Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO    NORMATIVA 4 ANS-DC, DE 19-4-2002
   (DO-U DE 22-4-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
   AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
   SUPLEMENTAR – ANS – Parcelamento de Débitos
    Normas relativas ao parcelamento de débitos tributários e não    tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar    (ANS), além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde    (SUS).
   Altera os artigos 2º e 3º da Resolução 1 ANS, de 7-2-2002    (Informativo 07/2002).
 A DIRETORIA    COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), em conformidade    com o disposto nos artigos 3º, 17, 21, § 1º, 24 e 25 da Lei nº    9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com o previsto nos artigos 2º,    27 e 28 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro    de 2000; no artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com a redação    dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001;    na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001; e, ainda,    com base na Nota Técnica nº 16, de 2001, e no Parecer nº 143,    de 2002, ambos da Procuradoria da ANS, em reunião realizada em 9 de abril    de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,    determino a sua publicação:
   Art. 1º – Os débitos tributários e não tributários,    relativos à Taxa de Saúde Suplementar (TSS), às multas,    ao ressarcimento previsto no § 2º do artigo 33 da Lei nº 9.961,    de 2000, bem como, a outros recursos devidos à ANS, além do ressarcimento    ao SUS, poderão ser parcelados em até trinta prestações    mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Resolução    Normativa.
   Art. 2º – O parcelamento de débitos de responsabilidade das    microempresas e empresas de pequeno porte atenderá às regras da    Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o    disposto na Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001.
   Art. 3º – Os pedidos de parcelamento serão apresentados à    ANS por meio de requerimento formalizado em modelo próprio e de acordo    com o que vier a ser estabelecido em Instrução Normativa.
   § 1º – Os parcelamentos serão apresentados agrupados    pela natureza do débito.
   § 2º – Ao requerer o parcelamento, o pedido deverá ser    assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos    termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento, comprovando-se o recolhimento    de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito    e o prazo solicitado.
   Art. 4º – Enquanto não decidido o pedido, a operadora de plano    de saúde fica obrigada a recolher mensalmente, até o último    dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao    do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito,    a título de antecipação.
   Art. 5º – O não cumprimento do disposto nos artigos 3º    e 4º implicará indeferimento do pedido.
   Art. 6º – O pedido de parcelamento importa confissão irretratável    do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos    artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, podendo a exatidão    do valor ser objeto de verificação.
   Art. 7º – Sendo necessária a verificação da    exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada    diligência à Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES) ou à    Diretoria de Gestão (DIGES) para apurar o montante realmente devido,    ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais    correções.
   Art. 8º – O débito inscrito em Dívida Ativa da ANS    poderá ser parcelado a critério do Procurador-Geral:
   I – sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
   a) em razão do valor, não ajuizável, se tratar de débito    inferior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e
   b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado    o ajuizamento.
   II – com suspensão da execução fiscal, quando já    ajuizada:
   § 1º – Na hipótese de o valor do débito ser superior    a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento    fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória,    admitida a fiança bancária.
   § 2º – Tratando-se de débitos em execução    fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,    nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,    a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção    da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade,    independentemente do valor do débito.
   § 3º – São dispensados de garantia, independentemente    do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas    no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições    das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), de que trata a Lei    nº 9.317, de 1996.
   § 4º – Em se tratando de débitos ajuizados garantidos    por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento    somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência    da ANS, a critério do Procurador-Geral, em despacho fundamentado.
   Art. 9º – No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida    Ativa da ANS, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos    legais.
   Art. 10 – Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos    de parcelamento instruídos com a observância desta Resolução    Normativa, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo, sem    manifestação da autoridade.
   Art. 11 – Poderá ser concedido parcelamento simplificado, importando    o pagamento da primeira parcela em confissão irretratável da dívida    e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei    e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a ANS.
   § 1º – O valor máximo do débito consolidado, para    fins do caput deste artigo, não poderá ser superior a R$ 50.000,00    (cinqüenta mil reais).
   § 2º – O número de parcelas será determinado considerando-se    o valor do débito e o valor mínimo da prestação    fixado no artigo 14, atendido o limite máximo de parcelas.
   § 3º – Os débitos do mesmo devedor, observado o §    1º do artigo 3º, poderão ser objeto de parcelamentos simplificados,    desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor previsto    no § 1º, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos    anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.
   Art. 12 – Concedido o parcelamento, será feita a consolidação    da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos    legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título    de antecipação.
   § 1º – Por débito consolidado compreende-se o débito    atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos    até a data da concessão do parcelamento.
