Legislação Comercial
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DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF – Penalidades
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ – Penalidades
SIMPLES – Declaração Anual Simplificada
TRIBUTO FEDERAL – Multas
A Lei 10.426,
de 24-4-2002, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de
25-4-2002, estabelece, mediante conversão da Medida Provisória
16, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), penalidades relativas à falta
de entrega, à entrega após o prazo, e à apresentação
com incorreções ou omissões, da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) e da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica.
O referido ato dispõe ainda que serão aplicadas as multas de lançamento
de ofício previstas nos incisos I e II do artigo 44 da Lei 9.430, de
27-12-96 (Informativo 53/96), à fonte pagadora obrigada a reter tributo
ou contribuição, no caso de falta de retenção ou
recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo
de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis.
As citadas multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo
ou contribuição, são as seguintes:
a) de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento
após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória;
b) de 150% nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71,
72 e 73 da Lei 4.502, de 30-11-64, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis.
A íntegra da Lei 10.426/2002 encontra-se divulga neste Informativo, no
Colecionador de IR.
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