Legislação Comercial
 
         
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  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  MEIO AMBIENTE – Controle de Poluição do Ar
 A Resolução 
  297 CONAMA, de 26-2-2002, publicada na página 86 do DO-U, Seção 
  1, de 15-3-2002 estabelece limites para emissões de gases poluentes por 
  ciclomotores novos, motociclos novos e veículos similares novos e institui, 
  a partir de 1-1-2003, como requisito prévio para a importação, 
  produção e comercialização desses produtos, em todo 
  o Território Nacional, a Licença para Uso da Configuração 
  de Ciclomotores, Motociclos e Similares (LCM).
  Somente poderão ser comercializados no Território Nacional as 
  configurações de ciclomotores novos, motociclos novos e similares, 
  ou qualquer extensão destes, que possuírem LCM a ser emitida pelo 
  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA).
  Segundo o referido ato, as peças de reposição que exerçam 
  influência nas emissões dos veículos, excluídas aquelas 
  originais com garantia do fabricante, deverão ter sua qualidade certificada 
  pelo INMETRO.
  Doze meses após 15-3-2002, os fabricantes ou importadores de ciclomotores, 
  motociclos e similares deverão declarar junto ao IBAMA, até o 
  último dia útil de cada semestre civil, os valores típicos 
  de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos 
  de nitrogênio no gás de escapamento de todas as configurações 
  de veículos em produção, bem como apresentar os critérios 
  utilizados para a obtenção e conclusão dos resultados. 
  Os valores típicos dos teores de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos 
  em regime de marcha lenta deverão ser declarados ao IBAMA pelo fabricante 
  e importador do veículo, dentro de 6 meses contados de 15-3-2002.
  A partir de 1-1-2003, visando à correta regulagem dos motores, os fabricantes 
  e importadores desses veículos deverão fornecer ao consumidor, 
  por meio do manual do proprietário os valores recomendados de:
  a) concentração de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos 
  nos gases de escapamento, em regime de marcha lenta, expressa em percentagem, 
  em volume e partes por milhão (ppm), respectivamente;
  b) velocidade angular do motor em marcha lenta, expressa em rotações 
  por minuto.
  Os valores recomendados nas letras “a” e “b” anteriores, 
  deverão constar em plaqueta ou adesivo em todos os veículos, em 
  lugar protegido e acessível.
  A partir de 1-1-2003, os fabricantes e importadores deverão divulgar, 
  com destaque, nos Manuais de Serviços e no Manual do Proprietário 
  o seguinte:
  I – que o veículo atende às exigências do Programa 
  de Controle de Poluição do Ar por Motociclos e Veículos 
  Similares (PROMOT);
  II – informações sobre a importância da correta manutenção 
  do veículo para a redução da poluição do 
  ar.
  Segundo a Resolução 297 CONAMA/2002, a partir de 1-1-2003, todo 
  e qualquer material de divulgação em mídia, especializada 
  ou não, relativo a modelo de veículo detentor de LCM, deverá 
  informar de maneira clara e objetiva, a sua conformidade com este ato.
  Os fabricantes e importadores deverão apresentar semestralmente ao IBAMA, 
  a partir de 1-1-2006, o Relatório de Emissão dos Veículos 
  em Produção (REVP), referente às configurações 
  produzidas ou importadas durante o semestre civil anterior. 
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