Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Produtos
  Desinfestantes Domissanitários
 A Resolução 
  68 ANVISA-DC, de 5-3-2002, publicada na página 95 do DO-U, Seção 
  1, de 6-3-2002, complementa, em relação às iscas inseticidas 
  apresentadas na forma de gel, a Portaria 321 SVS, de 28-7-97 (Informativo 32/97), 
  que aprovou normas gerais para produtos desinfestantes domissanitários, 
  aplicáveis aos inseticidas, rodenticidas e outros produtos desinfestantes 
  domissanitários destinados à venda direta ao consumidor e para 
  aplicação por entidades especializadas.
  O referido ato altera o Anexo 3 da Portaria 321 SVS/97, limitando a 10g. o conteúdo 
  máximo individual por embalagem de iscas de inseticidas domésticas 
  na forma de gel, quando acondicionadas em seringas e pistolas. Armadilhas e 
  estações de isca que não permitam a manipulação 
  da formulação por parte do usuário, o conteúdo máximo 
  é de 30g.
  Segundo o referido ato, os produtos anteriormente registrados ou em fase de 
  revalidação terão um prazo de 120 dias para adequação 
  as suas disposições. 
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