Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  932 CFC, DE 21-3-2002
  (DO-U DE 4-4-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE – Registro no CRC
 
  Normas relativas à não concessão de Registro Profissional 
  em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico 
  na área de Contabilidade que
  concluírem o curso a partir do exercício de 2001.
O CONSELHO 
  FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições 
  legais e regimentais,
  Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar 
  os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, estabeleceu em seu artigo 
  2º que a eles compete a fiscalização do exercício 
  da profissão de Contabilista, que compreende os profissionais habilitados 
  como Contadores e Técnicos em Contabilidade;
  Considerando que o ensino de Contabilidade em nível técnico, após 
  o advento da Lei nº 9.394, de 20-12-96 – Lei de Diretrizes e Bases 
  da Educação Nacional (LDB); o Decreto nº 2.208, de 17-4-97; 
  a Resolução CNE/CEB nº 4/99 e do Parecer CNE/CEB nº 
  16/99 ficou inserido na área profissional de gestão, com uma carga 
  horária mínima de 800 (oitocentas) horas, o que não atende 
  aos requisitos exigidos para a formação do Técnico em Contabilidade, 
  definido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46, a fim de que ele 
  possa exercer adequadamente as suas atividades e usufruir as prerrogativas listadas 
  na legislação profissional;
  Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do 
  artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, disciplinar a concessão do Registro 
  Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, o que significa a qualificação 
  profissional de que trata o inciso XIII do artigo 5º da Constituição 
  Federal;
  Considerando que, de acordo com o Decreto nº 2.208/97, o curso de Técnico 
  em Contabilidade não mais existe e que os cursos na nova modalidade não 
  atendem à necessidade da formação exigida para o exercício 
  profissional;
  Considerando que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato 
  de responsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída 
  aos Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
  Art. 1º – Estabelecer que os formados em cursos na área de 
  Contabilidade, em nível técnico, a partir do exercício 
  de 2001, não poderão integrar a categoria de Técnico em 
  Contabilidade por não atenderem aos requisitos para o exercício 
  das atribuições profissionais previstas no artigo 25 do Decreto-Lei 
  nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
  Art. 2º – Os concluintes dos cursos de Técnico em Contabilidade, 
  em nível de 2º grau, autorizados, com base no regime anterior ou 
  na Lei de Diretrizes e Bases – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 
  1996 – que se formaram até o exercício de 2000, inclusive, 
  poderão obter o Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, 
  como Técnico em Contabilidade, desde que aprovados em Exame de Suficiência.
  Art. 3º – O Conselho Regional de Contabilidade deverá protocolar 
  o pedido de inscrição para o Exame de Suficiência adotando 
  os seguintes procedimentos:
  a) analisar a legalidade do diploma do curso Técnico em Contabilidade, 
  verificando se a entidade de ensino e o curso estão em situação 
  regular;
  b) verificada qualquer irregularidade, o Conselho Regional de Contabilidade 
  deverá baixar o processo em diligência preliminar, sobrestando 
  o atendimento do pedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do 
  recebimento do AR – Aviso de Recebimento;
  c) se não houver manifestação no prazo estabelecido, o 
  processo deverá ser arquivado e o requerente notificado da decisão;
  d) sendo atendida a diligência, o processo deverá ser distribuído 
  a um Conselheiro para relato e posterior decisão pelo Plenário 
  do Regional; e
  e) se indeferido o pedido de inscrição no Exame de Suficiência, 
  o interessado, ao ser notificado da decisão, deverá ser informado 
  sobre o direito de apresentar recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, 
  no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do AR – 
  Aviso de Recebimento, que deverá ser protocolado no próprio Conselho 
  Regional de Contabilidade.
  Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do 
  Conselho)
ESCLARECIMENTO:
  O artigo 25 do Decreto-Lei 9.295, de 27-5-46 (DO-U de 28-5-46), estabelece que 
  são considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
  a) organização e execução de serviços de 
  contabilidade em geral;
  b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, 
  bem como de todos os necessários no conjunto da organização 
  contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
  c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços 
  e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente 
  ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais 
  de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades 
  anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica, 
  conferida por lei aos profissionais de contabilidade. 
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