Legislação Comercial
 
         
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 A Lei 10.431, 
  de 24-4-2002, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, 
  de 25-4-2002, dispõe sobre o pagamento, integral ou parcelado, pelas 
  entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, sociedades 
  seguradoras e administradores do Fundo de Aposentadoria Programada Individual 
  (FAPI), que optarem pelo regime especial de tributação dos rendimentos 
  e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, previsto na 
  Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001), dos débitos 
  relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes 
  sobre os referidos rendimentos e ganhos, mediante conversão da Medida 
  Provisória 25, de 23-1-2002 (Informativo 04/2002).
  A seguir, destacamos os artigos da Lei 10.431/2002, de maior relevância 
  para os nossos Assinantes:
  “ ...........................................................................................................................................................................
  Art. 6º – O pagamento ou parcelamento na forma do art. 5º da 
  Medida Provisória nº 2.222, de 2001, alcança, inclusive, 
  os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, 
  ajuizados ou a ajuizar, relativos:
  I – a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, 
  com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 
  de janeiro de 2002;
  .............................................................................................................................................................................
  Art. 7º – A desistência de ações judiciais referida 
  no § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, 
  de 2001, alcança, obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos 
  serão pagos ou parcelados na forma do referido artigo.
  § 1º – Para os fins do disposto no caput, admitir-se-á 
  a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa 
  ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
  § 2º – O pedido de conversão em renda ao juiz do feito 
  onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, 
  ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, 
  ao pagamento.
  § 3º – O gozo do benefício e a correspondente baixa do 
  débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente 
  do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral 
  da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, 
  instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em 
  renda.
  § 4º – No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido 
  pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º, 
  a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
  § 5º – Se o débito estiver parcialmente solvido ou em 
  regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste 
  artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
  § 6º – O disposto neste artigo não implicará restituição 
  de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
  § 7º As execuções judiciais para cobrança de 
  créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, 
  em virtude do disposto neste artigo.
  Art. 8º – Deverão, também, ser objeto de desistência 
  os processos administrativo-fiscais, instaurado nos termos do Decreto nº 
  70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos 
  ou parcelados na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, 
  de 2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1º, 
  bem assim, no que couber, o disposto no art. 7º desta Medida Provisória.
  Art. 9º – As desistências referidas nos arts. 7º e 8º 
  poderão ser formalizadas até o último dia útil do 
  mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da 
  primeira parcela no prazo estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória 
  nº 2.222, de 2001.
  .............................................................................................................................................................................”
  A íntegra da Lei 10.431/2002 encontra-se divulgada neste Informativo, 
  no Colecionador de IR. 
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