Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
933 CFC, DE 21-3-2002
(DO-U DE 4-4-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Habilitação Profissional
Modifica as normas que regulam o Exame de Suficiência e o registro profissional
dos Contabilistas.
Revoga a Resolução 928 CFC, de 4-1-2002 (Informativo 02/2002)
e altera os artigos 6º, 7º, 9º 10, 11 e 16 da Resolução
853 CFC, de 28-7-99 (Informativo 43/99) e 39 e 44 da Resolução
867 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99).
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais, estatutárias e regimentais,
Considerando que a aplicação do ato normativo que instituiu o
Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção
de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade exibiu algumas
deficiências em termos do alcance do seu objetivo;
Considerando que há necessidade de aprimorar os procedimentos do Conselho
Federal de Contabilidade para melhor atender ao interesse da Classe;
Considerando que após a aprovação da Resolução
CFC nº 928, de 4 de janeiro de 2002, que introduziu alteração
na Resolução CFC nº 853/99, foram suscitadas novas situações
que justificariam adaptações redacionais;
Considerando que a técnica legislativa impõe a consolidação
dos atos normativos para melhor entendimento, interpretação e
aplicação;
Considerando que a alteração do prazo de validade da Certidão
de Aprovação em Exame de Suficiência e modificação
do procedimento para a concessão do restabelecimento do Registro Profissional
baixado a pedido de Contabilista ou efetuada ex officio por iniciativa do Conselho
Regional de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – Ao item V – APROVAÇÃO E PERIODICIDADE
–, artigo 6º, dê-se a seguinte redação:
“Art. 6º – O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano,
simultaneamente, em todo o território nacional, nos meses de março
ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por Deliberação
do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência
de 90 (noventa) dias.”
II – Ao item VI – PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO
–, artigo 7º dê-se a seguinte redação:
“Art. 7º – Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência,
o candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data
da publicação do resultado oficial no Diário Oficial da
União (DO-U), para requerer o Registro Profissional, nas categorias de
Contador ou Técnico em Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de
Contabilidade;
Parágrafo Único – O Conselho Regional de Contabilidade emitirá
a Certidão de Aprovação, desde que solicitada pelo candidato,
devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste
artigo.”
III – Ao item VIII – COMISSÕES DE EXAMES –, artigo
9º, alínea “c”, §§ 1º, 2º e 3º
e artigo 10, dê-se a seguinte redação:
“Art. 9º – ... (omissis) ...
a) ... (omissis) ...
b) ... (omissis) ...
c) Comissão de Aplicação de Provas
§ 1º – A Comissão de Coordenação será
integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não
podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, devendo coordenar
a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo
das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas.
A Comissão será presidida pelo Vice-Presidente de Desenvolvimento
Profissional.
§ 2º – A Comissão de Elaboração de Provas
será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número
de suplentes, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência
profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade,
com mandato de 2 (dois) anos, permitida um única recondução
consecutiva, tendo por finalidade a elaboração das provas e apreciação
de recursos em primeira instância, homologados pelo Conselho Federal de
Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher, o coordenador da Comissão.
§ 3º – A Comissão de Aplicação de Provas
será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros e igual
número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário
de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-Presidentes do CRC, tendo
por finalidade a aplicação das provas e preparação
e encaminhamento dos recursos ao Conselho Fiscal de Contabilidade.
§ 4º – ... (omissis) ...
§ 5º – ... (omissis) ...
Art. 10 – A Comissão de Coordenação supervisionará,
em âmbito nacional, o processo de aplicação das provas do
Exame de Suficiência.”
IV – Ao item IX – RECURSOS, artigo 11, alíneas “a”
e “b”, dê-se a seguinte redação:
“Art. 11 – ... (omissis) ...
a) à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira
instância, a contar do dia seguinte à aplicação da
prova;
b) à Comissão de Coordenação, em última instância,
a contar da ciência da decisão de primeira instância.”
V – Ao artigo 16, dê-se a seguinte redação:
“Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua aprovação.”
Art. 2º – À Resolução CFC nº 867/99, dê-se
a seguinte redação:
I – O inciso III do artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Certidão de Aprovação em Exame de Suficiência,
desde que a baixa seja por período superior a 5 (cinco) anos.”
II – O artigo 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – O Contabilista com registro baixado, a pedido ou de ofício,
ou vencido o Registro Provisório, por período superior a 5 (cinco)
anos, e no caso de alteração de categoria ou suspensão
por incapacidade técnica, deverá se submeter a Exame de Suficiência,
independentemente de já ter sido aprovado anteriormente.”
Art. 3º – Fica revogada a Resolução CFC nº 928/2002,
de 4 de janeiro de 2002.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua aprovação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)
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