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Legislação Comercial

Resolução CFC 932/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 932 CFC, DE 21-3-2002
(DO-U DE 4-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Registro no CRC

Normas relativas à não concessão de Registro Profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico na área de Contabilidade que
concluírem o curso a partir do exercício de 2001.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, estabeleceu em seu artigo 2º que a eles compete a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, que compreende os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade;
Considerando que o ensino de Contabilidade em nível técnico, após o advento da Lei nº 9.394, de 20-12-96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); o Decreto nº 2.208, de 17-4-97; a Resolução CNE/CEB nº 4/99 e do Parecer CNE/CEB nº 16/99 ficou inserido na área profissional de gestão, com uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, o que não atende aos requisitos exigidos para a formação do Técnico em Contabilidade, definido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46, a fim de que ele possa exercer adequadamente as suas atividades e usufruir as prerrogativas listadas na legislação profissional;
Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, disciplinar a concessão do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal;
Considerando que, de acordo com o Decreto nº 2.208/97, o curso de Técnico em Contabilidade não mais existe e que os cursos na nova modalidade não atendem à necessidade da formação exigida para o exercício profissional;
Considerando que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato de responsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que os formados em cursos na área de Contabilidade, em nível técnico, a partir do exercício de 2001, não poderão integrar a categoria de Técnico em Contabilidade por não atenderem aos requisitos para o exercício das atribuições profissionais previstas no artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
Art. 2º – Os concluintes dos cursos de Técnico em Contabilidade, em nível de 2º grau, autorizados, com base no regime anterior ou na Lei de Diretrizes e Bases – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – que se formaram até o exercício de 2000, inclusive, poderão obter o Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, como Técnico em Contabilidade, desde que aprovados em Exame de Suficiência.
Art. 3º – O Conselho Regional de Contabilidade deverá protocolar o pedido de inscrição para o Exame de Suficiência adotando os seguintes procedimentos:
a) analisar a legalidade do diploma do curso Técnico em Contabilidade, verificando se a entidade de ensino e o curso estão em situação regular;
b) verificada qualquer irregularidade, o Conselho Regional de Contabilidade deverá baixar o processo em diligência preliminar, sobrestando o atendimento do pedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do AR – Aviso de Recebimento;
c) se não houver manifestação no prazo estabelecido, o processo deverá ser arquivado e o requerente notificado da decisão;
d) sendo atendida a diligência, o processo deverá ser distribuído a um Conselheiro para relato e posterior decisão pelo Plenário do Regional; e
e) se indeferido o pedido de inscrição no Exame de Suficiência, o interessado, ao ser notificado da decisão, deverá ser informado sobre o direito de apresentar recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do AR – Aviso de Recebimento, que deverá ser protocolado no próprio Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 25 do Decreto-Lei 9.295, de 27-5-46 (DO-U de 28-5-46), estabelece que são considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica, conferida por lei aos profissionais de contabilidade.

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