Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
SOCIEDADES SEGURADORAS – Aplicação de
Recursos e Operacionalização dos Planos
A Resolução
72 CNSP, de 26-4-2002, publicada na página 9 do DO-U, Seção
1, de 30-4-2002, dispõe sobre os procedimentos operacionais necessários
à imputação do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos
e ganhos auferidos nas aplicações dos recursos das provisões
de planos de benefícios de caráter previdenciário.
Considera-se como plano de benefícios de caráter previdenciário
cada contrato, de previdência complementar aberta ou seguro de vida, firmado
entre a entidade aberta de previdência complementar (EAPC) ou a sociedade
seguradora e a pessoa jurídica que participa do respectivo custeio.
O referido imposto será imputado à parcela da Provisão
Matemática de Benefícios a Conceder do plano representada pelos
rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações dos respectivos
recursos.
A EAPC ou sociedade seguradora deverá colocar à disposição
dos participantes ou segurados, em periodicidade mínima mensal, informação
a respeito do valor imputado à respectiva Provisão Matemática
de Benefícios a Conceder a título do Imposto de Renda, devendo
tal dado constar, sempre, das informações a serem prestadas em
caráter obrigatório, na forma da regulamentação
em vigor.
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