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Legislação Comercial

Resolução CFC 933/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 933 CFC, DE 21-3-2002
(DO-U DE 4-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Habilitação Profissional

Modifica as normas que regulam o Exame de Suficiência e o registro profissional dos Contabilistas.
Revoga a Resolução 928 CFC, de 4-1-2002 (Informativo 02/2002) e altera os artigos 6º, 7º, 9º 10, 11 e 16 da Resolução 853 CFC, de 28-7-99 (Informativo 43/99) e 39 e 44 da Resolução 867 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
Considerando que a aplicação do ato normativo que instituiu o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade exibiu algumas deficiências em termos do alcance do seu objetivo;
Considerando que há necessidade de aprimorar os procedimentos do Conselho Federal de Contabilidade para melhor atender ao interesse da Classe;
Considerando que após a aprovação da Resolução CFC nº 928, de 4 de janeiro de 2002, que introduziu alteração na Resolução CFC nº 853/99, foram suscitadas novas situações que justificariam adaptações redacionais;
Considerando que a técnica legislativa impõe a consolidação dos atos normativos para melhor entendimento, interpretação e aplicação;
Considerando que a alteração do prazo de validade da Certidão de Aprovação em Exame de Suficiência e modificação do procedimento para a concessão do restabelecimento do Registro Profissional baixado a pedido de Contabilista ou efetuada ex officio por iniciativa do Conselho Regional de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – Ao item V – APROVAÇÃO E PERIODICIDADE –, artigo 6º, dê-se a seguinte redação:
“Art. 6º – O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente, em todo o território nacional, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por Deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência de 90 (noventa) dias.”
II – Ao item VI – PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO –, artigo 7º dê-se a seguinte redação:
“Art. 7º – Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência, o candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial no Diário Oficial da União (DO-U), para requerer o Registro Profissional, nas categorias de Contador ou Técnico em Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade;
Parágrafo Único – O Conselho Regional de Contabilidade emitirá a Certidão de Aprovação, desde que solicitada pelo candidato, devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste artigo.”
III – Ao item VIII – COMISSÕES DE EXAMES –, artigo 9º, alínea “c”, §§ 1º, 2º e 3º e artigo 10, dê-se a seguinte redação:
“Art. 9º – ... (omissis) ...
a) ... (omissis) ...
b) ... (omissis) ...
c) Comissão de Aplicação de Provas
§ 1º – A Comissão de Coordenação será integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, devendo coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas. A Comissão será presidida pelo Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional.
§ 2º – A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida um única recondução consecutiva, tendo por finalidade a elaboração das provas e apreciação de recursos em primeira instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher, o coordenador da Comissão.
§ 3º – A Comissão de Aplicação de Provas será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-Presidentes do CRC, tendo por finalidade a aplicação das provas e preparação e encaminhamento dos recursos ao Conselho Fiscal de Contabilidade.
§ 4º – ... (omissis) ...
§ 5º – ... (omissis) ...
Art. 10 – A Comissão de Coordenação supervisionará, em âmbito nacional, o processo de aplicação das provas do Exame de Suficiência.”
IV – Ao item IX – RECURSOS, artigo 11, alíneas “a” e “b”, dê-se a seguinte redação:
“Art. 11 – ... (omissis) ...
a) à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira instância, a contar do dia seguinte à aplicação da prova;
b) à Comissão de Coordenação, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância.”
V – Ao artigo 16, dê-se a seguinte redação:
“Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.”
Art. 2º – À Resolução CFC nº 867/99, dê-se a seguinte redação:
I – O inciso III do artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Certidão de Aprovação em Exame de Suficiência, desde que a baixa seja por período superior a 5 (cinco) anos.”
II – O artigo 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – O Contabilista com registro baixado, a pedido ou de ofício, ou vencido o Registro Provisório, por período superior a 5 (cinco) anos, e no caso de alteração de categoria ou suspensão por incapacidade técnica, deverá se submeter a Exame de Suficiência, independentemente de já ter sido aprovado anteriormente.”
Art. 3º – Fica revogada a Resolução CFC nº 928/2002, de 4 de janeiro de 2002.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

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