Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL –
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais
A Instrução
Normativa 1 DNPM, de 3-4-2002, publicada na página 59 do DO-U, Seção
1, de 4-4-2002, estabelece que a Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais (CFEM), devida pelas empresas detentoras de direitos minerários
que exercem atividade balneária sem especificação do preço
do banho, terá como base de cálculo 8,91% do valor do faturamento
líquido mensal do balneário.
Sobre o total apurado na forma prevista anteriormente, será aplicado
o percentual de 2%, relativo a CFEM.
O faturamento líquido será obtido deduzindo-se do total da receita
mensal do balneário os tributos incidentes sobre a comercialização.
Para obtenção do faturamento líquido consideram-se dedutíveis
o ISS, o PIS e a COFINS.
Aos titulares de direito minerário, empreendedores de atividade balneária
sem especificação do preço do banho, aplicam-se todos os
diplomas legais e regulamentações da CFEM.
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