Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
Normas para Funcionamento
A Instrução
Normativa 34 SPC, de 19-3-2002, publicada na página 37 do DO-U, Seção
1, de 20-3-2002, dispõe sobre a caracterização dos benefícios
oferecidos pelo planos de previdência complementar.
Segundo o referido ato, são benefícios de caráter previdenciário,
aqueles cujo fato gerador decorre, em conjunto ou separadamente, de:
I – sobrevivência;
II – invalidez;
III – morte;
IV – reclusão; e
V – doença.
O plano de benefícios deverá ofertar pelo menos o benefício
de renda programada e continuada, decorrente da sobrevivência do participante.
Para planos instituídos por patrocinador, deverá ser oferecida,
obrigatoriamente, concessão vitalícia para os benefícios
estruturados sob a forma de renda decorrente dos eventos dispostos nos incisos
I a III anteriores. Além da forma de concessão constante do inciso
III anterior, é facultado o estabelecimento de renda por prazos iguais
ou superiores a 5 anos.
De acordo com a Instrução Normativa 34 SPC/2002 as entidades fechadas
de previdência complementar terão prazo até 31-12-2002 para
adaptar os seus planos de benefícios ao disposto neste ato.
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