Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Produtos
Desinfestantes Domissanitários
A Resolução
68 ANVISA-DC, de 5-3-2002, publicada na página 95 do DO-U, Seção
1, de 6-3-2002, complementa, em relação às iscas inseticidas
apresentadas na forma de gel, a Portaria 321 SVS, de 28-7-97 (Informativo 32/97),
que aprovou normas gerais para produtos desinfestantes domissanitários,
aplicáveis aos inseticidas, rodenticidas e outros produtos desinfestantes
domissanitários destinados à venda direta ao consumidor e para
aplicação por entidades especializadas.
O referido ato altera o Anexo 3 da Portaria 321 SVS/97, limitando a 10g. o conteúdo
máximo individual por embalagem de iscas de inseticidas domésticas
na forma de gel, quando acondicionadas em seringas e pistolas. Armadilhas e
estações de isca que não permitam a manipulação
da formulação por parte do usuário, o conteúdo máximo
é de 30g.
Segundo o referido ato, os produtos anteriormente registrados ou em fase de
revalidação terão um prazo de 120 dias para adequação
as suas disposições.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade