Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO – Modificação das Normas
A Instrução
363 CVM, de 2-4-2002, publicada na página 24 do DO-U, Seção
1, de 4-4-2002, altera as normas sobre a constituição, o funcionamento
e a administração dos Fundos Mútuos de Investimentos em
Empresas Emergentes.
De acordo o referido ato entende-se por empresa emergente a companhia que apresente
faturamento líquido anual, ou faturamento líquido anual consolidado,
inferiores a R$ 100.000.000,00, apurados no balanço de encerramento do
exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários
de sua emissão.
O Fundo não poderá investir em sociedade integrante de grupo de
sociedades, de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido consolidado
seja superior a R$ 200.000.000,00.
Somente será permitida a emissão de quotas de valor igual ou superior
a R$ 20.000,00.
A Instrução 363 CVM/2002 altera os §§ 1º e 3º
do artigo 1º; 2º e 3º do artigo 3º; e o § 1º e
inciso I do artigo 22 da Instrução 209 CVM, de 25-3-94 (Informativo
13/94).
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