Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ATOS NORMATIVOS – Redação
O Decreto 4.176, de 28-3-2002, publicado
na página 1 do DO-U, Seção 1, de 1-4-2002, estabelece regras
e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração
e a consolidação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente
da República pelos Ministérios e órgãos da estrutura
da Presidência da República. São considerados atos normativos
para os seus efeitos, as leis, medidas provisórias e os decretos.
Dentre outras normas, o Decreto 4.176/2002 dispõe que no projeto de lei
ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão
observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias,
estabelecidos na Constituição Federal.
O princípio da anterioridade tributária, não se aplicará
aos projetos que visem à majoração dos seguintes impostos:
a) sobre a importação de produtos estrangeiros;
b) sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados;
c) sobre produtos industrializados;
d) sobre as operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários; e
e) extraordinários instituídos na iminência ou no caso de
guerra externa, compreendidos ou não na competência tributária
da União.
No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore contribuição
social, incluir-se-á dispositivo com a previsão de cobrança
do tributo somente após 90 dias da data da publicação do
ato normativo.
No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore taxa,
o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço
público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência,
mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não
apenas por meio da citação do dispositivo.
O texto do projeto indicará de forma expressa a vigência do ato
normativo, sendo observado o seguinte:
a) a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação”
somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão.
b) nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será:
– estabelecido período de vacância razoável para que
deles se tenha amplo conhecimento; e
– utilizada a cláusula “esta lei entra em vigor após
decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”.
A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam
período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação
e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à
sua consumação integral.
No que se refere à numeração dos atos normativos é
estabelecido que:
I – as leis complementares, ordinárias e delegadas terão
numeração seqüencial em continuidade às séries
iniciadas em 1946.
II – as medidas provisórias terão numeração
seqüencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional
32, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001).
III – somente os decretos de caráter normativo terão numeração,
que se dará seqüencialmente em continuidade às séries
iniciadas em 1991.
O referido Decreto revoga os Decretos 2.954, de 29-1-99 (Informativos 05 e 08/99),
3.495, de 30-5-2000 (Informativo 22/2000), 3.585, de 5-9-2000 (DO-U de 11-9-2000),
3.723, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001) e 3.930, de 19-9-2001 (Informativo
38/2001).
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