Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
289 CVM, DE 7-8-98
(DO-U DE 13-8-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Mercado de Balcão
Modifica
as normas que disciplinam o funcionamento do mercado de balcão organizado.
Alteração do artigo 16 da Instrução 243 CVM, de
1-3-96 (Informativo 11/96).
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto
no inciso II do artigo 1º, incisos I e II do artigo 8º e alíneas
“a” e “c” do inciso II do artigo 18 da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – O artigo 16 da Instrução CVM nº 243,
de 1º de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A – A mudança do registro de companhia aberta para
negociação em bolsa de valores para o mercado de balcão
organizado somente é permitida se:
I – previamente aprovada pelo Conselho de Administração
em reunião especialmente convocada para esse fim;
II – no prazo de até dois dias após a deliberação
do Conselho de Administração, a companhia publicar Aviso de Ato
ou Fato Relevante, informando sua proposta e dando um prazo de até 45
dias, contados da publicação do Aviso, para os acionistas minoritários,
inscritos no livro de acionistas até a data da deliberação,
manifestarem sua discordância com a alteração do mercado
de negociação das ações da companhia; e
III – não houver discordância dos acionistas minoritários,
titulares de, no mínimo, 51% das ações em circulação
no mercado.
Parágrafo único – A discordância dos acionistas minoritários
deve estar consubstanciada em documento firmado em três vias, contendo
a qualificação completa, o número e a espécie das
ações de sua propriedade.
Art. 16-B – A mudança do registro de companhia aberta para negociação
em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado para o mercado
de balcão não organizado somente é permitida se:
I – previamente aprovada deliberação nesse sentido pelos
acionistas representantes de, no mínimo, 51% do capital da companhia,
com ou sem direito a voto, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária
especialmente convocada para esse fim; e
II – acionistas minoritários, em número superior a cem,
na data da Assembléia Geral, e possuidores de mais de cinco por cento
das ações em circulação no mercado na mesma data,
não se opuserem expressamente à mudança de registro.
Parágrafo único – Para efeito do cálculo do número
de acionistas previsto nos incisos III do artigo 16-A e II do artigo 16-B, as
ações de propriedade de fundo de investimento devem ser consideradas
como pertencentes a um número de acionistas proporcional ao número
de participantes do fundo, na razão de um acionista para cada mil participantes
do fundo, até o limite máximo de cinqüenta acionistas por
fundo.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco
da Costa e Silva)
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