Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
Operações de Derivativos de Crédito
A Circular
3.106 BACEN, de 10-4-2002, publicada na página 58 do DO-U, Seção
1, de 12-4-2002, estabelece, para efeito do disposto na Resolução
2.933 BACEN, de 28-2-2002 (Informativo 10/2002), as seguintes modalidades de
derivativo de crédito passíveis de realização por
parte dos bancos múltiplos, Caixa Econômica Federal, bancos comerciais,
bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário e sociedades de arrendamento
mercantil:
a) swap de crédito, quando a contraparte receptora do risco for remunerada
com base em taxa de proteção;
b) swap de taxa de retorno total, quando a contraparte receptora do risco for
remunerada com base no fluxo de recebimento de encargos e de contraprestações
vinculados ao ativo subjacente.
Para efeito do disposto anteriormente, são definidos como:
a) operações de swap: aquelas realizadas entre a contraparte transferidora
e a contraparte receptora do risco de crédito para liquidação
em data futura, que impliquem, quando da ocorrência de um ou mais eventos
de deterioração de crédito, na recomposição,
total ou parcial, do valor de referência estabelecido no contrato em favor
da contraparte transferidora do risco;
b) eventos de deterioração de crédito (eventos de crédito):
aqueles fatos, definidos entre as partes em contrato, relacionados com o ativo
subjacente ou seus obrigados que, independentemente da sua motivação,
causam o pagamento, por parte da contraparte receptora do risco, da proteção
contratada pela contraparte transferidora.
A celebração de contrato de derivativo de crédito, cujo
montante acumulado de operações junto a uma mesma contraparte
seja igual ou superior a 10% do valor do Patrimônio de Referência
(PR) de qualquer das instituições que atuarem como contrapartes
no contrato, deve ser objeto de comunicação ao BACEN.
A comunicação deve ser dirigida ao componente do Departamento
de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) a que
estiver jurisdicionada a instituição enquadrada na condição
referida anteriormente, em até 5 dias úteis contados da data de
celebração do contrato.
A instituição deve informar ao DECAD o nome do diretor responsável
pela prática de operações de derivativos de crédito.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade