Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
Transferência Eletrônica Disponível
A Circular
3.115 BACEN, de 18-4-2002, publicada na página 30 do DO-U, Seção
1, de 19-4-2002, institui a Transferência Eletrônica Disponível
(TED), que é uma ordem de transferência de fundos interbancária,
inclusive envolvendo transferência por conta de terceiros ou a favor de
cliente, liquidada por intermédio de um sistema de liquidação
de transferência de fundos, sendo os correspondentes recursos disponíveis
para o favorecido.
Para os fins do disposto anteriormente, ordem de transferência de fundos,
é a ordem por intermédio da qual é comandada, em um sistema
de liquidação de transferência de fundos, a transferência
entre contas de liquidação de participantes.
A transferência de fundos a favor de cliente deve ser executada mesmo
no caso de feriado na praça em que localizada a agência do participante
recebedor, na qual o cliente mantém a conta, hipótese em que os
recursos estarão disponíveis ao cliente recebedor no dia útil
seguinte ao do feriado local.
O referido ato institui, ainda, a Transferência Eletrônica Agendada
(TEA) que se destina, exclusivamente, a registrar, na data do vencimento do
ativo ou do resgate do investimento, os recursos que serão transferidos,
por intermédio de TED no dia útil imediatamente seguinte, do banco
remetente da ordem de crédito para conta corrente do cliente em outra
instituição financeira detentora de conta Reservas Bancárias.
A TEA aplica-se, exclusivamente, às transferências decorrentes
do resgate de aplicações, realizadas até 30-12-2001, ocorridas
a partir de 22-4-2002 e desde que previamente acordada com o cliente.
A TEA será extinta em 1-4-2004, só podendo, portanto, ser oferecida
por câmaras de pagamentos até 31-3-2004.
O disposto nesta Circular entra em vigor em 22-4-2002.
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