Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
  COMPLEMENTAR – Normas para Funcionamento
 O Decreto 
  4.206, de 23-4-2002, publicado na página 1 do DO-U, Seção 
  1, de 24-4-2002, dispõe sobre o regime de previdência complementar 
  no âmbito das entidades fechadas.
  Dentre outras normas, o referido ato estabelece que entende-se por entidade 
  fechada de previdência privada, a sociedade civil ou a fundação, 
  estruturada de acordo com o disposto na Lei Complementar 109, de 29-5-2001 (Informativo 
  22/2001), sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício 
  de caráter previdenciário.
  As operações de fusão, cisão, incorporação 
  ou qualquer outra forma de reorganização das entidades fechadas 
  dependerão de prévia e expressa autorização do órgão 
  fiscalizador.
  As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não 
  estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação 
  extrajudicial.
  Reconhecida pelo órgão regulador e fiscalizador a ausência 
  de condições para funcionamento da entidade ou a inviabilidade 
  de sua recuperação, será decretada sua liquidação 
  extrajudicial.
  Entende-se por ausência de condições para funcionamento 
  de entidade fechada o não atendimento a qualquer uma das condições 
  mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
  Na data da decretação da liquidação extrajudicial, 
  serão levantadas as demonstrações contábeis e atuariais, 
  por plano de benefício e consolidadas, necessárias à determinação 
  do valor das reservas individuais e do total dos recursos garantidores das reservas 
  técnicas.
  Caberá ao liquidante promover a baixa da entidade nos registros próprios, 
  cujos comprovantes deverão integrar a prestação de contas.
  Comprovada pelo liquidante a ausência de ativos para satisfazer a possíveis 
  créditos reclamados judicialmente contra a entidade, tal situação 
  deverá ser comunicada ao juízo competente juntamente com o pedido 
  de extinção do processo e seu arquivamento.
  A liquidação será encerrada com a aprovação, 
  pelo órgão fiscalizador, das contas finais do liquidante, com 
  a publicação do ato no Diário Oficial da União e 
  após a baixa nos devidos registros.
  A infração a qualquer disposição da Lei Complementar 
  109/2001, ou deste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes 
  penalidades administrativas:
  a) advertência;
  b) suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência 
  complementar pelo prazo de até 180 dias;
  c) inabilitação, pelo prazo de 2 a 10 anos, para o exercício 
  de cargo ou função em entidades de previdência complementar, 
  sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço 
  público; e
  d) multa de R$ 2.000,00 a R$ 1.000.000,00. 
  A penalidade de multa prevista anteriormente será:
  a) imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade 
  fechada, assegurado o direito de regresso; e
  b) aplicada à entidade fechada quando a infração, por sua 
  natureza, não for passível de imputação à 
  pessoa física que lhe deu causa. 
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