Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
Normas para Funcionamento
A Instrução
Normativa 37 SPC, de 11-4-2002, publicada na página 60 do DO-U, Seção
1, de 15-4-2002, dispõe sobre a caracterização dos benefícios
oferecidos por plano de previdência complementar, no âmbito das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Segundo o referido ato, serão considerados benefícios de caráter
previdenciário aqueles cujo fato gerador decorre, em conjunto ou separadamente,
de:
I – sobrevivência;
II – invalidez;
III – morte;
IV – reclusão; e
V – doença.
O plano de benefícios instituído a partir de 15-4-2002 deverá
ofertar pelo menos o benefício de renda programada e continuada decorrente
da sobrevivência do participante.
O benefício de renda programada e continuada, decorrente da sobrevivência
do participante, deverá ser oferecido, obrigatoriamente, sob a forma
de concessão vitalícia.
Além do disposto no parágrafo anterior, é facultado o estabelecimento
de outras formas de concessão de renda, desde que estabelecidas em prazos
iguais ou superiores a 5 anos.
As entidades fechadas de previdência complementar terão prazo até
31-12-2002 para adaptar seu plano de benefícios ao disposto nesta Instrução
Normativa.
A Instrução Normativa 37 SPC/2002 revoga a Instrução
Normativa 34 SPC, de 19-3-2002 (Informativo 12/2002).
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