Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
  Normas para Funcionamento
 A Instrução 
  Normativa 34 SPC, de 19-3-2002, publicada na página 37 do DO-U, Seção 
  1, de 20-3-2002, dispõe sobre a caracterização dos benefícios 
  oferecidos pelo planos de previdência complementar.
  Segundo o referido ato, são benefícios de caráter previdenciário, 
  aqueles cujo fato gerador decorre, em conjunto ou separadamente, de:
  I – sobrevivência;
  II – invalidez;
  III – morte;
  IV – reclusão; e
  V – doença.
  O plano de benefícios deverá ofertar pelo menos o benefício 
  de renda programada e continuada, decorrente da sobrevivência do participante.
  Para planos instituídos por patrocinador, deverá ser oferecida, 
  obrigatoriamente, concessão vitalícia para os benefícios 
  estruturados sob a forma de renda decorrente dos eventos dispostos nos incisos 
  I a III anteriores. Além da forma de concessão constante do inciso 
  III anterior, é facultado o estabelecimento de renda por prazos iguais 
  ou superiores a 5 anos.
  De acordo com a Instrução Normativa 34 SPC/2002 as entidades fechadas 
  de previdência complementar terão prazo até 31-12-2002 para 
  adaptar os seus planos de benefícios ao disposto neste ato. 
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