Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 154 SRF, DE 19-4-2002
(DO-U DE 23-4-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF – Programa Gerador
Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), na versão “DCTF 2.0”,
para preenchimento das Declarações original, retificadora e complementar,
relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário
de 1999.
Revoga a Instrução Normativa 106 SRF, de 28-12-2001 (Informativo
01/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos
III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista
o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de
1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e na Portaria
MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa gerador da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão
“DCTF 2.0”.
Parágrafo único – O programa a que se refere este artigo,
de reprodução livre, está à disposição
na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF original,
retificadora e complementar, relativas a fatos geradores ocorridos a partir
do primeiro trimestre do ano-calendário de 1999.
Art. 3º – A DCTF gerada pelo programa “DCTF 2.0” deverá
ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet
disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 4º – A DCTF deverá ser apresentada, trimestralmente,
de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês
subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos
geradores.
Parágrafo único – No caso de encerramento de atividades,
incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá
ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente
à ocorrência do evento, nas unidades da SRF pela pessoa jurídica
que encerrou suas atividades, incorporada, fusionada ou cindida.
Art. 5º – A pessoa jurídica incorporadora deverá apresentar
a DCTF, observado o disposto no artigo 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, e no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, até o último dia útil do mês subseqüente
à ocorrência do evento, nas unidades da SRF.
Parágrafo único – A obrigatoriedade de entrega na forma
prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º – Fica formalmente revogada, sem a interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
106, de 28 de dezembro de 2001. (Everardo Maciel)
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