ar
A Resolução
297 CONAMA, de 26-2-2002, publicada na página 86 do DO-U, Seção
1, de 15-3-2002 estabelece limites para emissões de gases poluentes por
ciclomotores novos, motociclos novos e veículos similares novos e institui,
a partir de 1-1-2003, como requisito prévio para a importação,
produção e comercialização desses produtos, em todo
o Território Nacional, a Licença para Uso da Configuração
de Ciclomotores, Motociclos e Similares (LCM).
Somente poderão ser comercializados no Território Nacional as
configurações de ciclomotores novos, motociclos novos e similares,
ou qualquer extensão destes, que possuírem LCM a ser emitida pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA).
Segundo o referido ato, as peças de reposição que exerçam
influência nas emissões dos veículos, excluídas aquelas
originais com garantia do fabricante, deverão ter sua qualidade certificada
pelo INMETRO.
Doze meses após 15-3-2002, os fabricantes ou importadores de ciclomotores,
motociclos e similares deverão declarar junto ao IBAMA, até o
último dia útil de cada semestre civil, os valores típicos
de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos
de nitrogênio no gás de escapamento de todas as configurações
de veículos em produção, bem como apresentar os critérios
utilizados para a obtenção e conclusão dos resultados.
Os valores típicos dos teores de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos
em regime de marcha lenta deverão ser declarados ao IBAMA pelo fabricante
e importador do veículo, dentro de 6 meses contados de 15-3-2002.
A partir de 1-1-2003, visando à correta regulagem dos motores, os fabricantes
e importadores desses veículos deverão fornecer ao consumidor,
por meio do manual do proprietário os valores recomendados de:
a) concentração de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos
nos gases de escapamento, em regime de marcha lenta, expressa em percentagem,
em volume e partes por milhão (ppm), respectivamente;
b) velocidade angular do motor em marcha lenta, expressa em rotações
por minuto.
Os valores recomendados nas letras “a” e “b” anteriores,
deverão constar em plaqueta ou adesivo em todos os veículos, em
lugar protegido e acessível.
A partir de 1-1-2003, os fabricantes e importadores deverão divulgar,
com destaque, nos Manuais de Serviços e no Manual do Proprietário
o seguinte:
I – que o veículo atende às exigências do Programa
de Controle de Poluição do Ar por Motociclos e Veículos
Similares (PROMOT);
II – informações sobre a importância da correta manutenção
do veículo para a redução da poluição do
ar.
Segundo a Resolução 297 CONAMA/2002, a partir de 1-1-2003, todo
e qualquer material de divulgação em mídia, especializada
ou não, relativo a modelo de veículo detentor de LCM, deverá
informar de maneira clara e objetiva, a sua conformidade com este ato.
Os fabricantes e importadores deverão apresentar semestralmente ao IBAMA,
a partir de 1-1-2006, o Relatório de Emissão dos Veículos
em Produção (REVP), referente às configurações
produzidas ou importadas durante o semestre civil anterior.
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