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Santa Catarina

Estado alteração o RICMS com relação às obrigações do Simples Nacional

Decreto 869/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispensam as empresas cadastradas no Simples Nacional de apresentarem livros fiscais impressos e autenticados, com eeitos a partir de 2017.

22/09/2016 10:12:05

DECRETO 869, DE 20-9-2016
(DO-SC DE 21-9-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Optantes pelo Simples Nacional serão dispensados da escrituração de livros fiscais
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, alteram disposições relativas à retificação do arquivo eletrônico de registro das operações e prestações, bem como dispensam as empresas cadastradas no Simples Nacional de apresentarem livros fiscais impressos e autenticados, com efeitos a partir de 2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8349/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.694 – O art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .................
............................
Parágrafo único. O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do anexo 7, na forma e nos prazos previstos nos arts. 7º e 32 do Anexo 7, dispensa os livros fiscais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 150 do Anexo 5 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, § 1º).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.695 – O art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .................
............................
§ 6º O arquivo eletrônico somente será considerado efetivamente entregue após confirmação mediante protocolo eletrônico emitido pelo Sistema de Administração Tributária (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda.
............................
§ 11. As informações relativas aos registros Tipo 74 e Tipo 75 especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45 deste Anexo serão prestadas anualmente nos arquivos eletrônicos referentes ao período de apuração subsequente àquele em que foi realizado o inventário.
§ 12. O contribuinte poderá retificar o arquivo eletrônico:
I - até o prazo de envio de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, independentemente de autorização da administração tributária;
II - até 31 de março do exercício seguinte, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto no § 14 deste artigo;
§ 13. A retificação de que trata o § 12 deste artigo será efetuada de acordo com o previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido noa rt. 45 deste Anexo.
§ 14. Não produzirá efeitos a retificação do arquivo eletrônico:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; ou
II - transmitido em desacordo co as disposições deste artigo.
§ 15. A prestação das informações relativas ao registro Tipo 75 será obrigatória a partir do exercício de 2018.” (NR)
Art. 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica dispensado das obrigações previstas nos incisos I e II do art. 150 do Anexo 5, relativas aos livros fiscais dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2016, desde que envie até 31 de janeiro de 2017 os correspondentes arquivos eletrônicos, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º do Anexo 4 do RICMS/SC-01, com redação dada por este Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica dispensado o reenvio dos arquivos eletrônicos que já tenham sido enviados até a data de publicação deste Decreto.
§ 2º Fica facultada a prestação das informações relativas ao Registro de Inventário (Tipo 74) do exercício de 2016, que serão incluídas no arquivo eletrônico do período de apuração janeiro de 2017.
§ 3º O encaminhamento, até a data referida no caput deste artigo, do arquivo eletrônico nos termos do § 2º deste artigo dispensa o livro fiscal exigido pelo inciso VIII do art. 150 do Anexo 5, relativo ao exercício de 2016.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO


Nelson Antônio Serpa


Antonio Marcos Gavazzoni


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