   § 2º – A concessão do parcelamento implica a suspensão    prevista no artigo 7º da Medida Provisória nº 2.176-79, de    2001.
   § 3º – O débito, consolidado na forma do § 1º,    terá o seu valor expresso em moeda nacional.
   § 4º – Para os fins do disposto neste artigo, independentemente    da natureza do débito, aplica-se extensivamente a Resolução    Normativa (RN) nº 1, de 7 de fevereiro de 2002.
   Art. 13 – O ato de concessão do parcelamento será comunicado    ao requerente, devendo dele constar o valor do débito consolidado, o    prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número    de parcelas restantes.
   Art. 14 – O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão    do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes,    nos termos dos artigos 3º, § 2º, e 4º, observados os seguintes    valores mínimos, com base no número de beneficiários das    operadoras de planos privados de assistência à saúde:
   I – de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: R$ 500,00 (quinhentos    reais);
   II – de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: R$ 1.000,00    (mil reais);
   III – de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários:    R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
   IV – de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários:    R$ 2.000,00 (dois mil reais);
   V – acima de 200.000 (duzentos mil) beneficiários: R$ 2.500,00    (dois mil e quinhentos reais);
   Parágrafo único – O valor de cada parcela, por ocasião    do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial    do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),    acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até    o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês    em que o pagamento estiver sendo efetuado.
   Art. 15 – As prestações do parcelamento concedido vencerão    no último dia útil de cada mês, sendo devidas a partir do    mês subseqüente ao do deferimento.
   Art. 16 – Não será concedido parcelamento relativo a débitos    tributários e não tributários:
   I – cuja exigibilidade do débito seja objeto de discussão    em ação judicial proposta pelo devedor ou seu representante legal;    e
   II – que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não    integralmente pago, relativo ao mesmo débito.
   Parágrafo único – As vedações previstas neste    artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos.
   Art. 17 – Não concedido o parcelamento, será dada ciência    ao interessado.
   Art. 18 – Os valores denunciados espontaneamente não serão    passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior    ao início do procedimento.
   Parágrafo único – A exclusão prevista neste artigo    não elimina a possibilidade de verificação da exatidão    do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de    eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades    cabíveis.
   Art. 19– Até o décimo dia útil de cada mês,    a DIDES e a DIGES farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos    no âmbito das respectivas competências, no qual constarão,    necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários    no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), os valores parcelados    e o número de parcelas concedidas.
   Art. 20 – O parcelamento será automaticamente cancelado:
   I – em qualquer hipótese, na falta de pagamento de duas prestações,    consecutivas ou não;
   II – quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa,    na forma do artigo 8º:
   a) pelo descumprimento, por parte do requerente, da formalização    da garantia fidejussória prevista no § 2º do artigo 21, no    prazo de quinze dias contados da comunicação do deferimento; ou
   b) pelo não atendimento à intimação para que providencie,    no prazo de 30 dias, a reposição ou reforço da garantia,    no caso do objeto desta garantia vir a perecer ou a se desvalorizar, na forma    do que dispõe o § 2º do artigo 22.
   Parágrafo único – Cancelado o parcelamento, apurar-se-á    o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores    pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito    para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução    fiscal.
   Art. 21 – Em se tratando de débitos inscritos em Dívida    Ativa, cabe ao Procurador-Geral manifestar expressamente a aceitação    da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo    em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito    e o prazo pretendido.
   § 1º – Na hipótese de ter sido oferecida garantia real,    o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria, devidamente    instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de    quinze dias.
   § 2º – Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente    deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior, contado    da comunicação do deferimento.
   Art. 22 – Considerada inidônea ou insuficiente a garantia de que    trata o artigo anterior, o Procurador-Geral exigirá, mediante intimação,    sua substituição ou complementação, conforme o caso.
   § 1º – Se já ajuizada a execução fiscal,    deverá ser oferecido reforço de garantia nos respectivos autos,    fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.
   § 2º – Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar    no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico    prazo, a providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena    de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
   Art. 23 – É vedada a concessão de parcelamento em processo    de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa,    prova de fraude à execução ou sua tentativa.
   Art. 24 – Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à    execução fiscal, o Procurador-Geral da ANS deverá requerer    ao juiz todas as medidas necessárias à apuração    dos fatos.
   Art. 25 – O Procurador-Geral da ANS, a qualquer tempo, tomando conhecimento    de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na    Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a    indisponibilidade dos bens do devedor, e dos bens de seus sócios-gerentes    e administradores com responsabilidade na forma da legislação.
