Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  933 CFC, DE 21-3-2002
  (DO-U DE 4-4-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE – Habilitação Profissional
 
  Modifica as normas que regulam o Exame de Suficiência e o registro profissional 
  dos Contabilistas.
  Revoga a Resolução 928 CFC, de 4-1-2002 (Informativo 02/2002) 
  e altera os artigos 6º, 7º, 9º 10, 11 e 16 da Resolução 
  853 CFC, de 28-7-99 (Informativo 43/99) e 39 e 44 da Resolução 
  867 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99).
 O CONSELHO 
  FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais, estatutárias e regimentais,
  Considerando que a aplicação do ato normativo que instituiu o 
  Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção 
  de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade exibiu algumas 
  deficiências em termos do alcance do seu objetivo;
  Considerando que há necessidade de aprimorar os procedimentos do Conselho 
  Federal de Contabilidade para melhor atender ao interesse da Classe;
  Considerando que após a aprovação da Resolução 
  CFC nº 928, de 4 de janeiro de 2002, que introduziu alteração 
  na Resolução CFC nº 853/99, foram suscitadas novas situações 
  que justificariam adaptações redacionais;
  Considerando que a técnica legislativa impõe a consolidação 
  dos atos normativos para melhor entendimento, interpretação e 
  aplicação;
  Considerando que a alteração do prazo de validade da Certidão 
  de Aprovação em Exame de Suficiência e modificação 
  do procedimento para a concessão do restabelecimento do Registro Profissional 
  baixado a pedido de Contabilista ou efetuada ex officio por iniciativa do Conselho 
  Regional de Contabilidade, RESOLVE:
  Art. 1º – Ao item V – APROVAÇÃO E PERIODICIDADE 
  –, artigo 6º, dê-se a seguinte redação:
  “Art. 6º – O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, 
  simultaneamente, em todo o território nacional, nos meses de março 
  ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por Deliberação 
  do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência 
  de 90 (noventa) dias.”
  II – Ao item VI – PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO 
  –, artigo 7º dê-se a seguinte redação:
  “Art. 7º – Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência, 
  o candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data 
  da publicação do resultado oficial no Diário Oficial da 
  União (DO-U), para requerer o Registro Profissional, nas categorias de 
  Contador ou Técnico em Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de 
  Contabilidade;
  Parágrafo Único – O Conselho Regional de Contabilidade emitirá 
  a Certidão de Aprovação, desde que solicitada pelo candidato, 
  devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste 
  artigo.”
  III – Ao item VIII – COMISSÕES DE EXAMES –, artigo 
  9º, alínea “c”, §§ 1º, 2º e 3º 
  e artigo 10, dê-se a seguinte redação:
  “Art. 9º – ... (omissis) ...
  a) ... (omissis) ...
  b) ... (omissis) ...
  c) Comissão de Aplicação de Provas
  § 1º – A Comissão de Coordenação será 
  integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não 
  podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, devendo coordenar 
  a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo 
  das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas. 
  A Comissão será presidida pelo Vice-Presidente de Desenvolvimento 
  Profissional.
  § 2º – A Comissão de Elaboração de Provas 
  será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número 
  de suplentes, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência 
  profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, 
  com mandato de 2 (dois) anos, permitida um única recondução 
  consecutiva, tendo por finalidade a elaboração das provas e apreciação 
  de recursos em primeira instância, homologados pelo Conselho Federal de 
  Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher, o coordenador da Comissão.
  § 3º – A Comissão de Aplicação de Provas 
  será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros e igual 
  número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário 
  de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-Presidentes do CRC, tendo 
  por finalidade a aplicação das provas e preparação 
  e encaminhamento dos recursos ao Conselho Fiscal de Contabilidade.
  § 4º – ... (omissis) ...
  § 5º – ... (omissis) ...
  Art. 10 – A Comissão de Coordenação supervisionará, 
  em âmbito nacional, o processo de aplicação das provas do 
  Exame de Suficiência.”
  IV – Ao item IX – RECURSOS, artigo 11, alíneas “a” 
  e “b”, dê-se a seguinte redação:
  “Art. 11 – ... (omissis) ...
  a) à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira 
  instância, a contar do dia seguinte à aplicação da 
  prova;
  b) à Comissão de Coordenação, em última instância, 
  a contar da ciência da decisão de primeira instância.”
  V – Ao artigo 16, dê-se a seguinte redação:
  “Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de 
  sua aprovação.”
  Art. 2º – À Resolução CFC nº 867/99, dê-se 
  a seguinte redação:
  I – O inciso III do artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
  “III – Certidão de Aprovação em Exame de Suficiência, 
  desde que a baixa seja por período superior a 5 (cinco) anos.”
  II – O artigo 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 44 – O Contabilista com registro baixado, a pedido ou de ofício, 
  ou vencido o Registro Provisório, por período superior a 5 (cinco) 
  anos, e no caso de alteração de categoria ou suspensão 
  por incapacidade técnica, deverá se submeter a Exame de Suficiência, 
  independentemente de já ter sido aprovado anteriormente.”
  Art. 3º – Fica revogada a Resolução CFC nº 928/2002, 
  de 4 de janeiro de 2002.
  Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de 
  sua aprovação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)
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