Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  ESCRITURAÇÃO –
  Livros Fiscais – Livros Mercantis
 A SUPERINTENDÊNCIA 
  REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 4ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte 
  ementa de sua Decisão 303, de 10-12-2002, publicada na p. 166 do DO-U, 
  Seção 1, de 12-3-2002:
  “EXPRESSÃO MONETÁRIA. CASAS DECIMAIS. UTILIZAÇÃO. 
  É lícita a utilização de mais de duas casas decimais 
  do real para mencionar valor unitário de produto constante em Nota Fiscal. 
  No entanto, o valor da nota, decorrente da multiplicação do preço 
  unitário pelas unidades, bem como os lançamentos contábeis 
  e fiscais respectivos, não podem consignar valores inferiores a um centavo, 
  procedendo-se ao eventual arredondamento.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade