Legislação Comercial
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Desistência de Ação Judicial
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SEGURADORA – Desistência de Ação Judicial
A Lei 10.431,
de 24-4-2002, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1,
de 25-4-2002, dispõe sobre o pagamento, integral ou parcelado, pelas
entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, sociedades
seguradoras e administradores do Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), que optarem pelo regime especial de tributação dos rendimentos
e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, previsto na
Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001), dos débitos
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes
sobre os referidos rendimentos e ganhos, mediante conversão da Medida
Provisória 25, de 23-1-2002 (Informativo 04/2002).
A seguir, destacamos os artigos da Lei 10.431/2002, de maior relevância
para os nossos Assinantes:
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 6º – O pagamento ou parcelamento na forma do art. 5º da
Medida Provisória nº 2.222, de 2001, alcança, inclusive,
os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
ajuizados ou a ajuizar, relativos:
I – a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001,
com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31
de janeiro de 2002;
.............................................................................................................................................................................
Art. 7º – A desistência de ações judiciais referida
no § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222,
de 2001, alcança, obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos
serão pagos ou parcelados na forma do referido artigo.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, admitir-se-á
a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa
ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º – O pedido de conversão em renda ao juiz do feito
onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
§ 3º – O gozo do benefício e a correspondente baixa do
débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente
do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional responsável pela sua administração,
instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em
renda.
§ 4º – No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º,
a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º – Se o débito estiver parcialmente solvido ou em
regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste
artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º – O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º As execuções judiciais para cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
Art. 8º – Deverão, também, ser objeto de desistência
os processos administrativo-fiscais, instaurado nos termos do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos
ou parcelados na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222,
de 2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1º,
bem assim, no que couber, o disposto no art. 7º desta Medida Provisória.
Art. 9º – As desistências referidas nos arts. 7º e 8º
poderão ser formalizadas até o último dia útil do
mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da
primeira parcela no prazo estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória
nº 2.222, de 2001.
.............................................................................................................................................................................”
A íntegra da Lei 10.431/2002 encontra-se divulgada neste Informativo,
no Colecionador de IR.
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