Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
  SOCIEDADES SEGURADORAS – Aplicação de
  Recursos e Operacionalização dos Planos
 A Resolução 
  72 CNSP, de 26-4-2002, publicada na página 9 do DO-U, Seção 
  1, de 30-4-2002, dispõe sobre os procedimentos operacionais necessários 
  à imputação do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos 
  e ganhos auferidos nas aplicações dos recursos das provisões 
  de planos de benefícios de caráter previdenciário.
  Considera-se como plano de benefícios de caráter previdenciário 
  cada contrato, de previdência complementar aberta ou seguro de vida, firmado 
  entre a entidade aberta de previdência complementar (EAPC) ou a sociedade 
  seguradora e a pessoa jurídica que participa do respectivo custeio.
  O referido imposto será imputado à parcela da Provisão 
  Matemática de Benefícios a Conceder do plano representada pelos 
  rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações dos respectivos 
  recursos.
  A EAPC ou sociedade seguradora deverá colocar à disposição 
  dos participantes ou segurados, em periodicidade mínima mensal, informação 
  a respeito do valor imputado à respectiva Provisão Matemática 
  de Benefícios a Conceder a título do Imposto de Renda, devendo 
  tal dado constar, sempre, das informações a serem prestadas em 
  caráter obrigatório, na forma da regulamentação 
  em vigor. 
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