   Art. 26 – Nos autos da execução fiscal, havendo indícios    de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação    fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição,    deverá o Procurador-Geral da ANS, na forma do artigo 40 do Código    de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de    convicção ao Ministério Público Federal, para a    propositura da competente ação penal.
   Art. 27 – O controle e a administração do parcelamento dos    débitos ficarão a cargo:
   I – da DIDES, nos casos relativos ao ressarcimento ao SUS; e
   II – da DIGES, nos casos relativos à TSS, às multas, ao    ressarcimento previsto no § 2º do artigo 33 da Lei nº 9.961,    de 2000, e a outros recursos que forem devidos à ANS.
   Art. 28 – Fica delegada competência para a concessão do parcelamento    dos débitos:
   I – ao Diretor responsável pela DIDES, nos casos relativos ao ressarcimento    ao SUS, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS;
   II – ao Diretor responsável pela DIGES, nos casos relativos à    TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do artigo    33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos devidos à ANS,    antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS;
   III – ao Procurador-Geral, em relação àqueles inscritos    na Dívida Ativa da ANS.
   § 1º – Para o parcelamento de que trata esta Resolução    Normativa, as autoridades previstas nos incisos I e II deverão ter aprovação    prévia da Diretoria Colegiada, obtida mediante Circuito Deliberativo    nas formas dos §§ 5º a 8º do artigo 62, do Anexo I da Resolução    de Diretoria Colegiada (RDC) nº 95, de 30 de janeiro de 2002.
   § 2º – Não se aplica o disposto no § 1º aos    parcelamentos simplificados previstos no artigo 11.
   Art. 29 – Os documentos, as rotinas, critérios, procedimentos,    fluxos e demais prazos, serão definidos em Instrução Normativa:
   I – pela DIDES, para a operacionalização do parcelamento    dos débitos referentes ao ressarcimento ao SUS.
   II – pela DIGES, para a operacionalização do parcelamento    dos débitos referentes à TSS, às multas, ao ressarcimento    previsto no § 2º do artigo 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros    recursos que forem devidos à ANS.
   Art. 30 – Os artigos 2º e 3º da RN nº 1, de 2002, passam    a vigorar com a seguinte redação:
   “Art. 2º – Na hipótese do artigo 1º, incidirão    os descontos de que trata o artigo 20 da Lei nº 9.961, de 2000, e não    incidirá multa de mora desde a concessão da medida judicial até    o trigésimo dia após a data da publicação de sua    cassação.
   § 1º – No caso de pagamento após o prazo referido no    caput deste artigo, não incidirão descontos previstos no artigo    20 da Lei nº 9.961, de 2000, bem como será devida multa de mora    a partir do trigésimo primeiro dia após a data da publicação    da cassação da medida judicial.
   § 2º – Em qualquer hipótese, serão devidos juros    de mora sem qualquer interrupção, desde o mês seguinte ao    vencimento.” (NR)
   “Art. 3º – O disposto nesta Resolução Normativa    aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade    da TSS tenha ocorrido antes do respectivo vencimento.” (NR)
   Art. 31 – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data    de sua publicação. (Januario Montone – Diretor-Presidente)
 ESCLARECIMENTO:    O § 2º do artigo 33 da Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000),    alterado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27-7-2001 (Informativo 31/2001),    estabelece que se a operadora ou a massa não dispuserem de recursos para    custear a remuneração do diretor técnico, do diretor fiscal    ou do liquidante, a ANS poderá, excepcionalmente, promover este pagamento,    em valor equivalente ao do cargo em comissão de Gerência Executiva,    nível III, símbolo CGE-III, ressarcindo-se dos valores despendidos    com juros e correção monetária junto à operadora    ou à massa, conforme o caso. 
   Os artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, aprovado pela    Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
   a) há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário    ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão    é judicial ou extrajudicial;
   b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem    a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita    a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo    juiz.
   Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos    casos em que a lei não exija prova literal;
   c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo    a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico    que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á,    todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir    fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
   O artigo 9º da Lei 6.830, de 22-9-80 (DO-U de 24-9-80), estabelece que    em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e    multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa,    o executado poderá:
   a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento    oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
   b) oferecer fiança bancária;
   c) nomear bens à penhora; ou
   d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda    Pública.
   O artigo 7º da Medida Provisória 2.176-79, de 23-8-2001 (Informativo    34/2001), estabelece que será suspenso o registro no CADIN quando o devedor    comprovar que:
   a) tenha ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza    da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea    e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
   b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos    termos da lei. 
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