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Sergipe

Fazenda estabelece procedimentos para a atribuição de contribuinte substituto

Portaria SEFAZ 364/2016

Esta Portaria disciplina regras a a serem observadas pelo contribuinte optante pela condição de responsável por substituição tributária no tocante ao inventário das mercadorias descritas na Portaria 785 SEFAZ/2014.

22/09/2016 11:22:20

PORTARIA 364 SEFAZ, DE 21-9-2016
(DO-SE DE 22-9-2016)

COMÉRCIO ATACADISTA - Regime Especial

Fazenda estabelece procedimentos para a atribuição de contribuinte substituto
Esta Portaria disciplina regras a serem observadas pelo contribuinte optante pela condição de responsável por substituição tributária no tocante ao inventário das mercadorias descritas na Portaria 785 SEFAZ/2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 8º, § 7º do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte optante pela condição de responsável por substituição tributária, de que trata o art. 8º do Decreto nº 29.911/2014, deve inventariar o estoque das mercadorias descritas na Portaria SEFAZ nº 785/2014, alterada pela Portaria SEFAZ nº 351/2016, existentes no seu estabelecimento em 12 de setembro de 2016, observando as regras estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica a vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, a mostos de uvas, classificados na posição 2204 da NCM/ SH, a sidras e similares, classificados na subposição 2206.00.10 da NCM/SH e a outras bebidas fermentadas classificadas na subposição 2206.00.90 da NCM/SH.
Art. 2º Na hipótese do contribuinte fazer a opção de que trata o art. 8º do Decreto nº 29.911/2014 em data posterior à estabelecida no art. 1º, o inventário do estoque deverá ser efetuado no dia anterior ao início da vigência da sua condição de responsável por substituição tributária, que deverá ser formalizada mediante Termo de Acordo ou Aditivo de Termo de Acordo em vigor.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput” o contribuinte deverá também inventariar o estoque das mercadorias descritas no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º O contribuinte responsável por substituição tributária deve apurar o imposto devido na forma do Decreto nº 29.911/2014, em relação às mercadorias inventariadas, aplicando os percentuais previstos no art. 2º do mesmo Decreto.
Art. 4º O contribuinte deve levantar o crédito, que equivalerá ao valor do imposto retido na fonte por substituição tributária ou recolhido a título de antecipação tributária com encerramento de fase relativamente às mercadorias inventarias.
Art. 5º Para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, o contribuinte deve apresentar demonstrativo das mercadorias em estoque inventariadas, especificadas por item, contendo no mínimo as seguintes indicações:
número da nota fiscal;
data da emissão da nota fiscal;
razão social do fornecedor;
quantidade;
valor unitário;
valor total;
valor unitário do ICMS retido na fonte por substituição tributária ou pago por antecipação tributária com encerramento de fase;
valor total do ICMS retido na fonte por substituição tributária ou pago por antecipação tributária com encerramento de fase;
percentual para efeito de apuração do débito de acordo com art. 2º do Decreto nº 29.911/2014;
valor resultante da aplicação do percentual a que se refere a alínea anterior sobre o valor especificado na alínea “f”;
valor do crédito a ser apropriado (diferença entre o valor da alínea “h” e o valor da alínea “j”);
totalização dos valores das alíneas “f”, “h”, “j” e “k”.
Art. 6º A diferença entre o crédito encontrado na forma do art. 4º e o débito apurado na forma do art. 3º será escriturado a título de outros créditos na escrita fiscal do contribuinte, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de setembro de 2016.
Art. 7º A apropriação do crédito apurado na forma desta portaria poderá ser utilizado independentemente de autorização prévia do fisco, ficando sujeito a posterior homologação.
Art. 8º O demonstrativo previsto no art. 5º deve ser encaminhado para o Grupo de Bebidas e Cigarros, por intermédio do email: [email protected], no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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