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Legislação Comercial

Instrução CVM 289/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO 289 CVM, DE 7-8-98
(DO-U DE 13-8-98)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Mercado de Balcão

Modifica as normas que disciplinam o funcionamento do mercado de balcão organizado.
Alteração do artigo 16 da Instrução 243 CVM, de 1-3-96 (Informativo 11/96).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 1º, incisos I e II do artigo 8º e alíneas “a” e “c” do inciso II do artigo 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – O artigo 16 da Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A – A mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores para o mercado de balcão organizado somente é permitida se:
I – previamente aprovada pelo Conselho de Administração em reunião especialmente convocada para esse fim;
II – no prazo de até dois dias após a deliberação do Conselho de Administração, a companhia publicar Aviso de Ato ou Fato Relevante, informando sua proposta e dando um prazo de até 45 dias, contados da publicação do Aviso, para os acionistas minoritários, inscritos no livro de acionistas até a data da deliberação, manifestarem sua discordância com a alteração do mercado de negociação das ações da companhia; e
III – não houver discordância dos acionistas minoritários, titulares de, no mínimo, 51% das ações em circulação no mercado.
Parágrafo único – A discordância dos acionistas minoritários deve estar consubstanciada em documento firmado em três vias, contendo a qualificação completa, o número e a espécie das ações de sua propriedade.
Art. 16-B – A mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado para o mercado de balcão não organizado somente é permitida se:
I – previamente aprovada deliberação nesse sentido pelos acionistas representantes de, no mínimo, 51% do capital da companhia, com ou sem direito a voto, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim; e
II – acionistas minoritários, em número superior a cem, na data da Assembléia Geral, e possuidores de mais de cinco por cento das ações em circulação no mercado na mesma data, não se opuserem expressamente à mudança de registro.
Parágrafo único – Para efeito do cálculo do número de acionistas previsto nos incisos III do artigo 16-A e II do artigo 16-B, as ações de propriedade de fundo de investimento devem ser consideradas como pertencentes a um número de acionistas proporcional ao número de participantes do fundo, na razão de um acionista para cada mil participantes do fundo, até o limite máximo de cinqüenta acionistas por fundo.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)

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