Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 150 SRF, DE 27-3-2002
(DO-U DE 28-3-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS –
CNPJ – Normas
Altera o prazo para solicitação de baixa de inscrição
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos casos que especifica.
Acrescenta o § 22 no artigo 48 da Instrução Normativa 2 SRF,
de 2-1-2001 (Informativo 02/2001).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no § 17 do artigo 48 da Instrução Normativa
SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Incluir o § 22 no artigo 48 da Instrução
Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001:
“Art. 48 – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 22 – O prazo para solicitação de baixa de inscrição
de matriz ou de filial no CNPJ, referido no § 17, encerrará em 31
de março, no caso de eventos que venham a ocorrer no mês de janeiro.”
Art. 2º – Excepcionalmente, prorrogar, até 15 de abril de
2002, o prazo para solicitação de baixa das pessoas jurídicas
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) na hipótese de
ocorrência, no período de 1º de janeiro de 2002 a 28 de fevereiro
de 2002, de evento relativo a:
I – extinção, pelo encerramento da liquidação,
inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão
do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;
II – incorporação;
III – fusão;
IV – cisão total;
V – elevação da filial à condição de
matriz.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SRF, DE
2-1-2001
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 48 – O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção
da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será
único e simultâneo para todos os órgãos convenentes
a que estiver sujeito.
.............................................................................................................................................................................
§ 17 – A baixa, no CNPJ, da inscrição da matriz ou
de filial deverá ser solicitada até o último dia útil
do mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
I – extinção, pelo encerramento da liquidação,
inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão
do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;
II – incorporação;
III – fusão;
IV – cisão total;
V – elevação da filial à condição de
matriz.
.............................................................................................................................................................................”
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