Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA Ato ou Fato Relevante
A Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), através do Ofício-Circular 1, de
26-4-2002, não publicado no DO-U, esclareceu o envio das informações
previstas na Instrução 358 CVM, de 3-1-2002 (Informativos 02 e 05/2002).
A seguir,
transcrevemos o texto do referido Ofício-Circular:
O presente
Ofício-Circular tem como objetivo orientar as companhias abertas sobre
os procedimentos necessários à apresentação das informações
de que trata a Instrução CVM n.º 358/2002, por meio eletrônico,
quais sejam:
a) os atos
ou fatos relevantes;
b) as informações
sobre ofertas públicas;
c) as informações
na alienação de controle;
d) as informações
na aquisição e alienação de participação acionária
relevante, bem como, nas negociações de controladores e acionistas.
A partir
de 28 de abril de 2002, tais informações deverão ser enviadas
à CVM, por meio eletrônico, ao seguinte endereço: http://www.cvm.gov.br,
tornando sem efeito a orientação contida no anterior OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/n.º01/01.
Para inclusão
do Fato Relevante na página da CVM, V.S.a. deverá acessar Companhias
Abertas e em seguida, Fato Relevante Instrução
n.º 358", utilizando o seguinte login e senha, podendo ser aceitos
arquivos em formato .doc e .pdf.
CPF.: <entrar
em contato com [email protected]>
Senha: <entrar
em contato com [email protected]>
O envio do
ato ou fato relevante à CVM não exclui a obrigatoriedade de sua publicação
nos jornais de grande circulação utilizados pela companhia, na forma
como dispõe o § 4º do artigo 3º e demais disposições
da mencionada Instrução.
Alertamos
que, nos termos do art. 3º da INSTRUÇÃO/CVM/N.º 358/2002,
a divulgação e comunicação de ato ou fato relevante é
responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores da companhia.
Salientamos
que as informações enviadas em meio eletrônico estarão automaticamente
disponibilizadas na home page da CVM (FATOS RELEVANTES DE COMPANHIAS ABERTAS),
motivo pelo qual ressaltamos que no caso de pedido de sigilo, seja observado
o disposto no § 1º do art. 7º da mencionada Instrução.
As informações
a que se refere o art. 11 da mencionada Instrução serão objeto
de orientação posterior, tendo em vista o disposto no art. 25 da mesma.
Por oportuno,
lembramos que o não envio das informações nos prazos estabelecidos
na Instrução CVM n.º 358/2002, ensejará a cobrança
de multa cominatória diária, nos termos do disposto em seu art. 23..
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