Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR – Normas para Funcionamento
O Decreto
4.206, de 23-4-2002, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1, de 24-4-2002, dispõe sobre o regime de previdência complementar
no âmbito das entidades fechadas.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que entende-se por entidade
fechada de previdência privada, a sociedade civil ou a fundação,
estruturada de acordo com o disposto na Lei Complementar 109, de 29-5-2001 (Informativo
22/2001), sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício
de caráter previdenciário.
As operações de fusão, cisão, incorporação
ou qualquer outra forma de reorganização das entidades fechadas
dependerão de prévia e expressa autorização do órgão
fiscalizador.
As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não
estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação
extrajudicial.
Reconhecida pelo órgão regulador e fiscalizador a ausência
de condições para funcionamento da entidade ou a inviabilidade
de sua recuperação, será decretada sua liquidação
extrajudicial.
Entende-se por ausência de condições para funcionamento
de entidade fechada o não atendimento a qualquer uma das condições
mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Na data da decretação da liquidação extrajudicial,
serão levantadas as demonstrações contábeis e atuariais,
por plano de benefício e consolidadas, necessárias à determinação
do valor das reservas individuais e do total dos recursos garantidores das reservas
técnicas.
Caberá ao liquidante promover a baixa da entidade nos registros próprios,
cujos comprovantes deverão integrar a prestação de contas.
Comprovada pelo liquidante a ausência de ativos para satisfazer a possíveis
créditos reclamados judicialmente contra a entidade, tal situação
deverá ser comunicada ao juízo competente juntamente com o pedido
de extinção do processo e seu arquivamento.
A liquidação será encerrada com a aprovação,
pelo órgão fiscalizador, das contas finais do liquidante, com
a publicação do ato no Diário Oficial da União e
após a baixa nos devidos registros.
A infração a qualquer disposição da Lei Complementar
109/2001, ou deste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes
penalidades administrativas:
a) advertência;
b) suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência
complementar pelo prazo de até 180 dias;
c) inabilitação, pelo prazo de 2 a 10 anos, para o exercício
de cargo ou função em entidades de previdência complementar,
sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço
público; e
d) multa de R$ 2.000,00 a R$ 1.000.000,00.
A penalidade de multa prevista anteriormente será:
a) imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade
fechada, assegurado o direito de regresso; e
b) aplicada à entidade fechada quando a infração, por sua
natureza, não for passível de imputação à
pessoa física que lhe deu causa.
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