Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2.953 BACEN, DE 25-4-2002
(DO-U DE 29-4-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
Contas de Depósito à Vista – Prestação de
Serviços
Dispõe sobre a contratação de correspondentes no País
por parte das instituições financeiras e modifica as normas relativas
à abertura, manutenção e movimentação de
contas de depósitos.
Altera os artigos 3º da Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93
(Informativo 47/93) e 1º da Resolução 2.817 BACEN, de 22-2-2001
(Informativo 09/2001).
O BANCO
CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 25 de abril de 2002, com base nos artigos 4º, incisos VI e
VIII, 17 e 18, § 1º, da referida lei e 14 da Lei 4.728, de 14 de julho
de 1965, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, inciso V, da mencionada
Lei 4.595, de 1964, e 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, RESOLVEU:
Art. 1º – Alterar o artigo 3º da Resolução 2.025,
de 24 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – As informações constantes da ficha-proposta,
bem como os elementos de identificação e localização
do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação
competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação
acerca da exatidão das informações prestadas.
§ 1º – A execução dos procedimentos de que trata
este artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos
da Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação
posterior, não desonerando o gerente responsável pela abertura
da conta de depósito e o diretor designado nos termos do artigo 15 desta
resolução da responsabilidade pelo cumprimento das disposições
previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 2º – A instituição deve adequar seus sistemas
de controles internos voltados para as atividades de abertura e acompanhamento
de contas de depósitos, implantados nos termos da Resolução
2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas a prever o monitoramento das atribuições
conferidas na forma do § 1º, bem como adotar políticas e procedimentos,
incluindo regras rígidas do tipo “conheça seu cliente”,
que previnam a utilização das respectivas instituições,
intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas
ou fraudulentas.
§ 3º – A prerrogativa de atribuir a execução dos
procedimentos pertinentes à abertura de contas de depósitos a
correspondentes, na forma prevista no § 1°, dependerá da prévia
adequação dos sistemas de controles internos referida no §
2º.
§ 4º – A instituição deve manter arquivadas, junto
à ficha-proposta de abertura da conta de depósitos, cópias
legíveis e em bom estado da documentação referida neste
artigo." (NR)
Art. 2º – Ficam os bancos múltiplos com carteira comercial
ou de crédito, financiamento e investimento, os bancos comerciais, a
Caixa Econômica Federal e as sociedades de crédito, financiamento
e investimento autorizados a contratar os serviços notariais e de registro,
de que trata a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, para o desempenho das funções
de correspondentes no País, observadas as condições estabelecidas
na Resolução 2.707, de 30 de março de 2000.
Art. 3º – Fica alterado o artigo 1º, da Resolução
2.817, de 22 de fevereiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Facultar às instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil a abertura e movimentação de contas de depósitos
exclusivamente por meio eletrônico, observadas as formalidades previstas
na Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, e alterações
posteriores, bem como nas normas complementares relativas à matéria.
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – O disposto neste artigo não desonera o gerente
responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado
nos termos do artigo 15 da Resolução 2.025, de 1993, da responsabilidade
pelo cumprimento das disposições previstas na legislação
e na regulamentação em vigor.
.............................................................................................................................................................................“
(NR)
Art. 4º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas
e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Arminio Fraga Neto – Presidente do Banco
Central)
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