Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO – Modificação das Normas
 A Instrução 
  363 CVM, de 2-4-2002, publicada na página 24 do DO-U, Seção 
  1, de 4-4-2002, altera as normas sobre a constituição, o funcionamento 
  e a administração dos Fundos Mútuos de Investimentos em 
  Empresas Emergentes.
  De acordo o referido ato entende-se por empresa emergente a companhia que apresente 
  faturamento líquido anual, ou faturamento líquido anual consolidado, 
  inferiores a R$ 100.000.000,00, apurados no balanço de encerramento do 
  exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários 
  de sua emissão.
  O Fundo não poderá investir em sociedade integrante de grupo de 
  sociedades, de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido consolidado 
  seja superior a R$ 200.000.000,00.
  Somente será permitida a emissão de quotas de valor igual ou superior 
  a R$ 20.000,00.
  A Instrução 363 CVM/2002 altera os §§ 1º e 3º 
  do artigo 1º; 2º e 3º do artigo 3º; e o § 1º e 
  inciso I do artigo 22 da Instrução 209 CVM, de 25-3-94 (Informativo 
  13/94). 
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