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COMERCIAL
CAPITAL SOCIAL
Aumento
A Circular
2.832 BACEN e a Carta-Circular 2.810 BACEN, de 24-8-98, publicadas, respectivamente,
nas páginas 26 e 27 do SO-U, Seção 1, de 25-8-98, estabelecem
o seguinte:
CIRCULAR 2.832 BACEN – permite o ingresso, no País, de recursos
de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior, a título de “Adiantamento para Futuro Aumento
de Capital” com o objetivo exclusivo de aquisição de participações
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e
de concessões de serviços públicos.
Poderá, ainda, ser admitido, a critério do BACEN, o ingresso de
recursos no País, também sob a forma de “Adiantamento para
Futuro Aumento de Capital”, com vistas a aplicações na reorganização
do Sistema Financeiro Nacional ou em outros projetos de interesse do governo
brasileiro, devendo, para tanto, ser obtidas as autorizações que
se fizerem necessárias.
O referido ato estabelece, ainda, que permanecem vedados os ingressos de recursos,
no País, a título de “Adiantamento para Futuro Aumento de
Capital”, para outros fins que não aqueles previstos anteriormente,
ficando mantidos os dispositivos constantes da Circular 2.487 BACEN, de 5-10-94
(Informativo 40/94), que proibiu, por tempo indeterminado, o ingresso de recursos
novos no País, a título de “Adiantamento para Futuro Aumento
de Capital” e de “Investimento Ponte” em antecipação
à aplicação de recursos provenientes da conversão
de dívida em capital de risco.
CARTA-CIRCULAR 2.810 BACEN – estabelece procedimentos a serem observados
com relação aos recursos ingressados no País a título
de “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital”, na forma permitida
pela Circular 2.832 BACEN/98.
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