Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  SOCIEDADE ANÔNIMA  Ato ou Fato Relevante 
 A Comissão 
  de Valores Mobiliários (CVM), através do Ofício-Circular 1, de 
  26-4-2002, não publicado no DO-U, esclareceu o envio das informações 
  previstas na Instrução 358 CVM, de 3-1-2002 (Informativos 02 e 05/2002). 
  
  A seguir, 
  transcrevemos o texto do referido Ofício-Circular: 
  O presente 
  Ofício-Circular tem como objetivo orientar as companhias abertas sobre 
  os procedimentos necessários à apresentação das informações 
  de que trata a Instrução CVM n.º 358/2002, por meio eletrônico, 
  quais sejam: 
  a) os atos 
  ou fatos relevantes; 
  b) as informações 
  sobre ofertas públicas; 
  c) as informações 
  na alienação de controle; 
  d) as informações 
  na aquisição e alienação de participação acionária 
  relevante, bem como, nas negociações de controladores e acionistas. 
  
  A partir 
  de 28 de abril de 2002, tais informações deverão ser enviadas 
  à CVM, por meio eletrônico, ao seguinte endereço: http://www.cvm.gov.br, 
  tornando sem efeito a orientação contida no anterior OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/n.º01/01. 
  
  Para inclusão 
  do Fato Relevante na página da CVM, V.S.a. deverá acessar Companhias 
  Abertas e em seguida, Fato Relevante  Instrução 
  n.º 358", utilizando o seguinte login e senha, podendo ser aceitos 
  arquivos em formato .doc e .pdf. 
  CPF.: <entrar 
  em contato com [email protected]> 
  Senha: <entrar 
  em contato com [email protected]> 
  O envio do 
  ato ou fato relevante à CVM não exclui a obrigatoriedade de sua publicação 
  nos jornais de grande circulação utilizados pela companhia, na forma 
  como dispõe o § 4º do artigo 3º e demais disposições 
  da mencionada Instrução. 
  Alertamos 
  que, nos termos do art. 3º da INSTRUÇÃO/CVM/N.º 358/2002, 
  a divulgação e comunicação de ato ou fato relevante é 
  responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores da companhia. 
  
  Salientamos 
  que as informações enviadas em meio eletrônico estarão automaticamente 
  disponibilizadas na home page da CVM (FATOS RELEVANTES DE COMPANHIAS ABERTAS), 
  motivo pelo qual ressaltamos que no caso de pedido de sigilo, seja observado 
  o disposto no § 1º do art. 7º da mencionada Instrução. 
  
  As informações 
  a que se refere o art. 11 da mencionada Instrução serão objeto 
  de orientação posterior, tendo em vista o disposto no art. 25 da mesma. 
  
  Por oportuno, 
  lembramos que o não envio das informações nos prazos estabelecidos 
  na Instrução CVM n.º 358/2002, ensejará a cobrança 
  de multa cominatória diária, nos termos do disposto em seu art. 23.. 
  
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